TJRN - 0800617-45.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800617-45.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEIDE NUNES DE SOUZA REU: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA LEIDE NUNES DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro de Óbito Tardio de FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA, seu genitor, supostamente falecido no dia 27/03/2023, no Município de Mossoró/RN.
Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
O artigo 109 da já mencionada Lei nº 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se realize assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene.
Trata-se de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
No caso em tela, a Declaração de Óbito informa o falecimento de FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA ocorrido no dia 27/03/2023, às 11h33, no Hospital Rafael Fernandes, localizado na Rua Juvenal Lamartine, nº 03, Santo Antônio, Mossoró/RN (ID 116612497), tendo sido o mesmo sepultado no Cemitério Público de Severiano Melo/RN, no dia 28/03/2023 (ID 116612498), não havendo dúvidas quanto à ocorrência, bem como acerca do local de sua ocorrência.
Ademais, nos termos do já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, em um dos Serviços de Registro de Mossoró/RN.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 116729478), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ordeno a lavratura da CERTIDÃO DE ÓBITO de FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA (CPF nº *43.***.*12-15) em um dos Cartórios Civis da Comarca de Mossoró/RN, devendo constar da certidão: a) A data, horário e local do óbito: 27/03/2023, às 11h33, no Hospital Rafael Fernandes, localizado na Rua Juvenal Lamartine, nº 03, Santo Antônio, Mossoró/RN; b) Os dados do falecido: nascido em 16/06/1950, inscrito no RG nº 001.449.794 – SSP/RN; CPF nº *43.***.*12-15; Título Eleitoral nº 0080 4104 1600; Certidão de Casamento sob o nº 124, às folhas 128, do Livro 01-C AUX., do Ofício de Severiano Melo/RN; c) Informações adicionais: viúvo de Francisca das Chagas Nunes de Souza; filho de Izauro José Moreira e Deoclécia Augusta de Souza, nascido em Severiano Melo/RN, não deixou testamento; não deixou bens a partilhar; deixou filhos.
Expeça-se o competente mandado para um dos Cartórios Civis da Comarca de Mossoró/RN.
Custas pela parte autora, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de demanda de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 14:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800617-45.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEIDE NUNES DE SOUZA REU: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de registro tardio de óbito da falecida Francisco Moreira de Souza, devidamente qualificado.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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