TJRN - 0801710-54.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
07/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
01/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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30/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801710-54.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
A denúncia relata que a denunciada, no dia 06 de maio de 2022, em São Miguel/RN, a denunciada, utilizando de elementos referentes a condição de pessoa idosa, injuriou seus pais, Adelaide Maria de Queiroz e Raimundo Peixoto de Queiroz, de 80 (oitenta) e 86 (oitenta e seis) anos de idade, respectivamente.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação da acusada que, por intermédio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação (ID 98309428).
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas as duas vítimas e a testemunha de acusação, assim como foi interrogada a acusada, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético, sendo as mídias acostadas aos autos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a condenação da acusada nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição da ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de oferta da Suspensão Condicional do Processo, posto que não é direito subjetivo do acusado o oferecimento de tal instituto, sendo esta a posição prevalecente no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO A QUO.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo pelo d.
Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências (fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão, em tese, praticado pelo agravante.
III - Assente nesta eg.
Corte Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto.
A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" ( AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021, grifei).
IV - Ademais, bem ressaltado anteriormente que, in casu, não há hipótese de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, na medida em que não restaram presentes os requisitos legais para concessão do benefício da suspensão condicional do processo, com concordância do d.
Magistrado a quo.
V - Nesse sentido, é firme o entendimento deste eg.
Tribunal Superior no sentido de que "Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial" ( HC n. 366.668/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/11/2016).
VI ? No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 676294 SP 2021/0198262-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, sem maiores delongas, rejeito.
II.2 DO MÉRITO Reconhecendo a regularidade procedimental do feito, passo a analisar a pretensão acusatória contida na denúncia.
A peça acusatória atribui à acusada a prática do delito de injúria qualificada, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, o qual assim prescreve: "Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. … § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Da leitura do dispositivo legal se conclui que o crime de injúria qualificada, se caracteriza quando o agente age de forma livre e consciente, com intenção de ofender a vítima, utilizando-se de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Feitas estas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que é o caso de acolher o pedido de absolvição.
No que pese as próprias vítimas, pais da acusada, terem dito que a filha proferiu as palavras descritas na denúncia, consigno que, ao se tratar do delito do art. 140, §3º, do Código Penal, torna-se imprescindível que a suposta conduta tenha sido perpetrada com o intuito de menosprezar, de injuriar a pessoa ofendida.
Isto é, para que a ação, por si só, seja considerada como típica, é necessário que o agente delitivo assim tenha agido com o dolo específico de atingir a honra subjetiva da vítima, o que não se demonstrou no caso, uma vez que, mesmo que as palavras tenham sido proferidas, em nenhum momento se provou ter a acusada o intuito de menosprezar a condição de idoso dos seus pais.
Esta é a posição da jurisprudência pátria, que se segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
ARTIGO 140, § 3º, C/C ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRÁTICA CONTRA FUNCIONÁRIA DOS CORREIOS.
PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS INJURIANDI.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência tem reiteradamente exigido o animus injuriandi, a vontade de ofender a honra subjetiva de alguém, por parte do agente, para caracterizar o crime do art. 140 do Código Penal.
O animus injuriandi, elemento subjetivo específico, é necessário para caracterização do delito. 2.
A mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ - HC 234134/MT, rel.
Ministra Laurita Vaz). 3.
Conquanto reprovável a conduta narrada nos autos, não parece ser o animus injuriandi o móvel no presente caso.
Ainda que se possa aferir que o linguajar utilizado pelo réu tenha sido inadequado ou excessivo, não se pode dizê-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tinha ele o intuito de injuriar a vítima, funcionária dos Correios. 4.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - APR: 00104211920164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/06/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI E DIFFAMANDI).
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APR: 53203702220218090051 GOIÂNIA, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há se falar em injúria, ante a falta de prova de que o agente agira com a intenção específica de macular a honra subjetiva da vítima, considerando que as ofensas verbais foram proferidas no calor de uma discussão. (TJ-SP - APL: 10179980520168260001 SP 1017998-05.2016.8.26.0001, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 29/11/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2018) Vejo que, de fato, tanto as vítimas quanto a testemunha afirmaram que as palavras foram proferidas.
Entretanto, não há um conteúdo probatório no sentido de que a discussão se deu como forma de, propositalmente, ofender a honra das vítimas.
Vejo, inclusive que, em verdade, não se sabe o que realmente levou à ré a dizer as frases descritas na exordial acusatória.
O que se pode concluir da leitura dos autos é que, infelizmente, a família passa por um grande conflito que envolve questões patrimoniais e, neste contexto, os filhos acabaram tendo uma grande discussão envolvendo a venda de um imóvel, momento após o qual também a ré prestou queixa na Delegacia, quanto a sua genitora assim o fez.
Constam dos autos diversos indícios da grande animosidade entre a acusada e a sua irmã, de forma a não haver dúvidas acerca da existência do conflito entre as duas filhas das vítimas.
Tal fato é pertinente no caso concreto, até mesmo porque a discussão narrada na denúncia se deu em uma conversa acerca de uma venda de um imóvel, alienação esta em que a Sra.
Maria Edinalva de Queiroz estava à frente e que a ré, evidentemente, não concordava.
Isto é, fica uma forte dúvida se o intuito da acusada esteve relacionado à honra dos seus genitores ou, ao revés, às próprias ações dos seus outros irmãos, com as quais discordar veemente.
Não está a se dizer que a promovida, ao assim agir, teve razão ou o fez corretamente.
Só está a se pontuar a ausência de identificação de motivação no sentido de ofender a honda subjetiva dos idosos, de forma a não ser possível afirmar a prática delitiva de injúria qualificada.
Assim, e considerando a ausência do animus injuriandi, não há espaço para um decreto condenatório, motivo pelo qual há de ser julgado improcedente o pedido ministerial.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, ABSOLVO a acusada MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801710-54.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO Advogado(s) do reclamado: LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA, ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Paulo Carvalho Ribeiro, do(s) acusado(s), MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO, acompanhada pelo seu advogado, Dr.
ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA - OAB RN20727.
Presente a Dra.
THALITIANE DE CARVALHO ALVES - OAB/RN 12.212, acompanhando as vítimas.
Presentes as testemunhas/declarantes: ADELAIDE MARIA DE QUEIROZ, RAIMUNDO PEIXOTO DE QUEIROZ, MARIA EDINALVA DE QUEIROZ.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes ADELAIDE MARIA DE QUEIROZ, RAIMUNDO PEIXOTO DE QUEIROZ e MARIA EDINALVA DE QUEIROZ.
Em seguida, tomou-se o interrogatório da ré.
Dada a palavra ao Ministério Público, o representante ministerial ofereceu alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia.
A Defesa pugnou pela apresentação de alegações finais através de memoriais.
Finda a instrução, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Intime-se a parte ré para apresentação de alegações finais, em 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para Sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 11:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
17/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 11:45, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
04/04/2024 13:22
Apensado ao processo 0800883-43.2022.8.20.5131
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:41
Juntada de diligência
-
13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801710-54.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: MARIA JANAINA DE QUEIROZ JUSTINO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 17/04/2024 às 11:45 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de março de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
12/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 11:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
21/09/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:30
Recebida a denúncia contra MARIA JANAÍNA DE QUEIROZ JUSTINO
-
23/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2022 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 20:54
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 14/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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