TJRN - 0808237-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA APARECIDA PONTES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos em correição, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0808237-53.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA PONTES RÉU: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMO O PERITO(A) NOMEADO(A) Helder do Monte Braga, por meio eletrônico (PJe) e por e-mail, para que o mesmo realize a perícia técnica com os documentos constantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo.
NATAL, 25 de março de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciario(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
01/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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29/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:27
Decorrido prazo de HELDER DO MONTE BRAGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:12
Decorrido prazo de HELDER DO MONTE BRAGA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA APARECIDA PONTES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 121630298.
Alega que houve contradição, uma vez que a inversão do ônus da prova deveria ser para o banco demandado apresentar os documentos comprobatórios dos valores descontados a título de PASEP e não para determinar a perícia contábil às expensas do demandado.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a inversão do ônus da prova, no caso, inclui a apresentação dos documentos alegados, inclusive para realização da perícia, que é imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, para a realização da perícia, faz-se mister que o banco apresente todos os documentos atinentes aos saques e débitos realizados na conta PASEP da autora, desde a sua abertura (ingresso no Programa PASEP) até o seu encerramento.
Caso o demandado não apresente os documentos solicitados pelo perito, não terá se incumbido de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 119264354.
Registro que o banco demandado deverá fornecer todos os documentos solicitados pelo expert, para a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:39
Outras Decisões
-
17/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 Autora: MARIA APARECIDA PONTES Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 122028734), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA APARECIDA PONTES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 117625199.
Alega que houve omissão na decisão quando deixou de determinar a realização da perícia contábil.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois na decisão de ID 117625199 foi determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, bem como foi saneado o feito.
Após a indicação das provas, foi determinada a perícia contábil, inexistindo omissão.
O objetivo da parte autora era de que a perícia contábil foi realizada, o que foi determinado por este Juízo.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 12:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:14
Outras Decisões
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA PONTES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 118724996), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de maio de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808237-53.2024.8.20.5001 Autora: MARIA APARECIDA PONTES Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 116655293), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:51
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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