TJRN - 0802714-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-28.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE (OAB/SP 310.799) EMBARGADA: MARIA DO CÉU DE LIMA AdvogadA: ARIANE LIRA DO CARMO (OAB/RN 15.774) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos pela Unimed Seguros Saúde S.A ao argumento que “houve a perda superveniente do objeto do presente recurso em razão do desinteresse da agravante na manutenção do recurso”, pugnando pelo acolhimento destes “para que seja reconhecido como prejudicado o recurso”.
Intimada para apresentar resposta, a embargada/agravante não se manifestou, conforme certidão de ID 26512556. É o relatório.
Decido.
Primeiramente registro que em Sessão Virtual do dia 10/06/2024 foi dado provimento ao recurso pela Segunda Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, julgado prejudicado o agravo interno de ID 24406206.
No caso, verifica-se do andamento processual extraído do PJE de 1º grau que foi preferida decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora embargada, na ação ordinária nº 0801618-83.2024.8.20.5106, nos seguintes termos: Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência quanto ao pedido de reativação do plano, prosseguindo o feito para análise dos pedidos de indenização (danos materiais e danos morais). (grifado).
Sendo a reativação do plano de saúde justamente o objeto deste recurso, entendo que a irresignação recursal realmente se encontra superada.
Assim, acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ao acórdão de ID 25307266 e considerar prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, restando evidente a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802714-28.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se– ID 24575333), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-28.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE (OAB/SP 310.799) EMBARGADA: MARIA DO CÉU DE LIMA ADVOGADA: ARIANE LIRA DO CARMO (OAB/RN 15.774) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802714-28.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DE LIMA Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de ID 24406206, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA DO CÉU DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801618-83.2024.8.20.5106, proposta pela ora agravante em desfavor das ora agravadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à manutenção de contrato de plano de saúde rescindindo unilateralmente.
Nas razões recursais, a recorrente alega que: a) “no dia 30 de outubro de 2023, a autora recebeu uma carta da administradora (Platinum) informando ter havido a rescisão do contrato por parte da UNIMED e que, em razão disso, o plano seria cancelado a partir do dia 01/11/2023”; b) “não foi oferecida outra opção de plano de saúde, quer seja, familiar ou individual”; c) é pessoa idosa, portadora de hipertensão e em tratamento de lombalgia crônica; d) efetuou o pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde, até o mês de setembro de 2023.
Afirma que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que “a agravada Unimed Seguros Saúde S.A, proceda a imediata reativação do plano de saúde do agravante nos exatos termos do contrato mantido até então, com expedição de nova carteirinha, se for o caso, e a emissão dos respectivos boletos futuros de pagamento”, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de efeito ativo restou concedido por meio da decisão de ID 23728385.
Em face desta decisão, Unimed Seguros de Saúde interpôs agravo interno (ID 24406206), bem como apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 24407965).
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressaltando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nessa instância ad quem.
Do exame dos autos, observa-se que a decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado na ação originária impossibilita a continuidade do tratamento ao qual vem se submetendo a agravante desde julho de 2020, em virtude de lombalgia crônica atestada por médicos especialistas em ortopedia e reumatologia (laudos médicos ID 23680670, pág. 55, 57 e 59).
Depreende-se, ainda, do documento de ID nº 114015952, que a recorrida Platinum comunicou por escrito, em 30.10.2023, o término da vigência da Apólice da segurada a partir do dia 01.11.2023, com apenas 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, portanto.
Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar as agravadas a manterem-se vinculadas ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Importante salientar que a agravante, sendo portadora de doença crônica, poderá obter irremediável regressão de seu quadro, restando demonstrado o requisito da lesão irreparável e de difícil reparação.
Neste sentido cito os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DO PACIENTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”- Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022). (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815447-60.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO OU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO FIRMADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA EM PLENO TRATAMENTO DE SAÚDE PARA O CÂNCER.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE, ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA.
APLICAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 8º, §3º, ALINEA B, DA LEI 9.656/98.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1082.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
PERIGO DE DANO INVERSO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808974-92.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 04/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1082 DO STJ.
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
VALOR E PRAZO FIXADOS ADEQUADAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 22152851520238260000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023).
Estão presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) encontra-se respaldada na jurisprudência do STJ e do TJRN acerca da matéria, especialmente no entendimento firmado no Tema 1082; presente também o periculum in mora, pois o cancelamento do plano é capaz de trazer prejuízo à dependente do plano de saúde e prejudicar o seu tratamento.
Pelo exposto, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que as agravadas mantenham ativo o seguro de assistência à saúde da agravante, nos moldes já definidos.
Julgo prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802714-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
13/05/2024 11:57
Conclusos 6
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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19/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-28.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: MARIA DO CÉU DE LIMA ADVOGADA: ARIANE LIRA DO CARMO (OAB/RN 15.774) AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A E PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA DO CÉU DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801618-83.2024.8.20.5106, proposta pela ora agravante em desfavor das ora agravadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à manutenção de contrato de plano de saúde rescindindo unilateralmente.
Nas razões recursais, a recorrente alega que: a) “no dia 30 de outubro de 2023, a autora recebeu uma carta da administradora (Platinum) informando ter havido a rescisão do contrato por parte da UNIMED e que, em razão disso, o plano seria cancelado a partir do dia 01/11/2023”; b) “não foi oferecida outra opção de plano de saúde, quer seja, familiar ou individual”; c) é pessoa idosa, portadora de hipertensão e em tratamento de lombalgia crônica; d) efetuou o pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde, até o mês de setembro de 2023.
Afirma que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que “a agravada Unimed Seguros Saúde S.A, proceda a imediata reativação do plano de saúde do agravante nos exatos termos do contrato mantido até então, com expedição de nova carteirinha, se for o caso, e a emissão dos respectivos boletos futuros de pagamento”, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressaltando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nessa instância ad quem.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da tutela condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, verifico que a recorrente demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Do exame dos autos, observa-se que a decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado na ação originária impossibilita a continuidade do tratamento ao qual vem se submetido a agravante desde julho de 2020, em virtude de lombalgia crônica atestada por médicos especialistas em ortopedia e reumatologia (laudos médicos ID 23680670, pág. 55, 57 e 59).
Depreende-se, ainda, do documento de ID nº 114015952, que a recorrida Platinum comunicou por escrito, em 30.10.2023, o término da vigência da Apólice da segurada a partir do dia 01.11.2023, com apenas 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, portanto.
Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar as agravadas a manterem-se vinculadas ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Importante salientar que a agravante, sendo portadora de doença crônica, poderá obter irremediável regressão de seu quadro, restando demonstrado o requisito da lesão irreparável e de difícil reparação. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas mantenham ativo o seguro de assistência à saúde da agravante, nas mesmas condições contratadas e sem o cumprimento de novo período de carência, até ulterior decisão da Segunda Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-28.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: MARIA DO CÉU DE LIMA ADVOGADA: ARIANE LIRA DO CARMO (OAB/RN 15.774) AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A E PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA DO CÉU DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801618-83.2024.8.20.5106, proposta pela ora agravante em desfavor das ora agravadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à manutenção de contrato de plano de saúde rescindindo unilateralmente.
Nas razões recursais, a recorrente alega que: a) “no dia 30 de outubro de 2023, a autora recebeu uma carta da administradora (Platinum) informando ter havido a rescisão do contrato por parte da UNIMED e que, em razão disso, o plano seria cancelado a partir do dia 01/11/2023”; b) “não foi oferecida outra opção de plano de saúde, quer seja, familiar ou individual”; c) é pessoa idosa, portadora de hipertensão e em tratamento de lombalgia crônica; d) efetuou o pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde, até o mês de setembro de 2023.
Afirma que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que “a agravada Unimed Seguros Saúde S.A, proceda a imediata reativação do plano de saúde do agravante nos exatos termos do contrato mantido até então, com expedição de nova carteirinha, se for o caso, e a emissão dos respectivos boletos futuros de pagamento”, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressaltando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nessa instância ad quem.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da tutela condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, verifico que a recorrente demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Do exame dos autos, observa-se que a decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado na ação originária impossibilita a continuidade do tratamento ao qual vem se submetido a agravante desde julho de 2020, em virtude de lombalgia crônica atestada por médicos especialistas em ortopedia e reumatologia (laudos médicos ID 23680670, pág. 55, 57 e 59).
Depreende-se, ainda, do documento de ID nº 114015952, que a recorrida Platinum comunicou por escrito, em 30.10.2023, o término da vigência da Apólice da segurada a partir do dia 01.11.2023, com apenas 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, portanto.
Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar as agravadas a manterem-se vinculadas ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Importante salientar que a agravante, sendo portadora de doença crônica, poderá obter irremediável regressão de seu quadro, restando demonstrado o requisito da lesão irreparável e de difícil reparação. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas mantenham ativo o seguro de assistência à saúde da agravante, nas mesmas condições contratadas e sem o cumprimento de novo período de carência, até ulterior decisão da Segunda Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
13/03/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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