TJRN - 0002688-42.2001.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002688-42.2001.8.20.0106 Polo ativo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Apelação Cível nº 0002688-42.2001.8.20.0106 Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS Advogado: José Wilton Ferreira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566).
DESNECESSIDADE DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO (SÚMULA 314 DO STJ).
HIPÓTESE CONCRETA EM QUE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, JÁ OCORRERA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de apelação cível (ID 21840142) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolveu o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do CPC, sendo determinado o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos, sem condenação em custas processuais e verba honorária.
Em suas razões recursais aduziu: a) para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente e, no caso, se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada ao Ente Público, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere, b) a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada e a lei de execução fiscal dispõe, em seu artigo 40, que quando não for localizado o devedor, nem bens penhoráveis, a execução será suspensa por um ano, findo o qual será arquivado o processo, tendo início, neste momento, o curso do prazo prescricional; c) se o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do arquivamento do processo ou a inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbe, não poderá o Juízo declarar prescrito o crédito fiscal, uma vez que sequer iniciado o prazo para a contagem dos cinco anos, pois vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada, como por exemplo, requereu em 2002 a penhora mas somente em 2005 ocorreu manifestação do juízo indeferindo o pedido, tendo, no mesmo ano, feito novos requerimentos na busca de ativos, porém apenas em 2008 fora deferido o pedido de busca de bens, sendo cumprida apenas em 2011 e as demais em 2017, tendo neste ano houve o requerimento de redirecionamento de execução pelo fato da empresa estar inapta, sendo o pedido deferido em 2019 e, por conseguinte, ocorreu a citação do sócio e pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, todavia o despachou no qual determina a pesquisa ao INFOJUD não fora atendido, tendo, portanto, ter ativamente buscado a satisfação do crédito, não existindo a prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões conforme certidão (ID 21840144).
Não houve intervenção ministerial (ID 21935337). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o ESTADO DO RN moveu execução fiscal (ID 21839258) em face de FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS afirmando ser credor de quantia líquida, certa e exigível relacionada na Certidão de Dívida Ativa (ID 21839259), cujo valor original seria de R$ 11.350,90 (onze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Foi proferida decisão em 11/02/2000 (ID 21839259 – pág. 10) dizendo que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, dependendo sua movimentação de providência da parte interessa, após citação por Edital do Executado, ocorrida em 21/10/1998, determinando a intimação do Exequente a providenciar o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento, tendo a Fazenda peticionado (ID 21839259 – pág. 13) requerendo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando informações sobre a existência de bens, na declaração do Imposto de Renda, em nome do devedor, bem como aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca de existência de bem imóvel e, nbão sendo localizado bens passíveis de penhora, que o processo seja suspenso pelo prazo de um ano, no qual não correrá o prazo de prescrição.
Conforme certidão emitida em 14/08/2002, o executado não foi localizado, tendo a Fazenda peticionado em 20/12/2002 (ID 21839259 – pág. 26) reiterando o petitório de fls. 12/14 no afã de serem localizados bens da executada e postulando a penhora do bem registrado em nome do co-responsável caracterizado na listagem de veículos fornecidos pelo DETRAN/RN, pleito indeferido no despacho em 21/02/2005 (ID 21839259 – pág. 29).
O ESTADO peticionou em 21/04/2005 (ID 21839259 – pág. 34) pugnando pela quebra do sigilo bancário e fiscal do réu/executado e corresponsáveis pela obrigação tributária, bem como que fosse oficiado o BACEN para bloqueio do valor da execução, sendo indeferidos os pedidos formulados em 07/07/2005 (ID 21839259 – pág. 37).
A Fazenda novamente peticionou (ID 21839259 – pág. 43) pugnando pela decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor até o limite do crédito fiscal, pleito concluso ao juiz em 26/09/2005 (ID 21839259 – pág. 44), tendo sido indeferido a pretensão (ID 21839259 – pág. 48) e determinado a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) anos no despacho de 13/02/2006 (ID 21839259 – pág. 45).
Em 11/09/2007 foi proferido despacho (ID 21839260 – pág. 6) com a seguinte determinação: “16.
Arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição (art. 40, Lei nº 6.830/80 – LEF, art. 20, da Lei n.º 10.522 de 19.7.2002), facultado o desarquivamento a qualquer época enquanto não prescrita a execução”. (destaquei) Em 19/11/2007 foi juntada petição do exequente (ID 21839260 – pág. 10) dizendo que o “presente processo tramita há tempos, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens da executada, passíveis de penhora, em que pesem o esforço do exequente e do Juízo” e que “esgotou os meios de que dispunha para obter informações sobre bens dos devedores”, tendo, contudo, requerido a juntada do demonstrativo atualizado da dívida e a penhora de valores em qualquer agência bancária mantida pela executada ou seu co-responsável, até o limite da execução, oficiando-se para tanto ao Banco Central do Brasil nesse sentido.
Em 31/10/2008 foi proferida decisão deferindo o pedido formulado pelo exequente e ordenado que fossem procedidas medidas necessárias à realização de penhora em dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico) através do Sistema BACENJUD (ID 21839260 – pág. 28), sendo constrito a quantia de R$ 40.121,46 (quarenta mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) no dia 07/10/2011 no Banco do Brasil, ocasião em que FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS peticionou em 16/01/2012 (ID 21839260 – pág. 47) pugnando pelo desbloqueio integral da quantia existente na conta-poupança do executado ou até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tendo o feito sido sobrestado até o julgamento dos embargos opostos pelo executado (ID 21839261 – pág. 6), sendo a quantia desbloqueada em 28/05/2012 9(ID 21839261 – pág. 7).
Em 29/08/2014, a Fazenda Pública peticionou (ID 21839261 – pág. 11) informando que o valor do débito não foi pago e que houve a liberação total do valor bloqueado quando havia a permissibilidade de penhora do valor até quarenta salários-mínimos existente em conta poupança, sendo incompreensível a liberação de todo o valor.
Em 05/09/2016 consta certidão dizendo que foi juntado aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral com situação INATIVA, sendo o feito concluso e proferido despacho em 21/08/2017 determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da referida certidão e requerer o que entender de direito, tendo a Fazenda peticionado em 27/10/2017 (ID 21839261 – pág. 120) postulando a realização de pesquisas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD a fim de que sejam encontrados e bloqueados bens e valores em nome da empresa executada e do corresponsável.
Posteriormente, em 05/02/2019 foi emanada decisão determinando o arquivamento definitivo dos autos (ID 21839263 – pág. 2), contudo, em 07/05/2019 foi prolatada nova decisão (ID 21839264 – pág. 3) destacando que a baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorreu quando determinando pessoa jurídica deixa de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos, o que seria indicativo de dissolução irregular, determinando o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa e, na hipótese de diligência negativa, que houvesse busca/atualização de endereço nos sistemas Bacenjud/Renajud/ SIEL/SPC/Infojud e identificado novo endereço, fosse expedido novo mandado de citação, tendo sido localizado o endereço e citado FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS.
Na certidão de ID 21840121 de 20/09/2019, não foi constatada a existência de ativos financeiros no sistema BACENJUD, também nada foi localizado no RENAJUD (ID 21840127 – pág. 1), sendo então proferida decisão de suspensão do processo em 19/05/2020 (ID 21840132 – pág. 1).
Destaco: “Examinando os autos da execução fiscal em apreço, verifica-se que a secretaria envidou todos os esforços na tentativa de localizar bens do devedor, vale dizer BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo certo que em nenhuma dessas ferramentas foi obtido êxito.
Ora, de acordo com o art. 40 da Lei n° 6.830/80: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição”, sendo esta a hipótese que se afigura vertente na presente execução.
Desse modo, esgotadas todas as tentativas de localização de bens, sem êxito, não resta outra alternativa se não promover a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, conforme previsão contida no § 2° do sobredito artigo.
Outrossim, determino a secretaria que antes de suspender a execução, proceda à negativação da parte devedora, inclusive, se for o caso, junto ao SPC, bem como ao SERASAJUD, certificando nos autos a referida negativação.
Esclareço, ainda, que eventual atualização da dívida deverá ser feita por ocasião do pagamento/parcelamento da dívida.
Esclareço, por fim, que nos casos de dívida ativa, em fase de cobrança judicial, ocorrendo o parcelamento da dívida, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, a restrição poderá ser retirada, mediante autorização deste juízo”.
Em 01/02/2023 foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente do feito em atenção ao princípio da não-surpresa, tendo a Fazenda Pública postulado pela não ocorrência da prescrição (ID 21840138 – pág. 6), sendo então proferida sentença julgando prescrita a pretensão executiva.
Pois bem.
Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o instituto é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte que, por não adotar postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, perde o direito de cobrá-lo diante da conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando-se,
por outro lado, a segurança jurídica das partes.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe sobre o tema: “Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Por sua vez, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Além disso, sedimentou-se no referido julgado que cabe à Fazenda pronunciar-se a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação na primeira oportunidade que tiver, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não há que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação, este prejuízo precisa ser comprovado.
A única exceção é quando a Fazenda Pública não é intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação cujo prejuízo é presumido.
Destaco: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) – grifos acrescidos.
No caso em tela, conforme fartamente narrado, a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/1998 e o despacho inicial determinando a citação data de 03/08/1998, com citação por edital em 12/01/2000.
Verifico que nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), o despacho ordenatório da citação em execução fiscal constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da itimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”(AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Este Corte de Justiça possui julgados no mesmo sentido: “DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PONTOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RATIFICADA.
PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812068-32.2017.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-14.2018.8.20.5106, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Vejo, pois, que todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de encontrar o executado, o que se deu em 22/08/2002 (Id n. 25663961 - Pág. 24), restou configurada hipótese de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980), voltando a correr em 2003, que modo que o prazo de prescrição intercorrente será finalizado em 2008, estando, pois, prescrita a pretensão executiva.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença monocrática. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o ESTADO DO RN moveu execução fiscal (ID 21839258) em face de FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS afirmando ser credor de quantia líquida, certa e exigível relacionada na Certidão de Dívida Ativa (ID 21839259), cujo valor original seria de R$ 11.350,90 (onze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Foi proferida decisão em 11/02/2000 (ID 21839259 – pág. 10) dizendo que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, dependendo sua movimentação de providência da parte interessa, após citação por Edital do Executado, ocorrida em 21/10/1998, determinando a intimação do Exequente a providenciar o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento, tendo a Fazenda peticionado (ID 21839259 – pág. 13) requerendo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando informações sobre a existência de bens, na declaração do Imposto de Renda, em nome do devedor, bem como aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca de existência de bem imóvel e, nbão sendo localizado bens passíveis de penhora, que o processo seja suspenso pelo prazo de um ano, no qual não correrá o prazo de prescrição.
Conforme certidão emitida em 14/08/2002, o executado não foi localizado, tendo a Fazenda peticionado em 20/12/2002 (ID 21839259 – pág. 26) reiterando o petitório de fls. 12/14 no afã de serem localizados bens da executada e postulando a penhora do bem registrado em nome do co-responsável caracterizado na listagem de veículos fornecidos pelo DETRAN/RN, pleito indeferido no despacho em 21/02/2005 (ID 21839259 – pág. 29).
O ESTADO peticionou em 21/04/2005 (ID 21839259 – pág. 34) pugnando pela quebra do sigilo bancário e fiscal do réu/executado e corresponsáveis pela obrigação tributária, bem como que fosse oficiado o BACEN para bloqueio do valor da execução, sendo indeferidos os pedidos formulados em 07/07/2005 (ID 21839259 – pág. 37).
A Fazenda novamente peticionou (ID 21839259 – pág. 43) pugnando pela decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor até o limite do crédito fiscal, pleito concluso ao juiz em 26/09/2005 (ID 21839259 – pág. 44), tendo sido indeferido a pretensão (ID 21839259 – pág. 48) e determinado a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) anos no despacho de 13/02/2006 (ID 21839259 – pág. 45).
Em 11/09/2007 foi proferido despacho (ID 21839260 – pág. 6) com a seguinte determinação: “16.
Arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição (art. 40, Lei nº 6.830/80 – LEF, art. 20, da Lei n.º 10.522 de 19.7.2002), facultado o desarquivamento a qualquer época enquanto não prescrita a execução”. (destaquei) Em 19/11/2007 foi juntada petição do exequente (ID 21839260 – pág. 10) dizendo que o “presente processo tramita há tempos, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens da executada, passíveis de penhora, em que pesem o esforço do exequente e do Juízo” e que “esgotou os meios de que dispunha para obter informações sobre bens dos devedores”, tendo, contudo, requerido a juntada do demonstrativo atualizado da dívida e a penhora de valores em qualquer agência bancária mantida pela executada ou seu co-responsável, até o limite da execução, oficiando-se para tanto ao Banco Central do Brasil nesse sentido.
Em 31/10/2008 foi proferida decisão deferindo o pedido formulado pelo exequente e ordenado que fossem procedidas medidas necessárias à realização de penhora em dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico) através do Sistema BACENJUD (ID 21839260 – pág. 28), sendo constrito a quantia de R$ 40.121,46 (quarenta mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) no dia 07/10/2011 no Banco do Brasil, ocasião em que FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS peticionou em 16/01/2012 (ID 21839260 – pág. 47) pugnando pelo desbloqueio integral da quantia existente na conta-poupança do executado ou até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tendo o feito sido sobrestado até o julgamento dos embargos opostos pelo executado (ID 21839261 – pág. 6), sendo a quantia desbloqueada em 28/05/2012 9(ID 21839261 – pág. 7).
Em 29/08/2014, a Fazenda Pública peticionou (ID 21839261 – pág. 11) informando que o valor do débito não foi pago e que houve a liberação total do valor bloqueado quando havia a permissibilidade de penhora do valor até quarenta salários-mínimos existente em conta poupança, sendo incompreensível a liberação de todo o valor.
Em 05/09/2016 consta certidão dizendo que foi juntado aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral com situação INATIVA, sendo o feito concluso e proferido despacho em 21/08/2017 determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da referida certidão e requerer o que entender de direito, tendo a Fazenda peticionado em 27/10/2017 (ID 21839261 – pág. 120) postulando a realização de pesquisas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD a fim de que sejam encontrados e bloqueados bens e valores em nome da empresa executada e do corresponsável.
Posteriormente, em 05/02/2019 foi emanada decisão determinando o arquivamento definitivo dos autos (ID 21839263 – pág. 2), contudo, em 07/05/2019 foi prolatada nova decisão (ID 21839264 – pág. 3) destacando que a baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorreu quando determinando pessoa jurídica deixa de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos, o que seria indicativo de dissolução irregular, determinando o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa e, na hipótese de diligência negativa, que houvesse busca/atualização de endereço nos sistemas Bacenjud/Renajud/ SIEL/SPC/Infojud e identificado novo endereço, fosse expedido novo mandado de citação, tendo sido localizado o endereço e citado FRANCISCO VALDEMAR DE MEDEIROS.
Na certidão de ID 21840121 de 20/09/2019, não foi constatada a existência de ativos financeiros no sistema BACENJUD, também nada foi localizado no RENAJUD (ID 21840127 – pág. 1), sendo então proferida decisão de suspensão do processo em 19/05/2020 (ID 21840132 – pág. 1).
Destaco: “Examinando os autos da execução fiscal em apreço, verifica-se que a secretaria envidou todos os esforços na tentativa de localizar bens do devedor, vale dizer BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo certo que em nenhuma dessas ferramentas foi obtido êxito.
Ora, de acordo com o art. 40 da Lei n° 6.830/80: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição”, sendo esta a hipótese que se afigura vertente na presente execução.
Desse modo, esgotadas todas as tentativas de localização de bens, sem êxito, não resta outra alternativa se não promover a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, conforme previsão contida no § 2° do sobredito artigo.
Outrossim, determino a secretaria que antes de suspender a execução, proceda à negativação da parte devedora, inclusive, se for o caso, junto ao SPC, bem como ao SERASAJUD, certificando nos autos a referida negativação.
Esclareço, ainda, que eventual atualização da dívida deverá ser feita por ocasião do pagamento/parcelamento da dívida.
Esclareço, por fim, que nos casos de dívida ativa, em fase de cobrança judicial, ocorrendo o parcelamento da dívida, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, a restrição poderá ser retirada, mediante autorização deste juízo”.
Em 01/02/2023 foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente do feito em atenção ao princípio da não-surpresa, tendo a Fazenda Pública postulado pela não ocorrência da prescrição (ID 21840138 – pág. 6), sendo então proferida sentença julgando prescrita a pretensão executiva.
Pois bem.
Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o instituto é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte que, por não adotar postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, perde o direito de cobrá-lo diante da conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando-se,
por outro lado, a segurança jurídica das partes.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe sobre o tema: “Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Por sua vez, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Além disso, sedimentou-se no referido julgado que cabe à Fazenda pronunciar-se a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação na primeira oportunidade que tiver, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não há que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação, este prejuízo precisa ser comprovado.
A única exceção é quando a Fazenda Pública não é intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação cujo prejuízo é presumido.
Destaco: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) – grifos acrescidos.
No caso em tela, conforme fartamente narrado, a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/1998 e o despacho inicial determinando a citação data de 03/08/1998, com citação por edital em 12/01/2000.
Verifico que nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), o despacho ordenatório da citação em execução fiscal constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da itimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”(AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Este Corte de Justiça possui julgados no mesmo sentido: “DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PONTOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RATIFICADA.
PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812068-32.2017.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-14.2018.8.20.5106, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Vejo, pois, que todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de encontrar o executado, o que se deu em 22/08/2002 (Id n. 25663961 - Pág. 24), restou configurada hipótese de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980), voltando a correr em 2003, que modo que o prazo de prescrição intercorrente será finalizado em 2008, estando, pois, prescrita a pretensão executiva.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença monocrática. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002688-42.2001.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
25/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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