TJRN - 0801254-95.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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01/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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23/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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22/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801254-95.2021.8.20.5113, proposta por SUZANA MARIA ALVES em face de MARIA DE LOURDES ALVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DE LOURDES ALVES, Nome: MARIA DE LOURDES ALVES Endereço: Rua Miguel Erasmo, 07, centro, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, e concedida o encargo da curatela à SUZANA MARIA ALVES, Nome: SUZANA MARIA ALVES Endereço: Rua Miguel Erasmo, 07, centro, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 10/06/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 31 de outubro de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Técnico Judiciário, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801254-95.2021.8.20.5113 REQUERENTE: SUZANA MARIA ALVES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por SUZANA MARIA ALVES, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DE LOURDES ALVES, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que é filha da interditanda, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que a demandada padece de enfermidade mental que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo.
Tutela de urgência deferida no ID 73411108.
Audiência de entrevista com a interditanda no ID 92090180.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 94375929.
Perícia médica anexada ao ID 120501862.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência da ação ao ID 120911219. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado.
Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos, à curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Em se tratando da interditanda, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil.
Com efeito, o laudo médico-psiquiátrico realizado concluiu ser a curatelanda portadora de doença mental classificada como Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), concluindo que a interditanda é totalmente incapaz de gerir seus bens e os atos negociais e patrimoniais da vida civil, necessitando da curatela.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA DE LOURDES ALVES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora SUZANA MARIA ALVES.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, ficando o curador autorizado a realizar operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
DETERMINO que o(a) curador(a) preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 02:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801254-95.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 3 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
04/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:09
Juntada de diligência
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:07
Juntada de diligência
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20/03/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801254-95.2021.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 08 de abril de 2024 (segunda-feira), às 12h00, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:36
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:41
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:12
Audiência de interrogatório cancelada para 28/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
05/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:29
Audiência de interrogatório designada para 28/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 04:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 06:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 22:56
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CURATELA (12234)
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30/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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