TJRN - 0800257-17.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:25
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
05/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
29/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
27/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
17/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800257-17.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 128472522 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800257-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA LOPES em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora alega, em síntese, que foi surpreendido com a constatação de uma suposta contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável registrado sob o nº 2293967639127440, na quantia de R$ 1.294,41 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), com cobranças mensais médias no valor de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) junto ao banco demandado, cuja origem desconhece.
Por essa razão, requer a declaração da nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o promovido ofertou contestação no id nº 121334352, na qual deduziu, em síntese, a legalidade da contratação e ciência da modalidade pelo requerente.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial, suscitando a inexistência de contrato acostado aos autos pelo demandado, requerendo a total procedência da demanda - id nº 124012603.
Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o demandado requereu o aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora (id nº 125754474).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Diante disso, INDEFIRO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido do demandado de realização de audiência de instrução com o fim único de ser tomado o depoimento da parte autora.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens da autora realização o empréstimo via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de incluir empréstimo consignado no extrato da aposentadoria da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura da requerente.
Pelo contrário, juntou aos autos suposto termo de adesão que não guarda relação com a presente lide.
Pois bem, em que pese ter juntado um contrato supostamente assinado pelo autor ao id nº 121334355, vê-se claramente que tal instrumento refere-se à proposta nº 759544502, diferentemente do empréstimo questionado nos autos, qual seja, nº 2293967639127440.
Assim, considerando tais fatos e a negativa de contratação pela promovente, bem como a ausência do instrumento contratual, conclui-se que o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, muito embora tenha sido oportunizada a produção de provas. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do empréstimo consignado de nº 2293967639127440, razão pela qual o negócio jurídico impugnado deve ser declarado nulo.
Assim, acolho a pretensão da autora para reconhecer a nulidade do contrato e da cobrança efetuada indevidamente pela instituição financeira requerida, e, consequentemente, declarar a inexistência de débito.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor o valor relativo ao dobro do total descontos indevidamente realizados sobre os seus rendimentos, os quais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que a inclusão indevida de empréstimo consignado na aposentadoria da requerente trouxe incômodos que superam o mero aborrecimento, pois, para garantir que não sofresse qualquer desconto sobre sua aposentadoria – única fonte de renda declarada – se fez necessário que a autora ingressasse em juízo.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência de sua aposentadoria, o que certamente causou transtornos pelo risco de ser ceifada de parte de verba de caráter alimentar.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável registrado sob o nº 2293967639127440, e, consequentemente, declarar a inexistência de débito decorrente. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800257-17.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 19 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800257-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 121334352 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800257-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800257-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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