TJRN - 0802080-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802080-32.2024.8.20.0000 Polo ativo MIRIAN DE ARAUJO DIAS Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA Agravo de Instrumento nº 0802080-32.2024.8.20.0000 Agravante: Mirian de Araújo Dias Advogado: Dr.
Henrique Batista de Araújo Neto Agravado: Banco Original S/A Advogado: Dr.
Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROVA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER EXPERIMENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DE FOTOGRAFIA E ASSINATURA DIGITAL DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 – AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma – j. em 08/06/2021). - Trata-se, como vemos, de requisitos cumulativos, que são: 1) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e 2) comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada. - A executada (agravante) não demonstrou a garantia do juízo juntamente com os embargos à execução.
Além do mais, a recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, probabilidade ou plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o pericululm in mora. - Com efeito, a alegação de que o título que embasa a execução é inexigível ou não atende aos requisitos para o processamento da execução não possui plausibilidade ou fumus boni iuris, pois além da existência do título que embasa a execução (cédula de crédito) com assinatura digital da executada, existe fotografia da executada/recorrente nos autos dos embargos à execução – fl. 120 – ID 115674988. - Além do mais, na página 45 do processo de execução 0810206-40.2023.8.20.5001 (ID 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39,mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001”, o que, nesse juízo inicial confirma a veracidade da abertura da conta pela executada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirian de Araújo Dias em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela executada, ora recorrente no processo n. 0862049-44.2023.8.20.5001.
Em suas razões narra a recorrente que “nos embargos à execução, a agravante, sustentou a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, o que impõe a extinção da execução, em virtude das situações fático-jurídicas que seguem: (i) inexistência de relação jurídica e inadimplemento que vincule as partes; (ii) exordial instruída com mera cópia digital inautêntica dos supostos títulos executivos, sendo, ainda, documentos particulares sem assinatura de duas testemunhas; (iii) ausência de requisito essencial da suposta cédula de crédito bancário, qual seja: assinatura do emitente; (iv) iliquidez do suposto título executivo ante a violação as regras do demonstrativo do débito, bem como ante a ausência de extratos da conta corrente e do detalhamento do cálculo, além da vinculação a contrato de abertura de crédito; e, (v) ausência de notificação extrajudicial, o que afasta a suposta mora, pois a condição ou termo não restou verificado.” Argumenta que o título executivo da instituição bancária é inexequível e a obrigação perseguida é inexigível.
Relata que nunca contratou com o banco agravado, muito menos incorreu em inadimplemento, tanto que não há uma só prova documental da celebração do suposto contrato.
Salienta que há fortes indícios de fraude praticada por terceiro, o que ratifica o exposto.
Assinala que a jurisprudência dispensa a garantia do juízo como requisito para concessão do efeito suspensivo em sede de embargos à execução, sempre que ela é aparelhada por contrato, cuja exigibilidade se revela duvidosa.
Ao final, requer, “que liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela da pretensão recursal, com a reforma da decisão recorrida, atribuindo-se, por conseguinte, o efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento definitivo deste recurso” e “que, no mérito, seja dado PROVIMENTO ao agravo de instrumento com a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja (i) atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) confirmado o provimento liminar, conforme pedido “b” supra.” Por meio da decisão inserida no Id 23484597, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 24029671, páginas 135-149.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se os embargos à execução (0862049-44.2023.8.20.5001) opostos em Primeiro Grau por Mirian de Araújo Dias devem ser recebidos no efeito suspensivo.
O Banco Original S/A ingressou com ação de execução em face de Mirian de Araújo dias amparado em cédula de crédito – Id 96012390, fls. 40-45 do processo de execução nº 0810206-40.2023.8.20.5001.
Na página 45 deste processo de execução 0810206-40.2023.8.20.5001 (Id 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39,mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001.” Segundo previsão do art. 919, caput, do CPC, como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Admite-se, todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a parte demonstrar os requisitos “para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (art. 919, § 1º).
Eis o artigo citado: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Segundo o STJ, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 – AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma – j. em 08/06/2021).
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1.954.059/MT - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 14/03/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1.865.417/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 20/09/2021).
Trata-se, como vemos, de requisitos cumulativos, que são: (1) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e (2) comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada.
A executada não demonstrou a garantia do juízo juntamente com os embargos à execução.
Além do mais, a recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, probabilidade ou plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o pericululm in mora.
Com efeito, a alegação de que o título que embasa a execução é inexigível ou não atende aos requisitos para o processamento da execução não possui plausibilidade ou fumus boni iuris, pois além da existência do título que embasa a execução (cédula de crédito) com assinatura digital da executada, existe fotografia da executada/recorrente nos autos dos embargos à execução – fl. 120 – Id 115674988.
A fotografia constante na fl. 26 – Id 23467187 deste agravo (carteira de motorista da agravante) é bastante semelhante com a fotografia trazida pela instituição financeira na fl. 120 – Id 115674988 dos embargos à execução (0862049-44.2023.8.20.5001).
Além do mais, na página 45 do processo de execução 0810206-40.2023.8.20.5001 (Id 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39,mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001”, o que, nesse juízo inicial confirma a veracidade da abertura da conta pela executada.
Assim, nesse juízo inicial e sumário de fatos e provas, parece ter havido a contratação entre a recorrente e a instituição financeira recorrida, estando correta a decisão de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802080-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 05:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802080-32.2024.8.20.0000 Agravante: Mirian de Araújo Dias Advogado: Dr.
Henrique Batista de Araújo Neto Agravado: Banco Original S/A Advogado: Dr.
Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirian de Araújo Dias em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela executada, ora recorrente no processo nº 0862049-44.2023.8.20.5001.
Em suas razões narra a recorrente que “nos embargos à execução, a agravante, sustentou a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, o que impõe a extinção da execução, em virtude das situações fático-jurídicas que seguem: (i) inexistência de relação jurídica e inadimplemento que vincule as partes; (ii) exordial instruída com mera cópia digital inautêntica dos supostos títulos executivos, sendo, ainda, documentos particulares sem assinatura de duas testemunhas; (iii) ausência de requisito essencial da suposta cédula de crédito bancário, qual seja: assinatura do emitente; (iv) iliquidez do suposto título executivo ante a violação as regras do demonstrativo do débito, bem como ante a ausência de extratos da conta corrente e do detalhamento do cálculo, além da vinculação a contrato de abertura de crédito; e, (v) ausência de notificação extrajudicial, o que afasta a suposta mora, pois a condição ou termo não restou verificado.” Argumenta que o título executivo da instituição bancária é inexequível e a obrigação perseguida é inexigível.
Relata que nunca contratou com o banco agravado, muito menos incorreu em inadimplemento, tanto que não há uma só prova documental da celebração do suposto contrato.
Salienta que há fortes indícios de fraude praticada por terceiro, o que ratifica o exposto.
Assinala que a jurisprudência dispensa a garantia do juízo como requisito para concessão do efeito suspensivo em sede de embargos à execução, sempre que ela é aparelhada por contrato, cuja exigibilidade se revela duvidosa.
Ao final, requer, “que liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela da pretensão recursal, com a reforma da decisão recorrida, atribuindo-se, por conseguinte, o efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento definitivo deste recurso” e “que, no mérito, seja dado PROVIMENTO ao agravo de instrumento com a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja (i) atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) confirmado o provimento liminar, conforme pedido “b” supra.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se os embargos à execução (0862049-44.2023.8.20.5001) opostos em Primeiro Grau por Mirian de Araújo Dias devem ser recebidos no efeito suspensivo.
O Banco Original S/A ingressou com ação de execução em face de Mirian de Araújo Dias amparado em cédula de crédito – Id 96012390, fls. 40-45 do processo de execução nº 0810206-40.2023.8.20.5001.
Na página 45 deste processo de execução 0810206-40.2023.8.20.5001 (Id 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39,mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001.” Segundo previsão do art. 919, caput, do CPC, como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Admite-se, todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a parte demonstrar os requisitos “para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (art. 919, § 1º).
Eis o que preceitua o artigo citado: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Segundo o STJ, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 – AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 08/06/2021).
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ- AgInt no AREsp 1.954.059/MT - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 14/03/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1.865.417/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 20/09/2021).
Trata-se, como vemos, de requisitos cumulativos, que são: (1) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e (2) comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada.
A executada não demonstrou a garantia do juízo juntamente com os embargos à execução.
Além do mais, a recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, probabilidade ou plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o pericululm in mora.
Com efeito, a alegação de que o título que embasa a execução é inexigível ou não atende aos requisitos para o processamento da execução não possui plausibilidade ou fumus boni iuris, pois além da existência do título que embasa a execução (cédula de crédito) com assinatura digital da executada, existe fotografia da executada/recorrente nos autos dos embargos à execução – fl. 120 – Id 115674988.
A fotografia constante na fl. 26 – Id 23467187 deste agravo (carteira de motorista da agravante) é bastante semelhante com a fotografia trazida pela instituição financeira na fl. 120 – Id 115674988 dos embargos à execução (0862049-44.2023.8.20.5001).
Além do mais, na página 45 do processo de execução 0810206-40.2023.8.20.5001 (Id 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39, mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001”, o que, nesse juízo inicial confirma a veracidade da abertura da conta pela executada.
Assim, nesse juízo inicial e sumário de fatos e provas, parece ter havido a contratação entre a recorrente e a instituição financeira recorrida, estando correta a decisão de Primeiro Grau.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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