TJRN - 0800236-41.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800236-41.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Processo Reativado
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24/07/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:03
Juntada de despacho
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19/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:41
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:35
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:05
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 03:07
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 18:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 06:33
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:57
Outras Decisões
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09/04/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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