TJRN - 0803465-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803465-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OSNI FLAVIO DA COSTA REU: JOCSA DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por OSNI FLÁVIO DA COSTA em face de JOCSA DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Alega, o autor, que: I) em 10 de janeiro de 2017, celebrou com o réu instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de uma loja comercial no empreendimento Estrela de Natal; II) o réu repassou ao autor R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e se comprometeu a assumir o débito pendente do imóvel junto ao Itaú-Unibanco no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III) o réu não realizou a transferência da titularidade do financiamento, conforme ajustado, além de ter deixado de pagar as parcelas, de modo que o débito permaneceu em nome do autor, que foi surpreendido com uma notificação bancária acerca da dívida pendente no valor de R$ 411.815,10.
Ao final requer a rescisão do contrato de cessão de direitos aquisitivos e a fixação de indenização por perdas e danos no valor de R$ 115.900,00 (cento e quinze mil e novecentos reais), correspondente ao aluguel do tempo em que o demandado permaneceu usufruindo do imóvel.
Citado, o requerido apresentou contestação na qual sustenta que: I) celebrou com o Requerido “contrato de promessa de compra e venda do imóvel comercial ora discutido, em anexo, ficou acordado que a parte Demandada pagaria ao Demandante o valor total de R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais)”; II) o preço acordado pelo imóvel foi integralmente pago pelo réu, conforme os recibos assinados pelo autor; III) inexiste “qualquer contrato de financiamento vigente em nome do autor ou do réu referente ao imóvel objeto da presente demanda”; IV) o autor, corretor de imóveis, recebeu o imóvel em tela em pagamento de comissões e ofereceu-o ao réu pelo mesmo valor, tendo agido dessa forma “em vista a situação do imóvel, que se encontrava com o empreendimento inacabado por parte de construtora e não possuía condição de regularização dele com a lavratura de escritura pública, tendo a construtora fechado as portas e não sendo nem possível a realização de qualquer pagamento ou financiamento”; V) os elementos essenciais e necessários para o nascimento da obrigação de indenizar estão ausentes.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Vem os autos conclusos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo. 1.0 Preliminares inexistentes. 2.0.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) quais os ajustes de pagamento foram realizados na negociação do imóvel comercial em litígio perpetrada entre as partes? Qual foi o preço negociado e qual a forma de pagamento ? b) existe algum financiamento bancário relacionado ao imóvel em tela em nome de qualquer das partes ? c) Caso a resposta seja ao item anterior seja positiva, em nome de quem foi realizado o financiamento? Junto a qual instituição bancária ? Quando ele foi firmado? Era do conhecimento do demandado a existência desse financiamento no momento da negociação ? d) por que o instrumento de cessão anexado aos autos sob o ID nº 94174093 não está assinado pelo demandado? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa: a) possibilidade de rescisão contratual e as consequências desta; b) responsabilidade dos contratantes 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.0.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:41
Juntada de termo
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 12:16
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803465-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: OSNI FLAVIO DA COSTA Réu: JOCSA DE OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO Diante do lapso temporal de mais de três meses desde o pedido de dilação de prazo e os dias atuais, intime-se a parte autora para cumprimento do ato de ID nº 126048433 no prazo improrrogável de quinze (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 26/08/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:09
Juntada de diligência
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0803465-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNI FLAVIO DA COSTA REU: JOCSA DE OLIVEIRA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: OSNI FLAVIO DA COSTA, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do réu para citação.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:30
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/05/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 09:09
Audiência conciliação não-realizada para 03/05/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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