TJRN - 0800479-26.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800479-26.2022.8.20.5152 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo GILVAN DE MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÁXIMO (40%).
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM DATAS ANTERIORES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN e por GILVAN DE MEDEIROS SILVA e negar-lhes provimento.
Condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação do recorrente GILVAN DE MEDEIROS SILVA em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN e por GILVAN DE MEDEIROS SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que condenou o Município de São João do Sabugi/RN a implantar o adicional de insalubridade da parte autora para o patamar de 40% do seu salário mínimo, bem como condenando o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 17/05/2024.
Em suas razões, GILVAN DE MEDEIROS SILVA requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que “o laudo pericial atesta condições preexistentes ao mesmo, e, portanto, não pode servir como marco temporal inicial para auferimento do adicional de insalubridade, em detrimento da data de admissão do servidor na função insalubre”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme laudo pericial que consta nos autos.
Em suas contrarrazões, o Município de São João do Sabugi/RN requereu o desprovimento do recurso interposto por GILVAN DE MEDEIROS SILVA.
Em suas razões, o Município de São João do Sabugi/RN requereu a reforma da sentença, alegando que “os agentes educacionais que exercem funções de limpeza de banheiros nas dependências das escolas estaduais fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do contato com os agentes químicos, somente faz jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) o trabalho “em contato permanente” com lixo urbano (coleta e industrialização), assim considerado a exposição contínua a agentes biológicos, durante toda a jornada, não apenas habitual ou intermitente que não é o caso ora em análise”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer que o enquadramento se dê em grau médio (20%).
Em suas contrarrazões, GILVAN DE MEDEIROS SILVA requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Município de São João do Sabugi/RN. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente GILVAN DE MEDEIROS SILVA de beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao adicional de insalubridade, haja vista que nunca recebeu, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa, em preliminar, sustenta a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a impossibilidade da concessão do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência da ação.
Laudo pericial apresentado em ID n° 121695628. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Em relação ao pedido do indeferimento da justiça gratuita, a parte demandante preenche todos os pressupostos legais para a concessão, razão pela qual, rejeito o pedido de indeferimento.
I
II - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Pois bem, cinge a controvérsia na análise da concessão do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que nunca recebeu, conforme ficha financeira (ID nº 89823264).
Nesse recorte, cumpre relembrar que a Lei Complementar nº 001/2001, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de São João do Sabugi, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos: SUBSEÇÃO IV Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa.
Art. 65.
O adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos em fronteira, afastados do centro urbano ou em localidades cujas condições de vida justifiquem.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por certo), no caso de periculosidade.
Art. 66.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 67.
A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle.
Com base no referido dispositivo legal, o servidor que desempenha suas funções em ambiente considerado insalubre tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual varia conforme o grau de insalubridade.
No caso em questão, o laudo pericial elaborado (ID nº 121695628) conclui que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo.
A seguir, transcreve-se a conclusão do laudo “Os levantamentos periciais permitem-nos considerar as atividades exercidas pelo servidor do município, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb e alterações posteriores, conforme resolução 194/2014, caracterizam-se como insalubre de grau máximo.
Observações: • O município não apresentou nenhum programa de prevenção ou gerenciamento de riscos como por exemplo: PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. • Não existe um controle do uso do EPI’s (Equipamento de proteção individual) e EPC’s (Equipamento de proteção coletiva) adequado para atividades que os servidores desenvolvem.
Frisando também, que a quantidade disponibilizada é insuficiente para o trabalho, os equipamentos são por várias vezes reutilizados até o desgaste total, obrigando-os fazerem suas tarefas sem o uso dos Epi’s, onde o correto seria ser trocado rotineiramente a depender da tarefa a ser realizada.
Assim, muito embora o requerido tenha impugnado o laudo apresentado, mister registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juirs tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 2.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono. 3.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz. 4.
Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Para refutar as conclusões do perito nomeado pelo Poder Judiciário, é imprescindível a apresentação de provas sólidas e tecnicamente fundamentadas, capazes de infirmar os levantamentos apresentados no laudo pericial.
No entanto, no presente caso, o município limita-se a apresentar meras alegações, desprovidas de qualquer suporte técnico ou documental que demonstre conclusão divergente daquela contida no laudo.
Dessa forma, torna-se inviável a utilização dessas alegações como meio para descredibilizar as conclusões do perito judicial.
Diante disso, considero procedente o pleito autoral, determinando a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme disposto no art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2001.
Quanto ao pagamento retroativo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Inclusive, esse entendimento vem sendo adotado pelo TJRN, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
MUNICÍPIO APELANTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E.
CORTE.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação nº 0800041-74.2018.8.20.5108, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Data: 22/07/2021) Portanto, torna-se devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 40% a partir de 17/05/2024, por se está a data em que se evidenciou o direito de recebimento da benesse em seu grau máximo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o Município de São João do Sabugi, implemente o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 40% do seu salário mínimo, sob pena de multa diária.
Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 17/05/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Compulsando detidamente os autos não assiste razão a nenhum dos recorrentes, pois é entendimento pacificado na jurisprudência é de que o laudo pericial não gera presunção de insalubridade em períodos anteriores.
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, há de se observar que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia (17.05.2024) e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
PERCEPÇÃO DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO OU NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADICIONAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME CONCLUSÃO DO EXPERT.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A CONTAR DA ADMISSÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800087-54.2020.8.20.5153, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 21/02/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO GRAU MÉDIO (20%).
PAGAMENTO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800164-34.2018.8.20.5153, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 09/02/2024).
Em que pese as alegações do ente público recorrente instruiu aos autos o “Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho” elaborado em 17 de maio de 2024, no local de exercício do servidor/recorrido (ID-TR 31719728, pág. 1-7), tendo sido discriminadas as atividades que o servidor/recorrido realiza naquela unidade chegando-se à conclusão de que o servidor faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer de ambos os recursos interpostos e a negar-lhes provimento.
Condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação do recorrente GILVAN DE MEDEIROS SILVA em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800479-26.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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