TJRN - 0800899-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800899-28.2024.8.20.5001 Polo ativo JESSYK DAIANA BIANCONI Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800899-28.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): JESSYK DAIANA BIANCONI - ADVOGADO: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - OAB RN21060-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTOS DE INFRAÇÃO EM STATUS DE “RECURSO EM JULGAMENTO”.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 285, §1º, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do relator, participou do julgamento o Juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA JESSYK DAIANA BIANCONI ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi bloqueada com fundamento em infrações de trânsito que ainda estão pendentes de julgamento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da STTU, e pleiteia a retirada do impedimento até o trânsito em julgado dos recursos administrativos.
Os réus apresentaram contestação.
O Município de Natal defendeu a validade das multas e ressaltou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, enquanto o DETRAN/RN alegou sua ilegitimidade passiva e argumentou pela regularidade dos procedimentos. (Id 124536173 e Id 126019629) Não concedida a tutela de urgência Id 123161443. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/RN, uma vez que, o órgão executivo estadual de trânsito é responsável pela execução e cadastramento das penalidades no RENACH.
Assim, ainda que a autuação tenha sido realizada pela STTU (Município), o DETRAN/RN possui pertinência subjetiva na lide, sendo legítimo para figurar no polo passivo.
Vejo que o cerne desta ação, resume-se à análise da possibilidade de concessão da retirada do impedimento/bloqueio para que a autora continue dirigindo até que seja julgado o recurso administrativo.
Os autos de infrações que resultaram no bloqueio da CNH da autora foram lavrados por agentes de trânsito do Município de Natal e submetidos a julgamento na JARI.
Tais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar sua irregularidade (art. 373, I, do CPC) (Id 119682190 e Id 119682193).
A autora não apresentou elementos probatórios que infirmassem a validade das infrações ou que demonstrassem falhas no processo administrativo.
A simples pendência de recursos na JARI não invalida os atos praticados, especialmente considerando que os autos de infrações foram lavrados por agentes públicos no exercício regular de suas funções.
No mais, o inciso I, do art. 290, do CTB é claro no sentido que: “Art. 290.
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289.” Portanto, além de o recurso não possuir efeito suspensivo, julgado o procedimento perante a Junta Administrativa, considera-se encerrada a instância administrativa.
Não havendo o que se falar em suspensão da penalidade administrativa imposta à autora.
Da análise dos autos e dos documentos a eles juntados, verifica-se que não assiste razão para acolhimento da tese autoral.
Isto porque de acordo com a previsão contida no § 1º, do art. 285, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “O recurso não terá efeito suspensivo.” O bloqueio da CNH decorreu de multas aplicadas e vinculadas ao veículo da autora, com base no Código de Trânsito Brasileiro.
Embora a Resolução CONTRAN nº 918/2022 preveja o esgotamento do processo administrativo antes da aplicação de penalidades, esta regra não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados e regularmente cadastrados no sistema RENACH.
Além disso, não houve comprovação de que a autora foi privada do direito de defesa no âmbito administrativo, já que seus recursos foram admitidos e ainda estão pendentes de julgamento.
A autora não logrou demonstrar a ocorrência de dano concreto decorrente do bloqueio de sua CNH.
A ausência de comprovação de prejuízo efetivo inviabiliza o acolhimento do pedido de nulidade do ato administrativo que determinou a retirada do bloqueio/impedimento da CNH da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na exordial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a autora recorrente requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito defende a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais, sob fundamento, em síntese, de que não houve notificação acerca dos autos de infração, resultando na nulidade dos autos de infração em fase de recurso administrativo.
Em sede de contrarrazões, requer o município recorrido, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados com observância da lei.
A parte recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de afastar esta presunção relativa pois ausente qualquer prova de que o trâmite dos processos administrativos ora analisados estejam eivados de vício que acarretem alguma nulidade.
Ressalte-se que, em sua peça recursal, a parte demandante afirmou inúmeras vezes que não foram enviadas as notificações dos autos de infração de trânsito para apresentação de sua defesa, no entanto, em sua petição inicial informou que o bloqueio da CNH não deveria ter ocorrido em razão do status de “Recurso em Julgamento”, fato que obstaria a referida sanção.
Portanto, não procedem os pedidos recursais para anulação sumária das multas aplicadas, posto que não houve o alegado cerceamento de defesa.
Frisa-se, ainda, que conforme destacado pelo juízo monocrático, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, logo, não há impedimento para aplicação das sanções previstas em lei quando pendente o seu julgamento.
Corroborando com todo o exposto, cito o julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DAS PENALIDADES.
VALIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812420-09.2020.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
18/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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