TJRN - 0802965-95.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802965-95.2022.8.20.5600 Parte Autora: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV.
ENEAS CAVALCANTI, S/N, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ALESSANDRO CARDOSO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 35, ZONA RURAL/ EM FRENTE AO BAR DE ZUZA, ASSENTAMENTO BERNADO MARINHO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante por a suposta prática do crime de injúria por ALESSANDRO CARDOSO em desfavor de sua genitora MARIA DO SOCORRO CARDOSO.
A Autoridade Policial deixou de remeter o Inquérito Policial e relatar o feito, pela alta demanda da Delegacia e por outras prioridades na matéria.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pelo crime de injúria narrado pela ofendida ser de ação penal privada, não passível de persecução penal, por ser dependente de queixa-crime. É o relatório.
Decido.
No que toca ao crime de injúria narrado pela ofendida, quanto ao xingamento, por ser de ação penal privada, é dependente de queixa-crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima não apresentou queixa-crime, tendo decorrido o prazo legal em 27/03/2023.
Na hipótese, decorreu o prazo legal sem apresentação da queixa-crime, conforme art. 395, II, não existindo pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento de denúncia, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APFD Petição Inicial 22080108082284300000081818504 OF. 202.2022 - JUIZ - ENC.
APFD ALESSANDRO CARDOSO, ART. 140, DO CPB C.C ART. 7º, DA LEI N. 11.340.0 Auto de Prisão em Flagrante 22080108082302000000081818510 Certidão Certidão 22080113014072100000081848331 0802965-95.2022.8.20.5600-ALESSANDRO CARDOSO Certidão 22080113014096700000081848333 LINK MS TEAMS Outros documentos 22080113031412300000081848340 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080115051471400000081851640 SISTAC, MÍDIA e outros Outros documentos 22080318280312700000082005433 SISTAC0802965-95.2022.8.20.5600-ALESSANDRO CARDOSO Outros documentos 22080318280329700000082005434 COMUNICA0802965-95.2022.8.20.5600-ALESSANDRO CARDOSO Outros documentos 22080318280351900000082005435 ALESSANDRO CARDOSO - 01.08.2022 Outros documentos 22080318280365900000082006934 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22080501090803800000082078356 06 - AlvSoltura MedsCautelsProtetivas Nº 0802965-95.2022.8.20.5600.05.0001-14 - 01-08-22 Devolução de Mandado 22080501090828800000082078357 Despacho Despacho 22101811473968000000085701639 Intimação Intimação 23020711462681500000089683706 Diligência Diligência 23032007482654400000091660481 Maria do Socorro, Outros documentos 23032007482667100000091660484 Intimação Intimação 22101811473968000000085701639 Inquérito Policial Inquérito Policial 23052315495876500000094947657 IP APF Alessandro cardoso Inquérito Policial 23052315495890800000094947658 Intimação Intimação 23053115055374700000095368553 Petição Petição 23053123174458300000095386397 -
23/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:13
Determinado o Arquivamento
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01/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/05/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/05/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/05/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/05/2023 15:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 01:09
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 15:05
Audiência de custódia realizada para 01/08/2022 15:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/08/2022 15:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/08/2022 15:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:11
Audiência de custódia designada para 01/08/2022 15:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/08/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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