TJRN - 0815601-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:04
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0815601-76.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA OLVIA SOARES DE MEDEIROS GOMES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte RÉ - AMIL, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do requerente de pedido de desistência da ação conforme id. n.º 129225497.
P.
I.
Natal, 23 de agosto de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815601-76.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA OLVIA SOARES DE MEDEIROS GOMES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade - Setor 6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 03:53
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815601-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA OLVIA SOARES DE MEDEIROS GOMES Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0815601-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA OLVIA SOARES DE MEDEIROS GOMES Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Maria Olivia Soares de Medeiros Gomes ajuizou a presente demanda judicial com pedido de tutela de urgência contra a Amil Assistência Médica Internacional S/A, aduzindo que, apesar de ser segurada desde 2011 e sofrer de insuficiência renal crônica, em tratamento de hemodiálise, necessita ser submetida ao procedimento para “acesso definitivo (FAV – fístula Arteriovenosa) e colocação de prótese PTFE.”, solicitado administrativamente desde o dia 22 de fevereiro, sem que tenha obtido nenhuma resposta da demandada, apesar de internada desde o dia 19 de fevereiro.
Sustenta que o procedimento pleiteado é é a única possibilidade de tratamento efetivo e realização da hemodiálise, bem como apresenta uma medida de extrema urgência diante do seu estado clínico gravíssimo, fato esse comprovado através da juntada dos laudos médicos e solicitações e prontuário médico.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré seja obrigada a “fornecer/autorizar o procedimento de acesso definitivo (FAV – fístula Arteriovenosa) e colocação de prótese PTFE, nos termos requeridos pelo médico responsável, através da solicitação anexa ao processo”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 116600806), além da comprovação de que se encontra internada, com o diagnóstico de hemodiálise crônica (Num. 116600807), encontrando-se internada no Hospital Rio Grande.
Contudo, diversamente da alardeada gravidade do quadro na petição inicial, não há nenhum documento médico que, de forma expressa, declare se tratar de um quadro de emergência, na forma que preceitua o art. 35-C[1], inciso I, da Lei n.º 9.656/98.
Ao revés, o Relatório de Enfermagem demonstra o quadro estável da autora, o que não afasta, o que não afasta a complexidade do procedimento, mas que não se confunde com uma situação de emergência.
Ademais, o documento Num. 116600810 - Pág. 6 indica que o material já tinha sido autorizado, mas que a empresa fornecedora não dispunha do material para fornecimento na oportunidade, o que torna inverossímil a alegação de que o plano não tenha autorizado, sobretudo porque, em se tratando de situações de alta complexidade, o prazo para a resposta é de 21 dias, conforme o inciso XII[2] do art. 3º da Resolução Normativa ANS n.º 566, de 29 de dezembro de 2022.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral a fim de autorizar a concessão da medida liminar requerida.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte ré para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Realcei) [2] Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; Disponível em: - 
                                            
08/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLVIA SOARES DE MEDEIROS GOMES.
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07/03/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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