TJRN - 0804653-37.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804653-37.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PINTO PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 2.825,24 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 2.825,24 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 79416800). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:56
Outras Decisões
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22/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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