TJRN - 0802718-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802718-65.2024.8.20.0000 Polo ativo T.
A.
M.
P.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARIPIPRAZOL SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
A.
M.
P., representado por sua genitora Andrea Karla Menezes Protásio, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0806511-44.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravante aduz que nasceu em 14/03/2012, atualmente com 11 (onze) anos de idade, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em comorbidade com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e diante de todo quadro grave apresentado, o médico assistente, emitiu uma Solicitação/Receituário, para uso do medicamento ARISTAB “ARIPIPRAZOL” 20MG, sendo necessária a dose diária de 01 comprimido ao dia, com uso contínuo.
Argumenta que o plano de saúde agravado negou o pedido de fornecimento do medicamento sob a alegação de que o Rol da ANS não prevê cobertura obrigatória para o mesmo.
Destaca que “é inconteste, na seara jurisprudencial, que o rol elaborado pela ANS trata, tão somente, dos tratamentos mínimos que devem ser oferecidos por parte dos planos de saúde, não se tratando, pois, em momento algum, de uma listagem taxativa, mas, sim, exemplificativa”.
Requer ao final o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, deferindo em antecipação de tutela o fornecimento pela agravada do medicamento Aristab (Aripiprazol) 20 mg, na dose diária de 01 comprimido ao dia, com uso contínuo.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela requerida.
Tutela recursal deferida, nos termos da decisão de Id. 23755423.
Contrarrazões pelo total desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 24171551). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em comorbidade com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e considerando o quadro de saúde, a médica assistente que o acompanha indicou o tratamento contínuo com o medicamento Aristab 20 mg (Receituário de Id. 23680588).
Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pela médica assistente, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação receitada.
A questão controversa reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do recorrente com o medicamento solicitado, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, originário da Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (julgado em 10/12/2019), no qual foi assentado que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809368-70.2020.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade - Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
Assinado em 02/06/2021) Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor, em sede de cognição inicial, deve ser reformada a decisão recorrida.
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, confirmando a suspensividade anteriormente deferida, determinar à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO o fornecimento ao agravante do medicamento Aristab 20mg (Aripiprazol), em dosagem descrita no Receituário Médico (Id. 23680588 – pág. 75), observando a quantidade constante na prescrição e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802718-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802718-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802718-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: T.
A.
M.
P.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
A.
M.
P., representado por sua genitora Andrea Karla Menezes Protásio, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0806511-44.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravante aduz que nasceu em 14/03/2012, atualmente com 11 (onze) anos de idade, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em comorbidade com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e diante de todo quadro grave apresentado, o médico assistente, emitiu uma Solicitação/Receituário, para uso do medicamento ARISTAB “ARIPIPRAZOL” 20MG, sendo necessária a dose diária de 01 comprimido ao dia, com uso contínuo.
Argumenta que o plano de saúde agravado negou o pedido de fornecimento do medicamento sob a alegação de que o Rol da ANS não prevê cobertura obrigatória para o mesmo.
Destaca que “é inconteste, na seara jurisprudencial, que o rol elaborado pela ANS trata, tão somente, dos tratamentos mínimos que devem ser oferecidos por parte dos planos de saúde, não se tratando, pois, em momento algum, de uma listagem taxativa, mas, sim, exemplificativa”.
Requer ao final o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, deferindo em antecipação de tutela o fornecimento pela agravada do medicamento Aristab (Aripiprazol) 20 mg, na dose diária de 01 comprimido ao dia, com uso contínuo.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela requerida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em comorbidade com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e considerando o quadro de saúde, a médica assistente que o acompanha indicou o tratamento contínuo com o medicamento Aristab 20 mg (Receituário de Id. 23680588).
Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pela médica assistente, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação receitada.
A questão controversa reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do recorrente com o medicamento solicitado, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, originário da Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (julgado em 10/12/2019), no qual foi assentado que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809368-70.2020.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade - Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
Assinado em 02/06/2021) Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor, em sede de cognição inicial, deve ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO o fornecimento, em até 10 dias úteis, ao autor do medicamento Aristab 20mg (Aripiprazol), em dosagem descrita no Receituário Médico (Id. 23680588 – pág. 75), observando a quantidade constante na prescrição e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
12/03/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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