TJRN - 0832261-53.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832261-53.2021.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado:Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DIEGO ALVES BEZERRA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido neste juízo.
Em documento de id 138208120, o Banco do Brasil S/A, informa a impossibilidade de cumprimento do alvará de autorização pelos motivos ali contidos.
Torno sem efeito o alvará de autorização de id 136986920.
Foi juntado extrato da conta judicial vinculada ao feito, conforme id 138212690.
Expeça-se novo alvará de autorização do valor informado no extrato de id 138212690.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/12/2024 23:20
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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05/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:15
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 23:15
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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08/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0832261-53.2021.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DIEGO ALVES BEZERRA DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente, CONDOMINIO GOLDEN GREEN, apontando a existência de contradição na sentença anteriormente emanada (id 125749169).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
No caso em comento, a contradição apontada diz respeito a determinação da expedição dos alvarás judiciais nos valores de R$ 3.690,31 (três mil, seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos), em favor do condomínio exequente e R$ 92,46 (noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) em favor da sociedade de advogados titular do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes ao valor remanescente devido.
Quanto à contradição apontada, percebo que assiste razão à embargante.
Determino a expedição dos alvarás de autorização nos moldes requeridos, observando apenas que na conta judicial nº 3600107289948, vinculada ao presente feito, consta o saldo de R$ 3.624,11 (três mil seiscentos e vinte quatro reais e onze centavos), atualizado até a data de de hoje em R$ 4.041,60 (quatro mil quarenta e um reais e sessenta centavos).
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração, reconhecendo a contradição apontada pelo embargante.
Expeçam-se alvarás de autorização nos valores de R$ 3.597,85 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), em favor do condomínio credor, e R$ 92,46 (noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) em favor do advogado do exequente, ambos com as correções legais.
Tendo em vista a liberação do valor integral objeto da arrematação, em favor do condomínio exequente, indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado pelo juízo da 21ª Vara Cível de Natal.
Oficie-se ao referido juízo.
P.I.C Natal,5 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:04
Outras Decisões
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:59
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:59
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0832261-53.2021.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DIEGO ALVES BEZERRA DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelas partes, exequente e executada, conforme id's 124867976 e 124894492, respectivamente, apontando a existência de omissão na decisão de id 124331493.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, as omissões apontadas dizem respeitos à falta de apreciação acerca da expedição dos novos alvarás de autorização em favor do exequente, anteriormente deferidos, bem como a determinação da liberação do valor remanescente à dívida em favor de terceiro é indevida, tendo em vista que este não era proprietário do imóvel.
Quanto à omissão apontada, percebo que assiste razão ao primeiro embargante/exequente .
Passo a sanar as omissões apontadas.
Tendo em vista que o valor devido de R$ 3.782,77 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), na verdade, é apenas complemento do valor da dívida exequenda e já paga.
Em relação à omissão apontada pelo segundo embargante/executado, vejo que não lhe assiste razão.
Com efeito, em petição de id 90471420, a própria parte executada reconhece Allan Kardec Fernandes Alvares e sua esposa, como proprietários do imóvel, além de reforçar ainda, em petição de id 85096436, quando da impugnação à arrematação, o seguinte: "...4.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DO CONTRATO.
Caso a Impugnante tivesse sido validamente intimada, certamente arguiria referida matéria em sua peça de bloqueio.
No caso dos autos o objeto da demanda versa sobre a execução das taxas condominiais da unidade 202-D do Condomínio Golden Green.
Ocorre que referido bem foi vendido a terceiro desde o ano de 2010 – contrato de alienação em anexo.
Acrescenta-se ainda que referido que a unidade 202-D, do Condomínio Golden Green, é objeto das ações judiciais 0803302-43.2019.8.20.5001; 0845542-13.2020.8.20.5001; e 0873290-20.2020.8.20.5001 – iniciais também em anexo.
No caso dos autos o real proprietário do bem, Sr.
Allan Kardec Fernandes Alvares e sua esposa jamais foram citados dessa demanda, tão pouco foram intimados do edital do Leilão Judicial, o que gera a flagrante nulidade da arrematação realizada..." Portanto, verifico que houve má-fé do executado quando ao tempo em que afirma que o imóvel pertence a Allan Kardec Fernandes Alvares e sua esposa, existindo nulidade do leilão, diversamente, afirma nos presentes embargos de declaração que Allan Kardec Fernandes Alvares e sua esposa não são legítimos para receber o valor remanescente à dívida.
Isto posto, acolho os presentes embargos declaratórios, em relação à omissão apontada pela parte exequente na decisão embargada.
Em relação à omissão apontada pela parte executada, rejeito os presentes embargos, para declarar a legitimidade do Terceiro Interessado, Allan Kardec Fernandes Alvares e sua esposa, apta a receber o valor remanescente à dívida executada.
Na oportunidade, ressalto que será considerada manifestamente protelatória, eventual reiteração de embargos declaratórios com propósito exclusivo de rediscussão da decisão embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte executada, Foss & Consultoria Ltda, satisfez a obrigação, conforme alvarás de autorização nos autos, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo da 25ª Vara Cível de Natal, acerca da inexistência de saldo remanescente para a habilitação de crédito formulada no expediente de id 120948237.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C Natal,11 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 23:28
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:16
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832261-53.2021.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DIEGO ALVES BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 438.301,00 (quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e um reais), conforme carta de arrematação de id 73016900.
Foi quitado o débito de IPTU, conforme alvará de autorização de id 93517853.
Em decisão de id 110297095, foi indeferido o pedido de ALLAN KARDEC FERNANDES ALVARES e sua / esposa, MARJA RAMOS DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, na qualidade de Terceiro Interessado, o quais requerem a habilitação do valor remanescente à dívida, sob a alegação de que são os verdadeiros adquirentes do imóvel arrematado.
Vieram os Embargos de Declaração de id 114668911.
Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos.
Uma vez aforados com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, para se pronunciar, no prazo de 05 dias.
Após venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 12 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:26
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 00:25
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:35
Outras Decisões
-
24/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:58
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:46
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:06
Outras Decisões
-
13/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:05
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 04:41
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:54
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 05:34
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 05:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 12:29
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:47
Outras Decisões
-
09/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 23:28
Outras Decisões
-
08/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:39
Outras Decisões
-
16/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:48
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 03/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:23
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:01
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:55
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:51
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:40
Outras Decisões
-
22/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 01:50
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 08/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 03:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:42
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:49
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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