TJRN - 0802414-90.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE SS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de EUGENIO MARINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
17/10/2023 22:01
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802414-90.2023.8.20.5112 AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE SS LTDA REU: EUGENIO MARINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:26
Juntada de termo
-
26/09/2023 19:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802414-90.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE SS LTDA REU: EUGENIO MARINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação em honorários sucumbenciais, tendo o patrono da parte autora concordado com os valores requerendo o seu levantamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:06
Processo Reativado
-
21/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 06:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:32
Juntada de informação
-
23/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 07:43
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802414-90.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE SS LTDA REU: EUGENIO MARINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA em face de EUGÊNIO MARINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é credora do réu em decorrência de abandono de curso de especialização em odontologia legal ofertado pela instituição de ensino que mantém, gerando multa por rescisão contratual e encargos.
Pede em consequência, a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 1.922,84 (mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Junto a inicial, acostou a documentação pertinente.
Devidamente intimado para oferecer contestação, a parte demandada manifestou-se no ID 101647861 – Pág.
Total – 46-50, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa, a nulidade pela dispensa da audiência de conciliação, a incompetência territorial e a incompetência relativa em razão do valor da causa.
No mérito alegou que não há nos autos provas constitutivas de direito demonstrando a existência de obrigação ou inadimplência do contrato, por fim requereu a improcedência dos pedidos contidos da exordial e o acolhimento das preliminares suscitadas.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência de seus pedidos (ID 101647861 – Pág.
Total – 56-63).
Oportunizada as partes pela conciliação, a parte demandada manifestou-se pelo desinteresse (ID 101647861 – Pág.
Total – 70-71), sendo que a parte ré manteve-se inerte.
Em decisão de ID 101647861 – Pág.
Total – 73-75, o juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Campinas, reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa para este juízo.
Em despacho de ID 101771368 – Pág.
Total – 79, este juízo afastou a preliminar de nulidade pela dispensa da audiência de conciliação e determinou a intimação das partes para especificarem se ainda possuem provas a produzir.
Instada a se manifestar, a parte demandada ofertou ao requerente uma proposta de acordo (ID 102425012 – Pág.
Total – 84), tendo a parte ré rejeitado a proposta e se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ID 103474463 – Pág.
Total – 86-87).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, saliento que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, as quais não pediram produção de novas provas.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passa à análise das preliminares suscitadas.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo demandado, sob a alegação de não haver nenhum documento comprovando que exista vínculo entre a parte autora e a instituição de educação Faculdade São Leopoldo Mandic, entendo como incabível, posto que os documentos acostados pela parte autora, especialmente a procuração de ID 101647861 – Pág.
Total – 5, demonstram que a requerente se apresenta como mantenedora da instituição de ensino.
Outrossim, em consulta ao CNPJ da empresa demandante, pode-se aferir que seu “nome fantasia” consta como “Faculdade São Leopoldo Mandic”, sendo parte legítima nesses autos, de modo que rejeito tal preliminar.
A respeito da incompetência relativa da justiça comum perante os juizados especiais suscitada pelo demandado, entendo incabível, de modo que não ultrapassando o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, é faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art 3°, § 3, da lei 9.099/95.
Sendo entendimento do STJ, vejamos: "CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
MULTA DE 20%.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (Processo: RESP 280193/SP Recurso Especial 2000/0099296-8; Relator (a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089); Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 22/06/2004) Portanto, rejeito tal preliminar.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, em que pese a alegação do requerido de que não há contrato que comprove o vínculo entre as partes, e consequentemente, da obrigação de pagar os valores postulados da inicial, em cotejo aos elementos coligidos, percebe-se que há declarações demonstrando o vínculo de aluno da parte requerida com a requerente, como também ficha financeira do requerido Eugênio Marinho De Oliveira Sobrinho (ID 101647861 – Pág.
Total – 22-24), de modo que está demonstrado nos autos a existência de vínculo entre as partes.
Soma-se isso ao fato de que a parte requerida em sede de manifestação pela produção de novas provas, propôs acordo para o pagamento da suposta dívida.
De modo que reconheço que está comprovado nos autos o vínculo acadêmico que existiu entre as partes.
Por outro lado, em relação ao débito em questão, embora fique demonstrado que houve vínculo acadêmico entre as partes, nota-se que o débito se trata de multa por rescisão contratual relativo a abandono do curso de Odontologia Legal perante a instituição de ensino.
Sucede que, para comprovar a existência de tal penalidade, deveria a parte autora acostar aos autos o contrato de prestação de serviços estipulando a multa, o valor, e os encargos que poderiam incidir em caso de abandono do curso, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ademais, em relação aos prints acostados, e-mails e mensagens enviados para parte ré informando da rescisão contratual e do débito em questão, e ainda, a ficha financeira da parte ré (ID 101647861 – Pág.
Total – 25-29), entendo que por si só, não demonstra a existência do débito em questão, posto que foram produzidas unilateralmente, sem, contudo, estarem lastreadas em um contrato válido assinado pelo demandado.
Assim, se a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência da alegada multa pela rescisão contratual, mesmo tendo sido intimada por duas vezes para indicar se ainda possuía interesse na dilação probatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802414-90.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA apresentada pela parte contrária.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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