TJRN - 0812683-80.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812683-80.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RBR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARCELA RODRIGUES MONTALVAO Executado: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812683-80.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO e outro AGRAVADOS: RBR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros ADVOGADA: MARCELA RODRIGUES MONTALVÃO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26703153) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812683-80.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812683-80.2021.8.20.5106 RECORRENTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO E OUTROS RECORRIDOS: RBR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCELA RODRIGUES MONTALVÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.25699754) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24091900): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA.
TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR QUE APONTAM PARA A QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25538152): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 371, 373, I, 429, II, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 320 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 25699755 e 25699756).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26296395). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta inobservância aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1.
O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.
No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7.
A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto “análise ou não das provas que não demonstraram a quitação, ainda mais, levando em consideração a premissa equivocada com base em documento inexistente nos autos” (Id. 25699754), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Vejamos: Não vislumbro ser a aplicação do disposto na Súmula nº 233 do STJ, a qual dispõe: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”, porém, no caso dos autos, como já exposto, além do contrato, foram anexadas Notas Promissórias e Notas Fiscais que demonstram a existência do débito.
Também de plano deve ser afastada a alegação de nulidade das Notas Promissórias, pela falta do aceite, diante do fato de que estas estão vinculadas às suas respectivas Notas Fiscais, nas quais constam assinatura e data do recebimento das mercadorias.
Entretanto, ainda que por outro fundamento, a sentença deve ser mantida, julgando-se procedentes os embargos à execução, isso porque trouxe a empresa devedora sua movimentação bancária, através da qual é possível constatar-se que houve o adimplemento dos títulos cobrados na ação executiva (ID. 20127605, ID. 20127606, ID. 20127607, ID. 20127608 e ID. 20127609), não havendo razão para o prosseguimento da ação executiva, por não ter sido configurada a exigibilidade daqueles títulos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, quanto a alegada violação do art. 320 do CC; 371, I, 373, I, 429, II, do CPC, acerca da autenticidade dos documentos e consequente não observância ao ônus da prova, o acórdão recorrido (Id. 24091900) aduziu o seguinte: Como já relatado, na sentença combatida, entendeu o magistrado que os títulos apresentados não configuram liquidez exigibilidade, posto que não seria possível identificar a data de cada dívida.
Entretanto, os documentos objeto da cobrança são claros em evidenciar o contrário, pois há a emissão de Notas Promissórias em conjunto com Notas Fiscais, as quais, estas últimas, todas constam a comprovação do recebimento das mercadorias pelo devedor (ID. 20127597 – pág. 1 a 15, ID. 20127598 – pág. 1 a 10 e ID. 20127599, p. 1 a 7, o que implicaria na validade dos títulos executivos. (…) Também de plano deve ser afastada a alegação de nulidade das Notas Promissórias, pela falta do aceite, diante do fato de que estas estão vinculadas às suas respectivas Notas Fiscais, nas quais constam assinatura e data do recebimento das mercadorias.
Entretanto, ainda que por outro fundamento, a sentença deve ser mantida, julgando-se procedentes os embargos à execução, isso porque trouxe a empresa devedora sua movimentação bancária, através da qual é possível constatar-se que houve o adimplemento dos títulos cobrados na ação executiva (ID. 20127605, ID. 20127606, ID. 20127607, ID. 20127608 e ID. 20127609), não havendo razão para o prosseguimento da ação executiva, por não ter sido configurada a exigibilidade daqueles títulos.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte Superior, no sentido de que o prazo aplicável para ação de cobrança de notas fiscais é o quinquenal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido de que a cobrança dos autos se refere a notas fiscais demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.875/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS.
INIDONEIDADE.
DÍVIDA.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
REQUERIMENTOS DE CRÉDITO.
AUTENTICIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EFICÁCIA PROBANTE.
FALTA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito. 4.
A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Município de Guarujá/SP objetivando tutela jurisdicional da pretensão de recebimento do valor de R$ 15.077,52 (quinze mil, setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, tendo em vista atrasos ocorridos nos pagamentos das faturas dos meses de junho e julho de 2010, relacionadas a contrato administrativo que tinha como escopo a execução de drenagem, guias e sarjetas e pavimentação na municipalidade.
A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 137-141).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Guarujá/SP.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as alegações ali aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - No que trata da alegação de violação dos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 320, parágrafo único, do CC, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre as partes e as faturas de pagamento da avença, concluiu ter havido, de fato, atraso do município na contraprestação pecuniária dos serviços prestados e que, nos pagamentos intempestivos realizados, não houve o cômputo da correção monetária.
Ademais, também entendeu a Corte Estadual que a pretensão de pagamento do referido consectário legal não foi alcançada pela prescrição, tampouco que houve a perda do direito de exigir as diferenças devidas por suposta quitação tácita da sociedade empresária recorrida.
IV - Nesse passo, deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo como prescrita a pretensão de recebimento da correção monetária dos pagamentos realizados em atraso ou, ainda, de ter havido a quitação tácita desse consectário, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.693.880/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.822.526/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO (OAB/RN sob o nº 13.106).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812683-80.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812683-80.2021.8.20.5106 Polo ativo RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo RBR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): MARCELA RODRIGUES MONTALVAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812683-80.2021.8.20.5106 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO (13106/RN) EMBARGADA: RBR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – EPP ADVOGADOS: JOSÉ GOMES FERREIRA (23905/PR) E MARCELA RODRIGUES MONTALVÃO (25354/PR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Renovare Mossoró Comercial Agrícola Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA.
TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR QUE APONTAM PARA A QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em suas razões (ID. 24393482), o embargante apontou a existência de omissão e “erro de fato”, alegando que não existe nos autos qualquer extrato bancário com movimentações financeiras que comprovem a quitação da dívida, mas sim, “relatórios contábeis” (inservíveis como prova, pois produzidos unilateralmente e apócrifos) que foram prontamente impugnados em sede de impugnação aos embargos à execução (não analisado); dando-se provimento aos declaratórios, com efeito modificativo ou infringente, para declarar nulo/reformar o Acórdão e julgar improcedente (ou improvido) os embargos à execução por ausência de prova da quitação; ou, entendendo que cabe uma melhor análise das provas, que seja declarado nulo o acórdão e a sentença monocrática, retornando-se os autos ao Primeiro Grau para melhor instrução e julgamento do feito.
Em pleito sucessivo, pediu seja declarado parcialmente nulo o acórdão embargado, de maneira que a sentença monocrática seja reformada, para reconhecer a procedência parcial dos embargos à execução, com a quitação tão somente das notas fiscais/duplicatas nºs 48896, 49603, 49297, 50162, 50159, 50530 e 50624; prosseguindo-se o feito executivo em relação as demais.
Ao final, pugnou pela manifestação expressa desta Segunda Câmara Cível sobre os temas tratados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 24657319), pedindo a parte embargada pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Não se vislumbra, por sua vez, as alegadas omissão ou erro de fato, tendo sido utilizado o recurso para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitados os embargos, principalmente considerando os termos na própria ementa, a qual demonstrou a opção desta Segunda Câmara Cível pela demonstração dos autos da quitação anterior da dívida, não havendo que se falar em omissão ou erro material.
Assim, pretende o recorrente utilizar-se dos embargos como sucedâneo de recurso, o que não é possível, sendo de considerar, ademais, a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, pois não preenchem quaisquer das circunstâncias legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812683-80.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812683-80.2021.8.20.5106 Polo ativo RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo RBR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): MARCELA RODRIGUES MONTALVAO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812683-80.2021.8.20.5106 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ APELANTE: RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO (13106/RN) APELADA: RBR TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – EPP ADVOGADOS: JOSÉ GOMES FERREIRA (23905/PR) E MARCELA RODRIGUES MONTALVÃO (25354/PR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA.
TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR QUE APONTAM PARA A QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Renovare Mossoró Comercial Agrícola Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0812683-80.2021.8.20.5106, opostos pela RBR Trading Importação e Exportação Ltda., julgou procedentes os embargos dos devedores “para reconhecer a nulidade da execução nº 0815961-94.2018.8.20.5106, extinguindo, por conseguinte, o feito executivo” e, por fim, condenou a parte embargada “ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa”.
A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Renovare Mossoró Comercial Agrícola Ltda., conforme Decisum contido no ID. 20127641.
Em suas razões (ID. 20127646), em síntese, aduziu que o entendimento adotado pelo magistrado não merece prosperar, pois a cláusula décima da escritura pública que instruiu o feito executivo estabelece que a liquidez e exigibilidade da dívida seria comprovada mediante mera apresentação das duplicatas e notas fiscais relacionadas aos produtos vendidos à recorrida, sendo que os encargos moratórios (juros de 12% ao ano, correção monetária pela IGPM/FGV, multa de 2%, honorários advocatícios de 20% e custas processuais) também estão previstos na cláusula referida, “não se podendo, novamente, com a máxima vênia, equipara tal instrumento público a um contrato bancário de abertura de crédito”, nem tampouco aplica-se por analogia o disposto na Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconheceu que o contrato de abertura de crédito rotativo não se constitui, por si só, em título executivo extrajudicial, pois depende de outros documentos que mostrem a liquidez e exigibilidade do título de crédito.
Porém, ao contrário do exposto na sentença, a parte exequente (ora apelante) comprovou a liquidez, certeza e exigibilidade do título, juntado aos autos a escritura pública, as notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias e, também, as duplicatas, “demonstrando assim que a Recorrida utilizou do seu limite de crédito para aquisição de mercadorias, sendo que a cada transação era gerada uma (ou mais de uma) fatura/duplicata a partir da emissão da respectiva nota fiscal”.
Por fim, registrou que não impugnação da empresa devedora das duplicatas no que se refere à efetivação das operações de compra e venda e os litigantes, não se podendo falar de liquidez e exigibilidade do contrato (escritura) de abertura de crédito, bem como não houve manifestação pela parte adversa sobre a Cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes.
Assim, pugnou pela nulidade da sentença, em razão do error in judicando apontado, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, “considerando que restam presentes no título de crédito que aparelha a execução (escritura pública) – acompanhada das duplicatas e notas fiscais anexadas à inicial – os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, de forma que inaplicável a extinção do feito executivo ou, em pleito sucessivo, seja provido o recurso apelatório, julgando-se improcedentes os Embargos à Execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 20127651), o apelado pediu seja mantida a sentença combatida, sob o argumento, em síntese, que não existe o débito ora cobrado e as supostas duplicatas não possuem o aceite do sacado e jamais foram enviadas para a cobrança bancária e nem mesmo foram protestados, pois os valores estavam devidamente pagos, através de retenções e transferências bancárias realizadas a favor da Recorrente, como atestam os relatórios contábeis anexos, não sendo os recorridos, portanto, inadimplentes.
Por fim, aduziu que se deve aplicar o disposto na Súmula 233 do STJ, por analogia, pois o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não se constitui um título executivo, sendo a nulidade da execução medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Tratam os autos originários de Embargos à Execução opostos pela RBR Trading Importação e Exportação Ltda. buscando o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade dos documentos apresentados na Ação de Execução ajuizada pela Renovare Mossoró Comercial Agrícola Ltda., pleito que foi reconhecido no julgamento dos Embargos, julgando-se extinta a referida execução.
Na ação executória ajuizada pela Renovare Mossoró Comercial (Processo nº 0815961-94.2018.8.20.5106), pretendeu aquela empresa a cobrança de título extrajudiciais oriundos de contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca, promovendo a juntada de diversas Notas Promissórias, com as respectivas Notas Fiscal, totalizando o montante da dívida, acrescidos d juros e demais encargos, de R$ 446.070,59 (quatrocentos e quarenta e seis mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos).
O contrato objeto da ação é um Contrato de Abertura de Crédito Vinculado a Nota Promissória e Escritura de Hipoteca, o qual tem por objeto a abertura de uma linha de crédito rotativo, pela credora (Renovare), para aquisição de mercadorias de sua especialidade até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para que a devedora (RBR Trading) pudesse adquirir da credora insumos agrícolas de diversos tipos e variedades (Cláusula Primeira).
Como já relatado, na sentença combatida, entendeu o magistrado que os títulos apresentados não configuram liquidez exigibilidade, posto que não seria possível identificar a data de cada dívida.
Entretanto, os documentos objeto da cobrança são claros em evidenciar o contrário, pois há a emissão de Notas Promissórias em conjunto com Notas Fiscais, as quais, estas últimas, todas constam a comprovação do recebimento das mercadorias pelo devedor (ID. 20127597 – pág. 1 a 15, ID. 20127598 – pág. 1 a 10 e ID. 20127599, p. 1 a 7, o que implicaria na validade dos títulos executivos.
Não vislumbro ser a aplicação do disposto na Súmula nº 233 do STJ, a qual dispõe: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”, porém, no caso dos autos, como já exposto, além do contrato, foram anexadas Notas Promissórias e Notas Fiscais que demonstram a existência do débito.
Também de plano deve ser afastada a alegação de nulidade das Notas Promissórias, pela falta do aceite, diante do fato de que estas estão vinculadas às suas respectivas Notas Fiscais, nas quais constam assinatura e data do recebimento das mercadorias.
Entretanto, ainda que por outro fundamento, a sentença deve ser mantida, julgando-se procedentes os embargos à execução, isso porque trouxe a empresa devedora sua movimentação bancária, através da qual é possível constatar-se que houve o adimplemento dos títulos cobrados na ação executiva (ID. 20127605, ID. 20127606, ID. 20127607, ID. 20127608 e ID. 20127609), não havendo razão para o prosseguimento da ação executiva, por não ter sido configurada a exigibilidade daqueles títulos.
Assim, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812683-80.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812683-80.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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