TJRN - 0800144-35.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800144-35.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução do valor de R$ 1.137,64 (mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor correto o importe de R$ 11.035,85 (onze mil trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID nº 136540040.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apontado pelo executado.
O executado efetuou o depósito integral da quantia homologada (ID nº 136540044).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 137643787). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvarás já expedidos, inclusive em relação a quantia excedente, em favor do executado.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800144-35.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Executada para gerar a guia por conta própria no sistema e-guia e depois juntar aos autos o comprovante de pagamento em 15 dias.
Transcorrendo o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança das custas pela contadoria.
Por fim, conclusos para extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 19/12/2024R$ 177,25 19/12/2024R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 195432 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0800144-35.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-9 *72.***.*54-45-8 *20.***.*21-10-3 *00.***.*95-32-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Juntada de guia
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18/12/2024 11:40
Juntada de Alvará recebido
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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02/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800144-35.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por MARIA ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de ID 133298228 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 12.173,49 (doze mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 11.035,85 (onze mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da petição de ID 136540040.
Outrossim, a parte executada realizou o depósito para fins de garantia do juízo.
Através da petição de ID 136970013, a parte exequente concordou com a quantia apontada pelo executado e requereu a liberação dos mencionados valores. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença: Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 11.035,85 (onze mil trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos temos do art. 525, V, CPC, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 11.035,85 (onze mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Da satisfação do débito: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor maior do que a quantia pretendida pela parte exequente.
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado pela parte executada, a ser pago à parte autora e o valor devido ao seu advogado.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado .
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé por observar que a mesma não resistiu à defesa, além da inexistência de prova da violação dos deveres processuais pela parte exequente.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado pelo banco executado para a conta bancária indicada pelo causídico, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial para a quantia devida ao exequente.
Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para que informe as contas bancárias devidas para cumprimento desta sentença, procedendo com a expedição dos respectivos alvarás e juntando aos autos os comprovantes.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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23/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800144-35.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:41
Outras Decisões
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02/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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