TJRN - 0801617-76.2021.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 10:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:54
Juntada de intimação
-
25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:48
Juntada de despacho
-
08/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801617-76.2021.8.20. 5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: ALICE KELLI DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O notável Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal (hoje aposentado) ofereceu denúncia contra a ALICE KELLI DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, em união estável, sem profissão definida, residente à época da denúncia à rua José Francisco da Silva, 238, na Nova Esperança, no Parnamirim//RN, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual que se iniciou concreto e palpável mas depois se metamorfoseou em virtual, no dia 27 de outubro de 2021, por volta das 10 h 30 min, em um terminal de caixa eletrônico instalado no interior do Supermercado Favorito localizado à avenida Engenheiro Roberto Freire, no Capim Macio, nesta capital, a denunciada, juntamente com um indivíduo não identificado, mediante fraude de uma peça inserida no terminal, tentou subtrair a importância em dinheiro a ser sacada no terminal 24 horas da vítima Dilmo Lopes Botelho, não conseguindo concretizar o furto por circunstancias alheias à sua vontade.
Ao que se apurou, o ofendido estava em uma fila aguardando sua vez para utilizar o terminal de caixa eletrônico, quando então, ainda com uma pessoa à sua frente, posicionou-se ao seu lado a acusada e um pouco mais atrás o seu comparsa; tendo chegado a vez da vitima para usar o terminal, a ré antecipou-se e foi à frente dizendo-lhe que era só um minuto tendo a vítima percebido que ela, depois que acessou a maquina, saiu rapidamente dando sinal para a vítima seguir; Aí o ofendido colocou o seu cartão iniciando a operação que desejava realizar quando então percebeu que seu cartão ficou preso na máquina, não conseguindo efetuar qualquer operação; nisto, o cúmplice da ré se aproximou sua pessoa fingindo querer ajudá-lo, comentando que isto já tinha acontecido com ele e que seria fácil resolver orientando-o a acionar o botão vermelho atrás da máquina pois então o cartão preso sairia; porém o ofendido não seguiu tal sugestão motivo pelo qual o comparsa se afastou da pessoa da vítima tendo então esta anunciado que chamassem o gerente do supermercado.
Neste instante a increpada retornou para o caixa e metendo a sua mão na máquina eletrônica, tirou uma peça plástica de cor preta no local onde era inserido tendo a peça caído ao chão a qual foi apanhada pela vítima.
Por último o ofendido passou a chamar a ré de ladra fazendo com que esta fugisse para o estacionamento do referido estabelecimento comercial, mas foi presa por circunstantes enquanto o seu acólito conseguiu escafeder-se.
No departamento policial a acusada permaneceu emudecida.
Desta maneira, o Parquet denunciou o acusado pelo cometimento do delito encapsulado no artigo 155, & 4º, incisos II e IV c/c o art. 14, II do CP, que vem a ser o crime de furto qualificado mediante fraude e pelo concurso de agente na modalidade tentada.
Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, a devida condenação da pessoa da ré no dispositivo acima mencionado.
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 1º de fevereiro de 2022, recebi a denúncia ministerial, determinando a citação da ré para responder à acusação promotorial.(ID 78065267) Em 12 de março de 2024 a inculpada por meio do seu patrono constituído apresentou a sua resposta a acusação ( ID 116917727) Tendo este juízo recebido estes autos, determinei o prosseguimento do feito com a sua inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.
A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de um único ato processual desta natureza com exatidão em 14 de agosto de 2024 quando prestaram suas declarações a vítima, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia e se procedeu ao interrogatório da ré. (ID 128426964) Em suas respectivas alegações finais, se o MP postulou a este juízo pela condenação da ré pela prática do crime narrado na denuncia, aquela, através do seu defensor constituído, postulou a este mesmo Estado- Juiz pela desclassificação do crime de furto duplamente qualificado para o estelionato tentado.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve o crime de furto duplamente qualificado, a ré o cometeu ou devo atender à sua solicitação proposta através do seu defensor em suas derradeiras razões? Entendo que tanto a materialidade como a autoria deste delito se encontram devidamente provadas nestes autos, aquela pelo inquérito policial que precede à ação penal e, essa, através das declarações da vítima o Sr.
Dilmo Botelho, pelos depoimentos das testemunhas Sérgio Geraldo Medeiros e Reno Rodrigues malgrado a inculpada não tenha confessado a autoria do crime.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual O CP enuncia o que segue: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa O furto pode ser definido lapidarmente como a subtração de coisa alheia para si ou para terceiro, com o denominado animus furandi, ou seja, a intenção de furtar.
Os cultores desta província da ciência jurídica que é o Direito Penal costumam pontificar que é o crime patrimonial do indivíduo de casta ínfima, do pária, destituído, via de regra, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; desprovido de meios para a usurpação.
Com frequência, é o crime essencialmente do necessitado.
Trata-se de um delito cujos objeto material e jurídico são respectivamente a coisa alheia movel e o patrimônio.
O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; material, porquanto depende da existência de efetivo prejuízo para a vítima relacionado á diminuição do seu patrimonio; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo pois os verbos implicam ações; instantâneo, acontece em momento definido; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
Conforme jurisprudência predominante nos tribunais pátrios, nos crimes patrimoniais as declarações da vitima quando coerentes com as outras provas e devidamente provado que aquela não possuía o mínimo interesse em desejar prejudicar a pessoa do réu, na imensa maioria dos casos pessoa totalmente desconhecida daquela, constituem demonstração evidente e fundamental para a condenação da inculpada.
A acusada que em juízo afirmou que exerce a atividade de garota de programa (profissional do sexo), se na estação policial ficou em silêncio, perante esta autoridade togada não confessou a autoria do crime.
Disse que o comparsa era quem queria aplicar o golpe na pessoa do Sr.
Dilmo, tendo conhecido o seu participe quando estava em Ponta Negra, o qual lhe chamou para praticar o delito mas ela desistiu de fazê-lo.
A vítima, por sua vez, um longevo de quase 90 anos de idade, contou com detalhes inclusive dizendo que a acusada passou à frente na fila do caixa eletrônico e teria colocado uma peça preta na maquina para sacar o dinheiro do ofendido.
O modus operandi efetuado pela indigitada foi o seguinte: esta no momento do fato inseriu no terminal do mencionado caixa eletrônico um dispositivo denominado de régua que iria reter as cédulas que seriam sacadas pelo ofendido e no momento em que este fosse fazê-lo as cédulas não sairiam e a pessoa do Sr.
Dilmo pensaria ter havido algum problema com a maquina eletrônica.
A sorte foi que, na dinâmica do fato, a vitima não seguiu o conselho para apertar um botão vermelho e como também a régua caiu ao chão despertando na vitima a certeza que a indigitada estava tentando sacar o seu dinheiro do caixa.
Ainda o CP enuncia que segue “§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: …………………………………………………..
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; …………………………………………………….
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
Mas a indigitada não perpetrou este furto simplesmente, mas o realizou tanto através de fraude quanto pelo concurso de uma outra pessoa O primeiro gravame de sua atitude pode ser entendido como o expediente de iludir, enganar e o fraudador, que não passa de um embusteiro, palavra derivada do idioma castelhano embuste que quer dizer trapaça, sempre havendo o abuso da ingenuidade da vítima.
A condenanda utilizou o ardil da régua com o fito de sacar o dinheiro do ofendido não concretizando porque não conseguiu provocar a desatenção ou distração da vigilância do ancião o Sr.
Dilmo Botelho.
O segundo encargo penal que incide sobre o agir da condenanda se relaciona ao fato de ter tentado furtar a pecúnia da vítima em comparsaria com um auxiliar que, infelizmente, conseguiu escapar do cenário do crime.
Por derradeiro, não procede a desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para o estelionato suplicado pela condenanda pela voz do seu patrono constituído em seu último rogo simplesmente porquanto no furto fraudulento o agente, em decorrência do contexto enganoso, burla a vigilância da vitima, recolhendo-lhe o bem; todavia, se o agente conseguir persuadir o ofendido fazendo-o incidir em erro a entregar sponte sua o que lhe pertence, configura-se o estelionato.
In casu, a condenanda, depois que inseriu a régua na maquina eletrônica, ludibriou o Sr.
Dilmo Botelho para que depois que este apertasse o botão vermelho sacaria as cédulas que aquele não conseguiria sacar; destarte, a denunciada somente não consumou o crime por circunstancia alheia à sua vontade que foi a vivacidade da vitima para não ser engambelada pela ré embusteira e seu comparte conforme já foi argumentado por nós quase á exaustão.
III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra a ré ALICE KELLI DA SILVA OLIVEIRA para CONDENAR, como a CONDENO, pela prática do crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas tentado colocado em moldura no artigo 155, & 4º II e IV c/c art. 14, II do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação a acusada no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL A RÉ.
II – Antecedentes: não possui maus antecedentes Considero-a FAVORÁVEL A RÉ III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL A RÉ Motivos, circunstâncias e consequências do crime: o crime foi duplamente qualificado, a uma pela fraude e, a outra, pelo concurso de pessoas; este último gravame o considero como uma circunstância DESFAVORÁVEL A RÉ Desta maneira, fixo a pena-base de 3 (três anos) de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de furto duplamente qualificado que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: com espeque no artigo 61, II, h, segunda figura, do CP, aplico-lhe a referida circunstância agravante pelo fato do crime ter sido perpetrado contra um maior de 60 anos de idade, motivo pelo qual onero a pena em 1/6 (um sexto) prefazendo uma pena de 3 anos e 6 meses 3ª fase: causas de diminuição e aumento : com fulcro no artigo 14 , II, do CP, ou seja, em razão de se tratar de uma tentativa, diminuo a pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 2 (DOIS) ANOS e 4 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO que a torno em DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Aplico também a esta condenanda a pena-base de multa equivalente a 20 (vinte) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Com escudo no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direito porquanto a condenada atende aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no mencionado dispositivo penal .
Esta inculpada já devidamente condenada poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de sua custódia preventiva.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistida por um defensor constituído.
B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
19/05/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:18
Juntada de diligência
-
13/02/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:43
Publicado Citação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
24/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
24/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/09/2024.
-
10/09/2024 11:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0801617-76.2021.8.20.5600 Parte autora: 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte ré: ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogado do reclamado: GUSTAVO FERREIRA BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 14 de agosto de 2024, às 10:30 h, nesta cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiências da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, o Dr.
Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva, o qual determinou o pregão da audiência, sendo certificado do comparecimento do representante do Ministério Público, Dr.
Jann Polacek Macedo, do Advogado Constituído: Dr.
Gustavo Ferreira Batista – OAB/RN 18.180; da vítima: Dilmo Lopes Botelho; das testemunhas/declarantes de acusação: Reno Rodrigues; Sérgio Geraldo Medeiros da Costa; da denunciada: Alice Kelly da Silva Oliveira.
Declarada aberta a audiência de Instrução e Julgamento referente à Ação Penal acima especificada, movida pela Justiça Pública em desfavor de Alice Kelly da Silva Oliveira, passou o MM.
Juiz, nos termos do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, à oitiva inquirição/interrogatório, conforme depoimentos gravados em processo Virtual eletrônico (PJe), acostados nos presentes autos, sob forma de registro audiovisual das pessoas abaixo descritas: 1º) da oitiva da vítima: Dilmo Lopes Botelho; das testemunhas/declarantes de acusação: Reno Rodrigues; Sérgio Geraldo Medeiros da Costa; 2º) dos interrogatórios da acusada: Alice Kelly da Silva Oliveira, qualificado na denúncia.
Inquiridas as partes, nos termos do art. 402 do CPP, acerca da necessidade de diligências para apuração de circunstâncias ou fatos verificados na instrução, NADA REQUERERAM.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MP: Alegações finais foram apresentadas de forma oral, gravada em mídia digital através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, anexos ao sistema PJe em forma virtual.
ALEGAÇÕES FINAIS DAS DEFESA CONSTITUÍDA: Alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais escritos, anexos ao sistema PJe em forma virtual.
DESPACHO: “FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
OFERTADAS AS DEVIDAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABRA-SE VISTAS À DEFESA CONSTITUÍDA PARA OFERTAR A SUAS DEVIDAS ALEGAÇÕES FINAIS.
APÓS, DETERMINO QUE VENHAM-ME, OS AUTOS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA, COM OS ANTECEDENTES PENAIS, DO ACUSADO, ATUALIZADOS.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, DECLARO ENCERRADA A PRESENTE AUDIÊNCIA”.
Todos intimados em audiência de videoconferência.
E, como nada mais houve, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que, digitado por mim, Francisco Chibério da Silva Neto, Assessor de Gabinete, será, depois lido e achado conforme, acostado aos respectivos autos, devidamente assinado pelo MM.
Juiz e pelas partes presentes, que das deliberações proferidas nesta audiência foram intimados. -
21/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de DILMO LOPES BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de DILMO LOPES BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:59
Juntada de diligência
-
10/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 10:23
Juntada de diligência
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:35
Audiência instrução e julgamento designada para 14/08/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado] nº 0801617-76.2021.8.20.5600, em desfavor de ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, em união estável, sem profissão definida, natural de Parnamirim/RN, RG nº 003.501.238 - SSP/RN, CPF nº *06.***.*73-13, filha de Cícero Sabino de Oliveira e de Joseli da Silva Oliveira, residente na Rua José Francisco da SIlva, 104, Nova Esperança, Parnamirim/RN - CEP: 59144-283.
E, como esteja a acusada em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, cita-a pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal cometido em 27 de outubro de 2021, por volta das 10h30, em um terminal de caixa eletrônico instalado no interior no Supermercado Favorito, na Av.
Engenheiro Roberto Freire, Capim Macio, Natal/RN, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia e confissão ficta.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 8 de março de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
11/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:16
Juntada de diligência
-
28/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:51
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 22:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2022 09:55
Recebida a denúncia contra ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA
-
19/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2022 15:06
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2021 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 11:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:41
Audiência de custódia realizada para 28/10/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:29
Audiência de custódia designada para 28/10/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802838-08.2022.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rair Rogerio Morais de Anacleto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 10:46
Processo nº 0902277-95.2022.8.20.5001
Ricardo Duarte do Pateo Chaves
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 17:59
Processo nº 0816116-14.2024.8.20.5001
Luana Maia de Souza
N C M Silva Incorporacoes Imobiliarias
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 22:53
Processo nº 0805004-11.2021.8.20.5112
Antonio Maciel de Morais
B de O Porto
Advogado: Laura Ciafrino Almirante Porto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 16:14
Processo nº 0806935-86.2024.8.20.5001
Angela Maria Basilio da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:21