TJRN - 0803915-09.2024.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:07
Publicado Citação em 15/03/2024.
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03/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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09/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:43
Juntada de devolução de mandado
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22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de GABRYELLE HOLANDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:23
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DO SUEJA/SEEC em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:46
Juntada de diligência
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14/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803915-09.2024.8.20.5124 Impetrante: G.
H.
D.
O., representada por GYSELLE HOLANDA DE SOUZA MORAES DE MEDEIROS Impetrado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por G.
H.
D.
O., representada por sua genitora, Srª.
Gyselle Holanda de Souza Moraes de Medeiros, em face da Subcoordenadoria de Jovens e adultos – SUEJA.
A Autora declara ter sido aprovada no curso de Odontologia, na Universidade Potiguar (UNP), conforme documento de id. 1116842193.
Afirma, no entanto, que só poderá iniciar o curso após a conclusão da 3ª série do Ensino Médio e finalização do ano letivo em andamento.
Aduz, outrossim, que a outra forma de completar o Ensino Médio é por meio da aprovação nos exames suplementares organizados pela Banca Permanente de Avaliação do Ensino Médio.
Diante disso, no dia 05 de março de 2024, a Impetrante dirigiu-se até a sede da Secretaria de Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e de posse de toda a documentação, requereu que fosse incluída no processo de exame supletivo para concluir o ensino médio, tendo a sua pretensão negada pela subcoordenadora da SUEJA/SEEC/RN, por ser a Impetrante menor de 18 anos (id. 1116840777).
Nesse contexto, veio a Juízo requerer que se determine ao Estado que lhe seja disponibilizado exame supletivo e, uma vez aprovada, seja emitido certificado de conclusão do ensino médio, em caráter de urgência, para que possa se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reguladora do mandado de segurança, que é prerrogativa do Juiz suspender o ato motivador da ação mandamental quando reconhecer a relevância do fundamento jurídico, notadamente no aspecto do direito positivo, conjugada à urgência do pedido, considerando que se a medida for deferida somente ao final poderá tornar-se ineficaz, causar dano irreparável à parte.
A discussão dessa ação ocorre em relação à atitude impugnada da autoridade administrativa que se recusou a inscrever a Impetrante no programa de exame supletivo, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. À primeira vista, considerando a clareza da disposição normativa, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade impetrada, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a inscrição da Impetrante no exame supletivo com a finalidade de concluir o ensino médio, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, nascida em 31/15/2007 (id. 116840774).
Entrementes, a Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, aferida de forma individualizada, o que deverá ser observado no caso sob análise.
Assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Verifica-se, assim, que, a Constituição já determinou o critério utilizado para acesso aos níveis mais elevados de ensino, qual seja, a capacidade de cada indivíduo, de modo que, não há que se falar em critérios limitadores diversos, como a idade ou escolaridade dos estudantes, de modo que se afigura a existência de confronto entre o comando constitucional e a legislação ordinária em tela, devendo prevalecer, por óbvio, a garantia constitucional do acesso à educação em seus níveis mais elevados de ensino.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 53 e 54 assegura à criança e ao adolescente o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, senão, vejamos: Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Diante desse contexto, fica evidente que o acesso à educação é ao mesmo tempo direito das crianças e adolescentes e dever do Estado, sendo, então, injustificada a exigência de limite de idade para o acesso ao ensino de adolescente que, comprovadamente, possui capacidade técnica para seguir cursando o ensino superior.
Sendo assim, em fase de cognição sumária, entendo que assiste razão à Impetrante, haja vista que a jovem demonstrou que está apta a ingressar no ensino superior, conforme documentos de id. 116842193 e id. 116842182 (comprovante de aprovação e histórico escolar), os quais demonstram a sua capacidade intelectual e o seu aproveitamento escolar, tendo sido aprovada em processo seletivo para ingresso no ensino superior, mesmo antes de concluir o ensino médio.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR (NASSAU – NATAL).
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0916244-13.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO MEDIANTE O APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Agravo de instrumento n. 0806262-32.2022.8.20.0000 Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. 06/10/2022).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENORIDADE - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CABIMENTO - ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Admite-se a realização do exame supletivo do ensino médio por estudante menor, aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior, em observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação, uma vez que presente a prova da capacidade individual do aluno. 2 - Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10480200003279001 Patos de Minas, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022).
Assim sendo, havendo probabilidade de lesão a direito da Impetrante, é cabível ao Estado-Juiz intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado na inicial, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao requisito da urgência, enquanto demonstrado, porquanto está comprovado que a Impetrante foi aprovada no primeiro semestre do supracitado curso e necessita proceder à respectiva matrícula, com risco de, não sendo deferido tal pleito, perder a sua vaga, conforme provas documentais acostadas, não sendo cabível aguardar todo o curso processual para a outorga da providência judicial almejada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial por G.
H.
D.
O., assegurando-lhe o direito à imediata inscrição perante a Banca da Comissão Permanente do Ensino Fundamental, na Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adulto- SUEJA, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN, para participar do Exame Supletivo objetivando a conclusão do Ensino Médio, e, se aprovada, receber o diploma ou certificado correspondente imediatamente, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Proceda-se à notificação da autoridade Impetrada, a Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA), ou seu substituto legal, com cópias da inicial, dos documentos e desta decisão, para que, cumprindo-a imediatamente, preste as informações que entender necessárias, notificando também a Procuradoria Geral do Estado a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), tudo com o prazo de 10 (dez) dias, retornando concluso em seguida para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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