TJRN - 0801106-26.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801106-26.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS, 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN INVESTIGADO: ISAIAS GOMES NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida em desfavor de ISAIAS GOMES NOGUEIRA, o qual realizou acordo de não persecução penal com o MPE (ID. 118289623).
Assim, foi aberto prazo para manifestação do proprietário do veículo apreendido nos autos, quanto ao seu interesse na restituição do bem.
Entretanto, o referido restou silente, mesmo devidamente intimado, conforme ID. 132928903. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Penal, tratando sobre os bens apreendidos não reclamados e que não pertencem ao réu, em seus artigos 123, 124 e 133, assim estabelece: “Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124.
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” Da leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que para se determinar a destinação dos bens apreendidos nos autos, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem assim, que a propriedade dos bens não tenha sido reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, o que já ocorreu no caso dos autos.
Verifico que o bem apreendido e não devolvido, trata-se de uma motocicleta tipo HONDA BROSS 160, cor branca, Placa PCE4090, de proprietário DENIS FLAVIO DOS SANTOS, conforme ID. 109636910 – Pág. 22 e seguintes.
Passados mais de 90 (noventa) dias desde a apreensão, além do proprietário já ter sido intimado para demonstrar interesse na restituição do bem, tendo permanecido inerte, resta decretar o perdimento do bem.
Ante exposto, DECRETO o perdimento do bem: motocicleta tipo HONDA BROSS 160, cor branca, Placa PCE4090, de proprietário DENIS FLAVIO DOS SANTOS.
Assim, determino a Secretaria que o remeta à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de serem avaliados e vendidos em leilão, procedendo as diligências necessárias para tanto, e, efetivada a venda, deposite o valor apurado no Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ do TJRN, ficando autorizado, de logo, no caso de não ser recomendada venda em leilão, a proceder a doação ou inutilizá-los, devendo juntar aos autos, os documentos relacionados aos atos praticados (avaliação, leilão, doação e/ou inutilização).
Cumpridas as determinações, arquive-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:15
Outras Decisões
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19/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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27/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0801106-26.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS, 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN INVESTIGADO: ISAIAS GOMES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se inquérito policial que tem como investigado(a) a pessoa de ISAIAS GOMES NOGUEIRA.
As partes realizaram acordo de não persecução penal, conforme minuta localizada no ID. 117801855. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado no ID. 117801855, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ISAIAS GOMES NOGUEIRA
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26/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 13:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801106-26.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas e outros Polo passivo: ISAIAS GOMES NOGUEIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ISAIAS GOMES NOGUEIRA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas nos arts. 180, § 3.º, e art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, também do Código Penal.
Na mesma oportunidade, requereu o Parquet a alienação do veículo apreendido (ID. 112095818).
A peça acusatória está acompanhada de inquérito policial que lhe serviu de base.
Denúncia recebida no ID. 113740204.
Em manifestação de ID. 115300199 o Ministério Público arguiu que "muito embora no caso em apreço já houve o recebimento da denúncia, consoante decisão acostada ao Id 113740204, é passível de oferta de acordo de não persecução penal em relação a ISAIAS GOMES NOGUEIRA, bem como diante da dificuldade natural de notificação e realização de atos presenciais, o Ministério Publico devolve os autos e solicita o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a audiência de que fala o art. 28-A do CPP".
O acusado constituiu advogado, conforme petição de ID. 115322374, onde este solicita a sua habilitação. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A priori, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID. 115322374 ao passo que determino que a secretaria proceda com a habilitação do profissional nos autos.
Deixo de dar prosseguimento a decisão de ID. 113740204, por hora, uma vez que, na manifestação retro (ID. 115300199), o Ministério Publico requereu a suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias a fim de realizar a celebração de acordo de não persecução penal com o(a) acusado(a).
Pois bem, à míngua dos elementos, DETERMINO a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:05
Outras Decisões
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:08
Juntada de diligência
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:00
Recebida a denúncia contra ISAIAS GOMES NOGUEIRA
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11/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/12/2023 15:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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