TJRN - 0800236-41.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-41.2023.8.20.5122 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-41.2023.8.20.5122 APELANTE: ANTÔNIO OLIVEIRA ADVOGADO: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COMPROVAÇÃO DE TED.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO OLIVEIRA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Martins.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, as preliminares suscitadas REJEITO pelo Réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo a situação da autora retornar ao status quo ante, devendo o banco demandado, em consequência, cessar imediatamente os descontos feitos no benefício da autora, referentes à contratação do referido cartão; ii) CONDENAR o demandado à devolução simples de todos os valores pagos, e dos que tiverem sido pagos no curso da ação (compensando-se o valor depositado para a autora), com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar da de cada desconto indevido; iii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC; 2) há que se reconhecer nos autos a existência de dano moral a ser indenizado.
Requer ao final o provimento do recurso para que a devolução do indébito ocorra de forma dobrada, bem como, seja reconhecida a existência de dano mora indenizável.
Foram apresentadas as contrarrazões em resumo, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a parte autora alega que foi enganada ao contratar o cartão de crédito com margem consignável - RMC, afirmando ter se dirigido à instituição bancária com a finalidade de contratar empréstimo consignado.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, anexando aos autos cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 54693874, no bojo do qual consta a aposição de digital atribuída a parte autora, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Em réplica a contestação a parte autora permanece negando a celebração do negócio jurídico, afirmando que jamais utilizou o referido cartão, além de alegar a abusividade dos juros cobrados.
Pois bem, o cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito.
Pois bem, quanto a validade do negócio jurídico o art. 104 do CC, assim dispõe, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166, também do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.".
Em se tratando de pessoa analfabeta o art. 595 do Código Civil, assim dispõe, verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
A seu turno o art. 5º, I, II e III da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, tratando sobre a contratação de crédito consignado dispõe: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.".
Na espécie, o instrumento do contrato apresentado possui os requisitos de validade exigidos pela lei, inclusive, a assinatura aposta a rogo da parte autora é do seu filho, bem como, a parte ré comprovou ter realizado a transferência do valor do empréstimo, por meio de TED, em favor do demandante, além ter comprovado a realização de um saque no dia 10/3/2023.
Nessa toada, comprovado que a parte autora se beneficiou do valor emprestado, não há que se falar em dano moral a ser indenizado na espécie.
Sobre esse tópico esta Corte possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações. 4.
A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora. 5.
O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 6.
A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.7.
A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar suscitada pelo banco rejeitada.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).”.
Isso posto, observando o principio da "non reformatio in pejus", voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-41.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800236-41.2023.8.20.5122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que os mesmos foram remetidos ao segundo grau equivocadamente, uma vez que os embargos de declaração da sentença e suas contrarrazões sequer restaram apreciados pelo Juízo de primeiro grau.
Desta feita, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam apreciados os embargos acima mencionados.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
11/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2024 10:02
Juntada de termo
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11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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