TJRN - 0800865-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800865-41.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual não foi contratado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 116617852, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 118774614).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 117992663), alegando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) ausência de juntada de extrato bancário; c) ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo o contrato objeto da presente ação devidamente assinado pela autora e com saque pecuniário no valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
A seu turno, a requerente não apresentou réplica à contestação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 126643026), enquanto a parte demandada requereu a requisição de extratos da conta bancária da autora (ID n.º 127017556).
Através da decisão de saneamento de ID n.º 129525550, foi deferida a requisição de extrato, sendo esse juntado ao ID n.º 133796931.
A parte autora, intimada a se manifestar sobre o extrato juntado, sustentou a não realização do contrato, conforme os termos da inicial (ID n.º 136517893).
O réu,
por outro lado, pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito (ID n.º 135295297). É o relatório.
Decido.
Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou a contratação dos serviços de cartão de crédito (RCC) junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas do seu benefício previdencial.
Por outro lado, o banco requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito e que a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos o contrato digital de adesão e permissão ao serviço questionado, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 120209267).
Além disso, juntou também o recibo de transferência do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) para conta em nome da requerente (ID n.º 120210187).
Para mais, verifica-se que o valor foi devidamente transferido à conta da autora, conforme resta comprovado nos extratos de ID n.º 133796931.
Nesse sentido, muito embora a autora alegue desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, bem como as diligências determinadas neste juízo, indicam o contrário.
A ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de cartão de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, comprou-se em instrução, que o valor realmente foi disponibilizado em favor da promovente.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece os contratos, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato discutido nesses autos traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/11/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
29/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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22/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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22/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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19/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 04:40
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800865-41.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual não foi contratado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 116617852, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 118774614).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 117992663), alegando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) ausência de juntada de extrato bancário; c) ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo o contrato objeto da presente ação devidamente assinado pela autora e com saque pecuniário no valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
A seu turno, a requerente não apresentou réplica à contestação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 126643026), enquanto a parte demandada requereu a requisição de extratos da conta bancária da autora (ID n.º 127017556). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que se refere à ausência de fato e prova constitutiva do direito da autora, não assiste razão ao réu.
Na verdade, a parte autora anexou à petição inicial extrato do histórico de empréstimos consignados emitido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando a data inicial e final dos descontos realizados, bem como os argumentos tecidos pelo demandado, em verdade, mais se confundem com o mérito da demanda e como tal será oportunamente analisado.
Por fim, no tocante à impugnação ao comprovante de residência, a alegação não merece prosperar, já que o Código de Processo Civil não traz a exigência de que o comprovante de residência esteja no nome da pessoa objeto da lide e seja atualizado.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas, temos: a) se a parte autora recebeu o valor oriundo da contratação; b) a existência ou não do contrato de empréstimo questionado na petição inicial; c) a validade do referido contrato.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu.
O requerido,
por outro lado, alega que o cartão de crédito com margem consignável foi contratado pela autora, tendo liberado os valores oriundos dos referidos negócios, anexando cópia de contrato.
Dessa maneira, considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO por ora, o pedido de consulta ao extrato bancário da parte autora, para o fim de esclarecer a controvérsia acerca dos depósitos dos valores oriundos dos contratos em litígio, pelo que determino a requisição de extratos da conta informada no contrato e TED’s, relativo ao período de 07/2022 a 11/2022 quanto a conta-corrente n.º 0000445290, agência 05874, Banco Bradesco, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/04/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:10
Publicado Citação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800865-41.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 10/04/2024, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:40
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/03/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA.
-
07/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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