TJRN - 0802092-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802092-46.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo T.
A.
M.
P.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ FORNECESSE O MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DE CONTAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/1998.
MEDICAMENTO NÃO ENQUADRADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804449-31.2024.8.20.5001) proposta por T.
A.
M.
P., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse, no prazo de até 10 dias, o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, 50 MG/ML, 1 ML AO DIA, na quantidade solicitada na prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do bloqueio de contas para custeio do tratamento.
Nas razões recursais, em suma, afirma a Agravante que o fornecimento da medicação em questão foi negada administrativamente, pois se trata de medicamento chamado OFF LABEL (Experimental), sem estudos clínicos completos que comprovem a sua eficácia e segurança, de modo que não haveria a obrigatoriedade de cobertura pela ANS.
Acrescenta que a doença que acomete o autor não está dentre as hipóteses de uso do canabidiol como tratamento, segundo o Conselho Federal de Medicina.
Ademais, afirma o plano que não está obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar como o requerido, sendo-lhe autorizada a exclusão de sua cobertura no contrato.
Destaca, ainda, a legalidade de sua conduta administrativa e o prejuízo financeiro advindo da manutenção da decisão imposta.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou por ser improvimento.
Em decisão de id. 23569202, este.
Relator deferiu a suspensividade pleiteada.
Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões – Id. 24115748 e Agravo Interno – Id. 24116237.
A 9ª Procuradoria de Justiça para emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 24617329. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, assim como alinhado na decisão de Id. 23569202, entendo que as alegações da Agravante são capazes de comprovar os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Explico-me.
Contudo, como bem destacado na decisão recorrida através de precedente do STJ, a discussão no caso sob análise não adentra no mérito acerca da taxatividade ou não do rol da ANS, mas sim da obrigação do plano-referência quanto ao fornecimento de todo e qualquer medicamento solicitado pelo médico assistente.
Nesta linha, importa destacar a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” O Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1.883.654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/8/2021) Em casos semelhantes, destaco que este Egrégio TJRN igualmente se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, BEM COMO DE DISTÚRBIO DO SONO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CANABIDIOL - CBD CALM (DERIVADO DA CANNABIS SATIVA).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE A OPERADORA DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA, EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS.
EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDOS UNILATERAIS COLACIONADOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM SENTIDOS ANTAGÔNICOS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804334-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar.3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados.4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806512-31.2023.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RECORRENTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE (CID 10 - F84) e DÉFICIT INTELECTUAL GRAVE (CID 10 – F72).
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXTRATO DE CANABIDIOL 20 MG/ML, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813824-58.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Nesse sentido, conforme informações que constam dos autos, o medicamento cujo fornecimento foi prescrito para a parte autora, apesar de essencial ao controle da doença que é portadora, não se enquadra como medicamento neoplásico, pelo que, neste instante, vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito liminar formulado pela operadora de plano de saúde, sob pena, inclusive, de ferir a manutenção do seu equilíbrio financeiro.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, e em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, revogando, em definitivo, a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
05/05/2024 16:39
Conclusos 6
-
03/05/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:17
Conclusos 6
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 06:59
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 05 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802092-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: T.
A.
M.
P.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804449-31.2024.8.20.5001) proposta por T.
A.
M.
P., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse, no prazo de até 10 dias, o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, 50 MG/ML, 1 ML AO DIA, na quantidade solicitada na prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do bloqueio de contas para custeio do tratamento.
Nas razões recursais, em suma, afirma a Agravante que o fornecimento da medicação em questão foi negada administrativamente, pois se trata de medicamento chamado OFF LABEL (Experimental), sem estudos clínicos completos que comprovem a sua eficácia e segurança, de modo que não haveria a obrigatoriedade de cobertura pela ANS.
Acrescenta que a doença que acomete o autor não está dentre as hipóteses de uso do canabidiol como tratamento, segundo o Conselho Federal de Medicina.
Ademais, afirma o plano que não está obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar como o requerido, sendo-lhe autorizada a exclusão de sua cobertura no contrato.
Destaca, ainda, a legalidade de sua conduta administrativa e o prejuízo financeiro advindo da manutenção da decisão imposta.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou por ser improvimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, entendo que as alegações da Agravante são capazes de comprovar os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Explico-me.
Contudo, como bem destacado na decisão recorrida através de precedente do STJ, a discussão no caso sob análise não adentra no mérito acerca da taxatividade ou não do rol da ANS, mas sim da obrigação do plano-referência quanto ao fornecimento de todo e qualquer medicamento solicitado pelo médico assistente.
Nesta linha, importa destacar a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” O Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1.883.654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/8/2021) Em casos semelhantes, destaco que este Egrégio TJRN igualmente se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, BEM COMO DE DISTÚRBIO DO SONO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CANABIDIOL - CBD CALM (DERIVADO DA CANNABIS SATIVA).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE A OPERADORA DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA, EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS.
EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDOS UNILATERAIS COLACIONADOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM SENTIDOS ANTAGÔNICOS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804334-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar.3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados.4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806512-31.2023.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) Nesse sentido, conforme informações que constam dos autos, o medicamento cujo fornecimento foi determinado a parte autora, apesar de essencial ao controle da doença que é portadora, não se enquadra como medicamento neoplásico, pelo que, neste instante, vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito liminar formulado pela operadora de plano de saúde, sob pena, inclusive, de ferir a manutenção do seu equilíbrio financeiro.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 1º de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/03/2024 23:50
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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