TJRN - 0801617-76.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801617-76.2021.8.20.5600 Polo ativo ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801617-76.2021.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Alice Kelly da Silva Oliveira Advogado: Gustavo Ferreira (OAB/RN nº18.180) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CAIXA ELETRÔNICO.
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO DE CARTÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO DE PESSOAS.
COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA PRÁTICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que condenou a recorrente pela prática do crime de furto qualificado tentado, mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), fixando-lhe pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o crime imputado deve ser desclassificado de furto qualificado tentado para estelionato tentado; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora do concurso de pessoas; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iv) analisar a aplicação da detração penal em razão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e (v) examinar se subsiste interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade deve ser acolhida, pois a sentença já garantiu esse direito à ré. 4.
O crime não configura estelionato, pois não houve entrega voluntária de bens pela vítima.
A fraude foi empregada para iludir a vigilância e subtrair o cartão bancário, o que caracteriza furto mediante fraude, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A qualificadora do concurso de pessoas se mantém, pois há evidências de atuação conjunta entre a ré e um terceiro não identificado, sendo desnecessária a identificação formal do coautor para a incidência da agravante. 6.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica, uma vez que a apelante negou reiteradamente a prática dos atos típicos, buscando se dissociar da autoria e atribuir os fatos a terceiro. 7.
A detração penal não produz efeitos práticos no caso, pois a pena foi fixada em regime aberto e substituída por restritivas de direitos, sendo a análise mais apropriada à execução penal, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O furto mediante fraude se caracteriza pela subtração clandestina sem consentimento da vítima, não sendo cabível a desclassificação para estelionato quando não há entrega voluntária do bem. 2.
A qualificadora do concurso de pessoas prescinde da identificação formal do coautor, bastando a comprovação da atuação conjunta na execução do crime. 3.
A negativa da prática do delito afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4.
A detração penal deve ser analisada na fase de execução quando não há impacto na definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, “d”; 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.412.971/PE, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 25.11.2013; AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19.05.2025; AREsp n. 2.581.976/ES, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 06.12.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente o apelo e, na parte conhecida, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado DRA ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado mediante fraude e concurso de pessoas), fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (Id. 31668506).
Nas razões recursais (Id. 32121130), a defesa postulou: (a) a desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato tentado; (b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; (c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (d) a consideração da detração penal referente ao período em que a ré esteve em prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (Id. 32668553), o Ministério Público defendeu a manutenção da condenação, aduzindo a presença de provas robustas quanto à autoria e materialidade do crime de furto qualificado, além de sustentar a inaplicabilidade das teses defensivas.
Instada a se manifesta, a 1ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, sustentando, em suma, a correção da capitulação jurídica adotada na sentença, a existência de elementos suficientes para manutenção da qualificadora do concurso de agentes e a ausência de confissão espontânea, bem como a irrelevância da detração penal em face da fixação do regime aberto. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O Ministério Público atuante nesta instância arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, quanto ao pleito de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, para tanto, aduziu que: “o magistrado a quo já concedeu à apelante o direito de recorrer em liberdade, observe-se (Id 31668507, p. 08)” A preliminar levantada pela 1ª Procuradoria de Justiça merece ser acolhida.
Isto porque, após analisar a sentença hostilizada, observo que o juiz de origem, de fato, concedeu o direito de recorrer em liberdade, conforme se depreende do excerto (Id. 31668506): “[…] Esta inculpada já devidamente condenada poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de sua custódia preventiva […] (Grifos inseridos) .” Sendo assim, é flagrante a ausência de interesse recursal.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a apelante busca a desclassificação da imputação penal de furto qualificado tentado para o crime de estelionato tentado; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o fundamento de que teria agido sozinha, sem prévio ajuste com qualquer terceiro; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e a aplicação da detração penal do tempo em que permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Primeiramente, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, o Boletim de Ocorrência nº 146205/2021-A01 (Id. 31668183, págs. 02/04), o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 31668183, pág. 06), o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 31668183, pág. 26/27) e as provas orais produzidas em na seara judicial (Id. 31668493).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem os depoimentos judiciais das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, especialmente os agentes policiais que flagraram a acusada no local dos fatos e a vítima, Sr.
Dilmo Lopes Botelho, que prestou declarações firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos.
A vítima relatou (Id. 31668493, 06m45s) que a apelante se antecipou na fila do caixa eletrônico e, após breve utilização da máquina, sinalizou para que ele prosseguisse.
Ao inserir seu cartão, o equipamento o reteve.
Um homem, então, aproximou-se oferecendo ajuda, sugerindo que apertasse um botão na parte traseira do terminal.
Desconfiado, o ofendido recusou a "ajuda" e chamou o gerente.
Nesse ínterim, a acusada retornou ao caixa e retirou uma peça plástica que havia inserido anteriormente, a qual caiu ao chão e foi recolhida pela vítima, que então percebeu tratar-se de um golpe.
Os agentes da Polícia Civil, Sérgio Geraldo ((Id. 31668493, 14m45s) e Reno Rodrigues (Id. 31668493, 19m50s), por sua vez, confirmaram que a ré foi detida por terceiros no estacionamento do supermercado e, ao ser conduzida até o local, a vítima reconheceu-a como autora da tentativa de subtração.
Portanto, tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas, não havendo espaço para a absolvição pretendida pela defesa.
Na sequência, passo a examinar os pontos recursais suscitados, iniciando pelo pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato tentado.
No tocante ao pedido de desclassificação do crime de furto qualificado tentado para estelionato tentado, razão não assiste à defesa.
A distinção entre ambos os delitos, conquanto sutil em alguns casos, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “1.
O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
No presente caso, conforme registrado na sentença e corroborado pelo conjunto probatório, a apelante inseriu um dispositivo no caixa eletrônico com a finalidade de reter o cartão bancário da vítima e possibilitar a posterior subtração do numerário, tudo isso mediante engodo que visava afastar a vigilância do ofendido e simular um defeito no terminal.
Em momento algum houve entrega voluntária do cartão ou de qualquer valor pela vítima, o que afasta de plano a tipificação como estelionato.
Ao contrário, a conduta da ré visava à subtração clandestina, com dissimulação da ação lesiva, o que caracteriza o furto mediante fraude.
A jurisprudência do STJ, inclusive, tem indicado que a ausência de vontade da vítima é elemento caracterizador do furto qualificado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FURTO QUALIFICADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
PEDIDO DE DECOTE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4.
Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. (…) (AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) - Grifo acrescido.
Assim, inviável a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tal como reconhecido na sentença.
No que concerne ao pleito de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, as provas dos autos mostram o acerto da sentença condenatória.
A vítima foi clara ao afirmar que havia uma segunda pessoa ao lado da acusada durante o cometimento dos fatos, que tentou convencê-lo a apertar um botão atrás da máquina sob o pretexto de que isso resolveria a suposta falha.
Ademais, os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo reforçam que o modus operandi era compatível com a divisão de tarefas típica do concurso de agentes, em que uma parte engana ou distrai a vítima, enquanto a outra executa a fraude mecânica no terminal eletrônico.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para fins de caracterização da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP (concurso de pessoas), não se exige a identificação formal do corréu, bastando a comprovação da atuação conjunta.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
COAUTOR NÃO IDENTIFICADO.
PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR (…) 5.
A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga.
O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido. 6.
A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime.(…) (AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - Grifo acrescido.
Dessa forma, a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe, dada a solidez da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), não vislumbro elementos que justifiquem sua aplicação ao caso.
Com efeito, a jurisprudência reconhece que a confissão pode ser parcial, qualificada ou mesmo retratada, desde que o réu admita a prática de condutas típicas, ainda que tente justificá-las ou minimizar sua responsabilidade.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos.
Analisando detidamente o teor do interrogatório judicial da apelante, constata-se que, a todo tempo, ela nega a prática dos atos executórios próprios do crime de furto mediante fraude, tentando se dissociar completamente da autoria delitiva.
Transcrevo trechos representativos: Apelante: (3:58) Nesse dia eu estava em Ponta Negra fazendo programa. (4:01) O homem foi e chamou o pai para lá.(4:04) Para fazer. (4:05) Quando eu cheguei lá, eu não quis fazer. (4:07) Eu fui, ele foi e colocou a peça. (4:09) Eu fui pedir para o homem tirar, (4:12) para me tirar o cartão dele. (4:13) Eu peguei o cartão dele e devolvi a ele. (4:16) A peça foi, caiu no chão. (4:17) Ele ficou falando que eu queria roubá-lo. (4:19) Eu falei, não está aí, eu estou dando o seu cartão. (4:21) E fui sair dei as costas e saí.(4:22) Não fiz nada, só foi isso.
Juiz: (4:51) Então quem fez toda essa operação contra a vítima foi esse cidadão, (4:57) essa pessoa que ele chamou para fazer o programa. (5:00) Esse homem? Apelante: (5:01) Exatamente. (5:02) Ele foi, saiu e eu fui devolver o cartão a ele. (…) (5:20) Eu devolvi o cartão a ele. (5:22) Eu só fiz pegar, eu peguei o cartão e devolvi. (5:25) Eu falei, está aqui o seu cartão. (5:27) Tanto que o bicho foi e caiu até no chão. (5:28) Eu tirei a peça, eu tirei a pecinha preta, (5:31) caiu no chão e fui devolver o cartão a ele. (5:33) Falei, está aqui o seu cartão. (5:35) Fui derrubar as coxas e sair. (5:36) Ele queria que eu fizesse. (5:38) A outra pessoa queria que eu fizesse um golpe.(5:40) Porém eu não fiz, eu me arrependi e não fiz. (5:42) Eu não queria fazer. (…) Apelante: (6:33) Eu peguei o cartão dele e dei na mão dele. (6:40) Como eu falei, de fato ia ter o golpe... (6:42) só que eu fui desistir na hora e fui devolver o cartão... (6:45) que eu não queria fazer.
Em nenhum momento a ré assume que tenha colocado a peça fraudulenta no terminal, tampouco admite ter tentado subtrair valores ou enganar a vítima.
Ao contrário, sustenta que apenas pegou o cartão para devolvê-lo e que não quis participar do golpe arquitetado por terceiro.
Logo, o que se verifica é a negação da prática de qualquer conduta típica, o que descaracteriza por completo a existência de confissão — ainda que qualificada — para os fins do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, a versão apresentada pela apelante configura autodefesa pura, incompatível com a incidência da atenuante pleiteada, devendo ser mantida a dosimetria fixada na sentença quanto à segunda fase.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Por fim, no tocante à incidência da detração, sabe-se que na fase de conhecimento sua análise limita-se tão somente para fins de fixação do regime prisional, não se observando qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pela sentença recorrida.
A propósito da temática, registro que no julgamento da Apelação Criminal nº 0100759-30.2020.8.20.0101, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes (Gabinete do Des.
Saraiva Sobrinho), após substancial fundamentação em voto-vista, firmei posicionamento no sentido de que: “i) a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (critério objetivo), é da competência do Juízo processante/conhecimento; ii) não questionada oportunamente eventual omissão na sentença condenatória, a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal; e iii) inexistindo prejuízos para a definição da fixação do regime inicial em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou inexpressividade do quantitativo de prisão provisória, tem-se a competência do Juízo da execução penal para a análise da detração penal para os fins da progressão de regime (critérios objetivo e subjetivo)”.
Considerando que não houve modificação na dosimetria imposta na sentença, não há que se falar em detração ou alteração no regime inicial de cumprimento de pena definitiva.
Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 32749735), “No caso em apreço, a própria sentença condenatória já fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa por restritivas de direitos.
Dessa forma, a discussão sobre eventual detração não tem repercussão prática nos autos.” Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente o apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801617-76.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
04/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
30/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/07/2025 16:43
Juntada de termo de remessa
-
30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de razões finais
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
19/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:02
Juntada de termo
-
09/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902277-95.2022.8.20.5001
Ricardo Duarte do Pateo Chaves
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 17:59
Processo nº 0816116-14.2024.8.20.5001
Luana Maia de Souza
N C M Silva Incorporacoes Imobiliarias
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 22:53
Processo nº 0805004-11.2021.8.20.5112
Antonio Maciel de Morais
B de O Porto
Advogado: Laura Ciafrino Almirante Porto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 16:14
Processo nº 0806935-86.2024.8.20.5001
Angela Maria Basilio da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:21
Processo nº 0801617-76.2021.8.20.5600
Mprn - 56 Promotoria Natal
Alice Kelly da Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2021 13:07