TJRN - 0821542-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821542-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL Parte Ré: GILKA DE MEDEIROS CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL propôs a presente ação de regresso contra GILKA DE MEDEIROS CAMARA, alegando que a demandada possuía uma dívida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, oriunda de contrato de cartão de crédito e empréstimos, que em 28 de janeiro de 2022 somava o montante de R$ 17.010,61 (dezessete mil e dez reais e sessenta e um centavos).
Narrou que, na condição de avalista da ré, a Cooperativa autora firmou instrumento de confissão de dívida com a SICOOB POTIGUAR, comprometendo-se a pagar os débitos de diversos cooperados, incluindo a demandada.
Após negociação com a instituição financeira, parte da dívida da demandada foi adimplida com saldo existente em sua própria conta, restando à autora o adimplemento do valor de R$ 17.010,61, conforme comprovaria o débito em sua conta ocorrido em 06/04/2022.
Com base nisso, postulou a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 17.010,61 (dezessete mil e dez reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários de sucumbência.
Custas recolhidas (Num. 99865537).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Frustrada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 110029993).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a ré tenha apresentado contestação (Num. 111930268).
No despacho Num. 116914746, foi decretada a revelia da ré. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, considerando que a parte demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Considerando a revelia e a ausência de requerimento de produção de provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. - Dos efeitos da revelia Em razão da revelia, presume-se a veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, é necessário ressaltar que essa presunção é relativa, não implicando necessariamente a procedência do pedido, uma vez que o julgador deve analisar as provas constantes dos autos e verificar se há elementos suficientes para formar seu convencimento.
A revelia não induz automaticamente o acolhimento do pedido, sendo necessário verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a parte autora tem direito ao ressarcimento do valor de R$ 17.010,61 que alega ter pagado à SICOOB POTIGUAR, na condição de avalista da demandada.
Ou seja, se estão presentes os requisitos legais para a ação de regresso, notadamente a comprovação da relação jurídica de aval e o efetivo pagamento da dívida pela autora em benefício da ré.
Sobre o tema, a legislação prevê, no artigo 899, §1º, do Código Civil, que "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores".
Trata-se de norma que estabelece o direito de regresso do avalista que paga a dívida do avalizado, permitindo-lhe buscar o ressarcimento do valor desembolsado.
Para o sucesso da ação de regresso baseada no dispositivo legal mencionado, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) a existência da relação jurídica de aval; (b) o efetivo pagamento da dívida pelo avalista; e (c) que o pagamento foi realizado em benefício do avalizado.
No caso em exame, embora a parte autora tenha juntado diversos documentos para embasar sua pretensão, verifico que a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar a origem dos débitos da ré, por ausência de instrumento contratual.
Analisando o Instrumento de Confissão de Dívida (Num. 99168543), celebrado supostamente entre a SICOOB POTIGUAR e a Cooperativa autora, constato que o documento está apócrifo, ou seja, não contém assinaturas das partes envolvidas, o que compromete significativamente sua validade jurídica como prova da relação de aval.
Ademais, não foram juntados aos autos os contratos originais de cartão de crédito e empréstimos que teriam dado origem aos débitos da demandada, impossibilitando a verificação da existência e do conteúdo dessas obrigações, bem como a eventual participação da autora como avalista nessas operações.
O documento "Débitos Núcleo SETURN" (Num. 99168541), por sua vez, constitui mera listagem unilateral de débitos, sem assinatura ou reconhecimento por parte da demandada, não tendo o condão de comprovar, por si só, a existência das dívidas ali descritas.
Quanto ao efetivo pagamento, embora o extrato bancário (Num. 99168547) demonstre um débito de R$ 41.529,90 na conta da Cooperativa autora, com a descrição "OUTROS DÉBITOS" mencionando vários nomes, incluindo o da ré, este documento não discrimina especificamente quanto desse valor foi destinado a quitar a dívida da demandada, o que fragiliza a prova do pagamento individualizado.
Nesse cenário, embora a revelia da demandada implique presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, essa presunção não é suficiente para suprir a ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente considerando que a documentação não comprova o vínculo jurídico e do efetivo pagamento.
Cumpre destacar que, mesmo nos casos de revelia, persiste o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, não podendo o Judiciário presumir a existência de relações jurídicas e pagamentos sem respaldo probatório adequado.
Nesse sentido, a ausência de documentação hábil a demonstrar a relação jurídica de aval e o pagamento específico da dívida da demandada pela autora compromete significativamente a tese formulada na inicial, não sendo possível acolher o pedido com base apenas na presunção de veracidade decorrente da revelia.
Portanto, com base nesses elementos, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inviável o acolhimento de sua pretensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia da ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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05/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821542-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL REU: GILKA DE MEDEIROS CAMARA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada através de carta de citação com aviso de recebimento (ID 102708759), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 13:58
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:48
Recebidos os autos.
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26/05/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:59
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 15:22
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:02
Juntada de custas
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25/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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