TJRN - 0800181-86.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800181-86.2024.8.20.5112 Polo ativo ODACI JALES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800181-86.2024.8.20.5112.
Apelante: Odaci Jales da Silva Oliveira.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelada: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil.
Advogado: Dr.
Hudson Alves de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Odaci Jales da Silva Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato questionado, condenando a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
Nas suas razões, afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de contrato o qual desconhece.
Registra que se trata de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato questionado e condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, a parte demandada não colacionou aos autos o documento contratual referente ao seguro, a fim de comprovar a legitimidade da avença.
Assim, depreende-se que foi realizado contrato de seguro e que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que o apelante contratou seguro para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta bancária, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que foram realizados descontos na conta bancária da parte autora, no valor total de R$ 278,04 (duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.500,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DO APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MORAIS SOFRIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800595-92.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803202-07.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do banco réu. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato questionado e condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, a parte demandada não colacionou aos autos o documento contratual referente ao seguro, a fim de comprovar a legitimidade da avença.
Assim, depreende-se que foi realizado contrato de seguro e que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que o apelante contratou seguro para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta bancária, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que foram realizados descontos na conta bancária da parte autora, no valor total de R$ 278,04 (duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.500,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DO APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MORAIS SOFRIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800595-92.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803202-07.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do banco réu. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800181-86.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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