TJRN - 0801369-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0801369-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER SOBRINHO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau, verifico que, na data de 11/03/2024, foi proferida sentença nos autos originários (nº 0800054-63.2024.8.20.5108), ratificando a decisão liminar e julgando procedente a pretensão autoral.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:19
Prejudicado o recurso
-
17/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801369-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER SOBRINHO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido de Liminar de nº 0800054-63.2024.8.20.5108, deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 23259850): "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fins de DETERMINAR que o banco demandado abstenha de efetuar qualquer cobrança de tarifa de serviço intitulada “CESTA B.
EXPRESSO” ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após o mês seguinte à ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para tanto, DETERMINO a intimação pessoal do gerente responsável pela agência do banco demandado desta comarca para que altere a contratação da tarifa de serviço “CESTA B EXPRESSO” para CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS devendo fornecer gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, em especial os seguintes serviços: a) realização quatro saques mensais em guichê de caixa; b) realização de duas transferências mensais entre contas na própria instituição em guichê caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; c) fornecimento de dois extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de mensais terminal de autoatendimento; c) realização de consultas ilimitadas por meio da internet; d) isenção dos serviços prestados por meios eletrônicos.
O banco demandado pode cobrar apenas pelas movimentações mensais que ultrapasse o número de isenção.
Assim como, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." O Banco irresignado com a decisão, dela agrava, aduzindo, em síntese, (ID 23259847) que: a) o agravado aderiu de livre e espontânea vontade o contrato estando ciente de todas as tarifas a serem cobradas; b) “a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.”; c) “a obrigação de fazer/não fazer mencionada na decisão ser realizada mensalmente, arbitrar a multa diária nesse caso ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta da Agravante e o suposto prejuízo sofrido pelo Agravado, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada.” Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado.
Subsidiariamente, para que se minore o valor da multa arbitrada.
Juntou documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Tratando-se a demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a cobrança de valores na conta corrente da agravada referente a pacote de serviços prestados pelo banco recorrente, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o mesmo ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que a ré desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandada a pagar a multa pecuniária.
Por fim, no que atine ao valor da multa por eventual descumprimento, nada há a justificar sua revisão neste momento, sendo esta fixada de forma razoável e proporcional.
Vejamos o julgado a seguir de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVADO.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803654-32.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) Logo, considerando a capacidade econômica do Banco réu, tem-se que a multa se encontra em consonância com os parâmetros da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101655-55.2018.8.20.0162
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Vanessa da Silveira Barboza
Advogado: Rellyson Ramon Lopes Alencar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 14:30
Processo nº 0116665-40.2018.8.20.0001
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Taina Miranda de Oliveira
Advogado: Darci Carlos Marques Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00
Processo nº 0802714-28.2024.8.20.0000
Maria do Ceu de Lima
Platinum Clube de Beneficios
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:31
Processo nº 0100608-44.2014.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Marcos Antonio Aprigio dos Santos
Advogado: Victor Dionisio Verde dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0818456-43.2020.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2021 10:06