TJRN - 0802351-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802351-41.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo IASCARA BARRETO DE FREITAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por IASCARA BARRETO DE FREITAS contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido pela UNIMED no agravo de instrumento nº 0802351-41.2024.8.20.0000.
Em suas razões recursais, sustenta: a) a prefacial foi instruída com NOVOS LAUDOS MÉDICO atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção; b) o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o risco da demora e a verossimilhança das alegações; c) a realização da cirurgia não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento da saúde da autora, não se tratando de procedimento meramente estético, estando comprovado o perigo de dano pela insustentabilidade do quadro clínico, conforme documentos anexos; d) a abusividade da negativa da ré; e) o rol da ANS é meramente exemplificativo e o procedimento pleiteado extrapola a questão estética; e) da não instalação da junta médica pelo plano de saúde – ilegalidade no procedimento da negativa que obriga a cobertura dos procedimentos.
Requer, ao final, a revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória e concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.
A parte agravada apresentou contrarrazões junto ao Id 24074998, em que pugna pela manutenção da decisão que concedeu o efeito ativo ao recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela UNIMED, em razão de dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica.
Não obstante o esforço argumentativo da agravante, a mesma não trouxe argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nessa perspectiva, considerando os procedimentos cirúrgicos solicitados “relativos à miniabdominoplastia, mastopexia sem silicone, braquioplastia; cruroplastia, dermolipectomia abdominal, ptose palpebral e as 30 sessões de fisioterapia, conforme indicado nos laudos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00”, bem assim a dúvida quanto a natureza dos mesmos, revela-se prudente, à luz do que decidido no precedente qualificado acima citado, sendo necessário o aprofundamento da instrução com a realização de exame pericial para dirimir a controvérsia.
Da mesma forma, em princípio, conforme dito anteriormente, não resta demonstrado o indispensável periculum in mora à concessão de tutelas de urgência.
Isso porque, os laudos acostados, além de datarem de agosto e setembro de 2023, retratam sintomas gerais de pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica (envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, dificuldade de realizar atividades), assim como genéricos, a exemplo do seguinte trecho extraído do parecer psicológico: “O excesso cutâneo também afeta a autoestima, rebaixamento do humor que pode desenvolver depressão no indivíduo, de acordo com ANS, logo após a realização da cirurgia bariátrica, o paciente já apresentou um grande quadro de melhora na qualidade de vida, entretanto após o tratamento cirúrgico e a estabilização do peso, o paciente pode apresentar excesso de pele, e morbidades advindas desse excesso, causando flacidez, já que devido a perda de gordura a pele não retorna por si só ao seu estado original” (sem grifos no original).
Assim sendo, não se pode concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do CPC, tendo em vista a insuficiência da prova documental então produzida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807495-98.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813663-48.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Maio de 2024. - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802351-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802351-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. - 
                                            
04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:03
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802351-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: IASCARA BARRETO DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0800778-73.2024.8.20.5106, assim se manifestou (Id 113914496): Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE para determinar a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste decisum, que proceda com os procedimentos cirúrgicos relativos à miniabdominoplastia, mastopexia sem silicone, braquioplastia; cruroplastia, dermolipectomia abdominal, ptose palpebral e as 30 sessões de fisioterapia, conforme indicado nos laudos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00.
Em suas razões recursais, alega, em resumo: a) não se vislumbra o requisito do perigo da demora, haja vista inexistir urgência/emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial, que são eletivos; b) nem mesmo os laudos médicos acostados indicam a urgência da medida; c) também não está caracterizada a probabilidade do direito; d) na auditoria feita pela Unimed Natal, acatou-se parcialmente os procedimentos requeridos (dermolipectomia para correção de abdome em avental; herniorrafia umbilical; diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico); f) inexiste ato ilícito, considerando a cobertura não obrigatória de procedimentos estéticos; g) esvaziamento do mérito e irreversibilidade da decisão; h) necessidade de perícia antes da análise do pleito liminar, consoante Tema 1069 do STJ.
Requer, ao final, “em sede de TUTELA ANTECIPADA, a revogação da decisão interlocutória ora vergastada” e, no mérito, “que seja dado provimento ao presente recurso, concedendo os efeitos SUSPENSIVO e devolutivo, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, visto que o perigo na demora da decisão pode ocasionar danos irreparáveis” (Id 23563845 – pág. 35). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, por meio do qual a recorrente busca a suspensividade da decisão que determinou a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos “relativos à miniabdominoplastia, mastopexia sem silicone, braquioplastia; cruroplastia, dermolipectomia abdominal, ptose palpebral e as 30 sessões de fisioterapia, conforme indicado nos laudos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00”.
Pois bem.
A pretensão vindicada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mister observar, quanto ao fumus boni iuris, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nessa perspectiva, tem-se, ao menos nesse momento processual, que os procedimentos cirúrgicos que não foram autorizados são de caráter estético e eletivo, o que afastaria a obrigação imposta à agravada.
Da mesma forma, em princípio, não resta demonstrado o indispensável periculum in mora à concessão de tutelas de urgência.
Isso porque, os laudos acostados, além de datarem de agosto e setembro de 2023, retratam sintomas gerais de pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica (envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, dificuldade de realizar atividades), assim como genéricos, a exemplo do seguinte trecho extraído do parecer psicológico: “O excesso cutâneo também afeta a autoestima, rebaixamento do humor que pode desenvolver depressão no indivíduo, de acordo com ANS, logo após a realização da cirurgia bariátrica, o paciente já apresentou um grande quadro de melhora na qualidade de vida, entretanto após o tratamento cirúrgico e a estabilização do peso, o paciente pode apresentar excesso de pele, e morbidades advindas desse excesso, causando flacidez, já que devido a perda de gordura a pele não retorna por si só ao seu estado original” (sem grifos no original).
Assim sendo, embora os laudos médicos acostados indiquem a necessidade de submissão da parte agravada ao procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas ao aguardo do regular trâmite processual.
Além disso, a negativa constante dos autos, fundada na justificativa de que o procedimento é estético, revela-se prudente, à luz do que decidido no precedente citado, sendo necessário o aprofundamento da instrução com a realização de exame pericial para dirimir a controvérsia.
Neste contexto, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do CPC, tendo em vista a insuficiência da prova documental então produzida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807495-98.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813663-48.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
02/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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