TJRN - 0816379-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:40
Expedição de Alvará.
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13/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 3.329,05 (três mil trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 06 Formais de Partilha e Alvarás, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0816379-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros (5) INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, ocorridos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e ID. 97814047.
Os inventariados, ao tempo óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 137923645), valores depositados em conta judicial (ID 118956426) e crédito referente à restituição de imposto de renda (ID 133771927, pág. 4).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 145492724, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 98859821 e ID. 97814047), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 137923645), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome dos falecidos, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 146940208 e ID. 146940210), Estadual (ID. 146940211 e ID. 146940212) e Municipal (ID. 146940213 e ID. 146940214), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 146940215) e instrumento de partilha amigável (ID. 145492724 ), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 145492724 ) relativa aos bens deixados por falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha e o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 31 de março de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:04
Homologada a Transação
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31/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, ocorridos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e ID. 97814047.
Os inventariados, ao tempo óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 137923645), valores depositados em conta judicial (ID 118956426) e crédito referente à restituição de imposto de renda (ID 133771927, pág. 4).
Os interessados anexaram plano de partilha amigável (ID. 145492724).
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar os seguintes documentos: 01) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida, atualizadas; 02) Certidão Negativa de Débito específica do bem arrolado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 15 de março de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, ocorridos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e ID. 97814047.
Os inventariados, ao tempo óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
Em Despacho de ID. 138096941, ficou determinada a intimação do inventariante para anexar plano de partilha amigável.
Adveio petição de ID. 142436651, na qual o inventariante requereu a dilação do prazo, por 10 (dez) dias para cumprir com a diligência.
DEFIRO a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 138096941.
P.I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, ocorridos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e ID. 97814047.
Os falecidos, ao tempo óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 137923645), valores depositados em conta judicial (ID 118956426) e crédito referente à restituição de imposto de renda (ID 133771927, pág. 4).
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim.
O plano de partilha deve observar a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade).
P.I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 11:58
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:19
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, ocorridos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e ID. 97814047.
Os falecidos, ao tempo óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel, valores depositados em conta judicial (ID 118956426) e crédito referente à restituição de imposto de renda (ID 133771927, pág. 4).
Adveio petição de ID 134715799, na qual o inventariante requereu a retificação do valor da causa para R$ 258.425,60 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Solicitou ainda, a concessão de prazo para apresentação do plano de partilha, bem como, a intimação da Fazenda Pública para estimativa fiscal do espólio.
Ao compulsar os autos, verifico a ausência de prova de propriedade do imóvel arrolado.
Diante do exposto, determino a intimação do inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova de propriedade do bem imóvel mediante a juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, comprovando que o bem está registrado em nome do de cujus.
A retificação do valor da causa será analisada após a comprovação da propriedade do imóvel arrolado.
Somente após a confirmação completa do acervo hereditário será possível aos herdeiros proceder à elaboração do plano de partilha, uma vez que a exata definição dos bens a serem partilhados é condição essencial para garantir a justa distribuição do patrimônio.
Portanto, o prazo para apresentação do plano de partilha amigável será concedido após a confirmação do acervo hereditário.
Quanto à intimação da Fazenda Pública, ressalto que no arrolamento sumário não serão apreciadas questões relativas ao ITCD, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Civil.
Assim, Desnecessário intimação da Fazenda Pública Estadual neste feito.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros (5) INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, falecidos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID 98859821 e ID 97814047.
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 06 (seis) filhos, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GALVÃO, WILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA NAZARÉ BATISTA DOS SANTOS, MARIA MARGARETH BATISTA DOS SANTOS, WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS E MARIA LÚCIA BATISTA DOS SANTOS.
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do INFOJUD de ID. 133771924.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
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28/08/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:48
Juntada de guia
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816379-80.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS e outros INVENTARIANTE: WILSON BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADOS: ANALIA BATISTA DOS SANTOS, SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, casados entre si, falecidos em 2023 e 2001, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 98859821 e 97814047.
O acervo hereditário é composto de 02 (dois) bens imóveis, valores em conta corrente e montante referente à restituição de imposto de renda.
Adveio petição de ID. 115571894, na qual a inventariante requereu a liberação dos valores do espólio para quitar as despesas relacionadas ao procedimento de regularização da propriedade dos imóveis.
Compulsando aos autos, observo a ausência de documentos que comprovam a existência de valores deixados pelo espólio.
Dessa maneira, deixo para apreciar o pedido de ID. 115571894 após a realização dos atos necessários para verificar o montante desses valores.
Em do exposto, determino que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de ANALIA BATISTA DOS SANTOS e SEBASTIÃO BATISTA DOS SANTOS, CPF Nº *11.***.*81-77 e *28.***.*59-34, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Receita Federal, para, em 10 (dez) dias, prestar informações atualizadas sobre os valores a restituir de imposto de renda em nome dos falecidos.
P.I.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 05:38
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:16
Outras Decisões
-
26/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:59
Outras Decisões
-
12/04/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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