TJRN - 0802468-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO Nº 0802468-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAIR DA SILVA JUSTINO, ANTONIA MARLEIDE JUSTINO DA COSTA, ANTONIO COSMO JUSTINO, MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA JUSTINO DE SOUZA, MARIA COSMO JUSTINO, MARIA SELMA JUSTINO TEIXEIRA, ELILDIANA JUSTINO NUNES, PAULO CESAR JUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO FORMAL DE PARTILHA FORMAL DE PARTILHA, expedido pelo Juízo em frente, em favor dos(as) herdeiros(as): JAIR DA SILVA JUSTINO, brasileiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG sob o n° 1.633.895-SSP/RN, inscrito no CPF n° *41.***.*30-34, residente e domiciliado na Rua Jose Leoncio Leônidas Maia, n° 2291, Vila Brasília, Serra do Mel – RN; ANTONIA MARLEIDE JUSTINO DA COSTA, brasileira, viúva, ASG, portadora da cédula de identidade RG o n° 2027878-SSP/RN, inscrita no CPF n° *49.***.*87-95, residente e domiciliada na Rua Santana, n° 139, Costa e Silva, Mossoró-RN; MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada com MANOEL FERREIRA DA SILVA, Agente Comunitária, portadora da cédula de identidade RG n° 1883776-SSP/RN, inscrita no CPF n° *13.***.*00-72, residente e domiciliada à Rua Joanicio, 114, alto da Pelônia, Mossoró- RN; MARIA DE FÁTIMA JUSTINO, brasileira, Agricultora, portadora da cédula de identidade RG n° 927.651-SSP/RN, inscrita no CPF n° *95.***.*83-87, casada com CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA, residente e domiciliada na Vila Espirito Santo, n° 08, Serra do Mel-RN; MARIA COSMO JUSTINO, brasileira, solteira, Agricultora, portadora da cédula de identidade RG n° 1.736.407-SSP/RN, inscrita no CPF n° *41.***.*71-04, residente e domiciliada na Vila Espirito Santo, n° 08, Serra do Mel-RN; MARIA SELMA JUSTINO SILVA, brasileira, casada com MANOEL PAQUETE DA SILVA, Agricultora, portadora da cédula de identidade RG n° 001.056.363-SSP/RN, inscrita no CPF n° *51.***.*72-20, residente e domiciliada na Vila Espirito Santo, n° 08, Serra do Mel-RN; ELILDIANA JUSTINO NUNES, brasileira, casada com ALDECIR FERREIRA NUNES, Servidora Pública, portadora da cédula de identidade RG n° 002.024.855-SSP/RN, inscrita no CPF n° *10.***.*91-06, residente e domiciliada na Vila Rio Grande do Norte, n° 45, Serra do Mel-RN; PAULO CESAR JUSTINO, brasileiro, casado com EVA MARIA SOARES DE ARAUJO JUSTINO, Mecânico, portador da cédula de identidade RG n° 1.255.839-SSP/RN, inscrito no CPF n° *12.***.*20-53, residente e domiciliado à Rua Marcílio Dias, n° 276, Vila Igapó, Natal-RN; expedido nos autos da ARROLAMENTO COMUM (30), 0802468-40.2024.8.20.5106 espólio de FRANCISCA COSMO JUSTINO, em que foi arrolante JAIR DA SILVA JUSTINO, como abaixo se declara: A todos os Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros de Tribunais, Desembargadores, Juízes de Direito e mais pessoas de Justiça a quem o conhecimento deste haja de pertencer.
O(A) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria Unificada Cível, se processam os termos da AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30), acima descrito e caracterizado, feito esse que correu seus trâmites legais, sendo afinal julgado por sentença que transitou em julgado.
E tendo os(as) herdeiros(as): JAIR DA SILVA JUSTINO, ANTONIA MARLEIDE JUSTINO DA COSTA, MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA JUSTINO, MARIA COSMO JUSTINO, MARIA SELMA JUSTINO SILVA, ELILDIANA JUSTINO NUNES, PAULO CESAR JUSTINO, pedido que, para título e conservação de seus direitos, se lhe(s) passasse(m) o competente FORMAL DE PARTILHA, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente, composto das peças determinadas em lei (art. 655 da Lei 13.105/2015), a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença; com o qual roga as autoridades em princípio mencionadas que o cumpram e façam-no cumprir como nele se contém e declara.
Expedido nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 12 de maio de 2025.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, elaborei, conferi e vai devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020216131108700000107459643 Petição Inventário Judicial - FRANCISCA COSMO JUSTINO- 08 VES Petição 24020216131113600000107459646 Procuração e Declaração - Todos Herdeiros - LOTE 08 VES Procuração 24020216131120700000107461298 PROCURAÇÕES PUBLICA - LOTE 08 VES (2) Procuração 24020216131135800000107461302 CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCA COSMO JUSTINO Certidão de Óbito 24020216131145000000107461303 Certidão_de_óbito_atualizada_Luis_Justino Outros documentos 24020216131156100000107461304 08_VES_Documento de Identificação_Meeira Documento de Comprovação 24020216131168000000107461305 08_VES_Escritura Documento de Comprovação 24020216131177000000107461307 DOCUMENTOS PESSOAIS ANTONIA MARLEIDE Documento de Comprovação 24020216131193700000107461308 RG MARIA ZULEIDE Documento de Comprovação 24020216131204300000107461310 DOCUMENTOS PESSOAIS ANTONIO COSMO HERDEIRO 2 Documento de Comprovação 24020216131210700000107461311 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA COSMO HERDEIRA 1 Documento de Comprovação 24020216131219000000107461313 08_VES_Documento de Identificação_Herdeiro 6 Documento de Comprovação 24020216131229500000107461316 DOCUMENTOS PESSOAIS PAULO CESAR Documento de Comprovação 24020216131238900000107461319 08_VES_Documento de Identificação_Herdeiro 4 Documento de Comprovação 24020216131256700000107461323 08_VES_Procuração Documento de Comprovação 24020216131270600000107461324 CERTIDÃO DE CASAMENTO JAIR Documento de Comprovação 24020216131281100000107461326 COMP RES JAIR Documento de Comprovação 24020216131288300000107461327 Decisão Decisão 24021519545081300000107774145 Alvará Alvará 24030716355379200000109302342 Termo Termo 24030716395846000000109262740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030808484466700000109350843 Intimação Intimação 24030808484466700000109350843 Petição Petição 24031316430240700000109672194 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE- LOTE 08 VES Documento de Comprovação 24031316430246500000109673253 Ofício Ofício 24042513054882500000112124606 Certidão Certidão 24043012343953900000112618629 0802468-40.2024.8.20.5106 - R (POSITIVO) Extrato Bancário 24043012343962600000112618630 Despacho Despacho 24050120281537000000112618647 Termo Termo 24051006264038900000112418892 AR POS - 0802468-40.2024 (VOLTALIA) Aviso de recebimento 24051006264051800000113304448 SISBAJUD Certidão 24051311002475600000113424609 0802468-40.2024.8.20.5106 - R Extrato Bancário 24051311002483200000113424613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071813153156000000118072243 Intimação Intimação 24071813153156000000118072243 Outros documentos Outros documentos 24072513075524800000118579554 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES- LOTE 08 VES Documento de Identificação 24072513075541700000118579565 Certidão Negativa de Testamento - FRANCISCA COSMO JUSTINO Documento de Comprovação 24072513075547400000118579562 CND - FRANCISCA - LOTE 08 VES Documento de Identificação 24072513075563100000118579563 Certidao-*42.***.*43-87 Documento de Comprovação 24072513075568300000118579584 certidaoconjunta Documento de Comprovação 24072513075573300000118579582 Despacho Despacho 24072911071531300000118641558 Comunicações Comunicações 24081913092427500000120356206 Plano de partilha, lote 8 da ES_compressed Documento de Comprovação 24081913092436200000120356215 Intimação Intimação 24072911071531300000118641558 Despacho Despacho 24083010405688800000121178686 Termo Termo 24091711352084700000122500496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091712213534200000122649249 Intimação Intimação 24091712213534200000122649249 Petição Petição 24092011444294100000122972162 Despacho Despacho 24092511330168000000123052047 Intimação Intimação 24092511330168000000123052047 Termo Termo 24100410034768800000123620787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100411151220100000123985781 Intimação Intimação 24100411151220100000123985781 Petição Petição 24101511012964800000124731505 Termo de cessão de direitos hereditários_compressed Outros documentos 24101511012972700000124731514 Sentença Sentença 25012810242687500000131385344 Intimação Intimação 25012810242687500000131385344 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031007491964800000135086256 Certidão Certidão 25041014051250400000138255344 Intimação Intimação 25012810242687500000131385344 Intimação Intimação 25031007491964800000135086256 Petição Petição 25041412233776400000138582396 Comprovantes de Pagamento - ITCD - Custas - Formal Outros documentos 25041412233785500000138584649 UVT000000000007143-TermoLancamento Outros documentos 25041412233792200000138584650 BOLETO ITCD LOTE 08 VES Outros documentos 25041412233800700000138584651 Guia_N_220079 Outros documentos 25041412233806800000138584652 Guia_N_220075 Outros documentos 25041412233813600000138584654 Certidão Certidão 25050712324265800000139613691 -
12/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802468-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAIR DA SILVA JUSTINO, ANTONIA MARLEIDE JUSTINO DA COSTA, ANTONIO COSMO JUSTINO, MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA JUSTINO DE SOUZA, MARIA COSMO JUSTINO, MARIA SELMA JUSTINO TEIXEIRA, ELILDIANA JUSTINO NUNES, PAULO CESAR JUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO S E N T E N Ç A INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL - REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO - HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO E DA PARTILHA APRESENTADA – EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
I – RELATÓRIO: Vistos etc.
JAIR DA SILVA JUSTINO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu abertura de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de sua genitora, Sra.
FRANCISCA COSMO JUSTINO.
Informa na inicial que a de cujus era viúva e que deixou 09 (sete) filhos, bem como um único bem a ser partilhado, consistente em parte de um imóvel localizado na Vila Espírito Santo, nº 08, Serra do Mel-RN.
Decisão deferindo o pedido de alvará em favor do inventariante, nomeando o requerente como arrolante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 114915334 - págs. 67/69).
Termo de compromisso de inventariante (ID. 117026576).
Bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (ID. 121171878).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 126842178 - págs. 98).
Certidões negativas fiscais (ID. 126844379, ID. 126844402 e ID. 126844400).
Plano de partilha assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório (ID. 128805285).
Termo Judicial de Cessão assinado pelo herdeiro Antônio Cosmo Justino em favor do herdeiro Jair da Silva Justino (assinatura reconhecida em cartório) - ID. 133630957 . É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCA COSMO JUSTINO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 126842178 - págs. 98.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros da de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado acordo em relação a partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o deferimento do pleito.
A regularidade fiscal do espólio restou comprovada através da juntada aos autos das Certidões Negativas Fiscais (ID. 126844379, ID. 126844402 e ID. 126844400).
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto I – DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCA COSMO JUSTINO, conforme Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 133630957 - págs. 125/126), bem como o Plano de Partilha de ID. 128805285, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de trinta dias para o inventariante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás necessários, desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe,remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso,dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe,antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802468-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAIR DA SILVA JUSTINO, ANTONIA MARLEIDE JUSTINO DA COSTA, ANTONIO COSMO JUSTINO, MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA JUSTINO DE SOUZA, MARIA COSMO JUSTINO, MARIA SELMA JUSTINO TEIXEIRA, ELILDIANA JUSTINO NUNES, PAULO CESAR JUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO S E N T E N Ç A INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL - REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO - HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO E DA PARTILHA APRESENTADA – EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
I – RELATÓRIO: Vistos etc.
JAIR DA SILVA JUSTINO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu abertura de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de sua genitora, Sra.
FRANCISCA COSMO JUSTINO.
Informa na inicial que a de cujus era viúva e que deixou 09 (sete) filhos, bem como um único bem a ser partilhado, consistente em parte de um imóvel localizado na Vila Espírito Santo, nº 08, Serra do Mel-RN.
Decisão deferindo o pedido de alvará em favor do inventariante, nomeando o requerente como arrolante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 114915334 - págs. 67/69).
Termo de compromisso de inventariante (ID. 117026576).
Bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (ID. 121171878).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 126842178 - págs. 98).
Certidões negativas fiscais (ID. 126844379, ID. 126844402 e ID. 126844400).
Plano de partilha assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório (ID. 128805285).
Termo Judicial de Cessão assinado pelo herdeiro Antônio Cosmo Justino em favor do herdeiro Jair da Silva Justino (assinatura reconhecida em cartório) - ID. 133630957 . É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCA COSMO JUSTINO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 126842178 - págs. 98.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros da de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado acordo em relação a partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o deferimento do pleito.
A regularidade fiscal do espólio restou comprovada através da juntada aos autos das Certidões Negativas Fiscais (ID. 126844379, ID. 126844402 e ID. 126844400).
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto I – DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCA COSMO JUSTINO, conforme Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 133630957 - págs. 125/126), bem como o Plano de Partilha de ID. 128805285, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de trinta dias para o inventariante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás necessários, desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe,remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso,dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe,antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
05/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:10
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802468-40.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JAIR DA SILVA JUSTINO e outros (8) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinarem o termo de cessão expedido ID. 131173191, (com assinatura reconhecida em cartório) e anexarem o referido documento aos autos..
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802468-40.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JAIR DA SILVA JUSTINO e outros (8) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinarem o termo de cessão expedido ID. 131173191, (com assinatura reconhecida em cartório) e anexarem o referido documento aos autos.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802468-40.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JAIR DA SILVA JUSTINO e outros (8) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações (art. 620, do CPC), acostando os documentos referentes aos bens, a documentação dos herdeiros, as certidões negativas fiscais e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ; e) Por ocasião das Primeiras Declarações, deverá informar se existe a possibilidade de o feito ser convertido em Arrolamento Comum ou Sumário.
Saliente-se, por fim, que as Primeiras Declarações devem ser instruídas da seguinte maneira: Em caso de imóveis urbanos: a) Certidão de Registro de Imóvel (data posterior ao óbito); b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Certidão de Registro de Imóvel (com data posterior ao óbito); b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, aluguéis para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.); Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento..
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Setor -
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 06:26
Juntada de termo
-
01/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802468-40.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JAIR DA SILVA JUSTINO e outros (8) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCA COSMO JUSTINO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante nomeado para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
08/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 19:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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