TJRN - 0803476-39.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803476-39.2021.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA LUCI MOREIRA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar entre as partes acima nominadas.
Intimada, a Fazenda Pública apontou excesso de execução, ofertando impugnação acompanhada dos cálculos do valor que entende devido.
Houve manifestação da parte exequente após a impugnação. É o que importa relatar, fundamento e após decido.
Conforme é consabido, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO QUE ESTÁ ADSTRITA AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO – DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0008458-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00084585320218160000 Londrina 0008458-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO.
EXTINÇÃO CORRETA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, as partes não podem, no cumprimento de sentença, modificar aquilo que restou estabelecido o título executivo judicial. 2.
Assim, evidenciado que a sentença não determinou que fosse feita a posse retroativa perseguida no cumprimento do julgado, revela-se correta a extinção deste. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10024062154968005 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) A análise dos autos revela que a impugnação da parte executada merece acolhimento, tendo em vista que, conforme nela narrado, o dispositivo sentencial foi claro ao determinar a condenação do réu/executado ao pagamento do abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, desde a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme descrito na inicial (17/10/2014), até a efetiva aposentadoria da parte autora (31/10/2016), conforme verificado nos autos.
No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 31/08/2021, resta configurada a prescrição quinquenal sobre os valores anteriores a 31/08/2016.
Isso significa que o cálculo do crédito exequendo fica limitado ao interstício de 17/10/2014 (data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria) até 31/10/2016 (data da sua efetiva aposentadoria pelo INSS), conforme constatado a partir do ID 72760940 (manifestação expressa da própria requerente, na inicial, no sentido de que implementou os requisitos de tempo de contribuição e idade em 01/08/2008 e 17/10/2014, respectivamente, e ID 73897726 (documento que informa concessão de benefício previdenciário com vigência a partir de 31/10/2016).
Ademais, oportunizada sua manifestação, a exequente limitou-se a justificar a incidência do cálculo sobre período não previsto na sentença, todavia, não se pode admitir o amparo de sua linha de raciocínio, sob pena de afronta à coisa julgada, cabendo o acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos nela apresentados, que inclusive observaram a devida prescrição quinquenal.
Por fim, cumpre apreciar o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes em um processo judicial age de maneira desleal ou abusiva, tentando enganar o juiz ou a outra parte, distorcendo os fatos ou utilizando de meios ilegais ou antiéticos para obter vantagem.
No contexto da execução, isso pode envolver diversas condutas, inclusive a negação de valores que foram comprovadamente recebidos administrativamente, levando ao excesso de execução.
Esclareço que o atual Código de Processo Civil elevou a exigência da boa-fé à categoria principiológica, de norma fundamental do processo civil.
Neste palmilhar, o art. 77 enumera outros deveres daqueles que participam no processo, e o art. 80 traz os casos em que estará configurada a litigância de má-fé.
Nesta senda, trago à baila a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a seguir transcrevo: A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.
Por exemplo: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes meramente infundados e interpor recursos protelatórios. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.
Pág. 283. 6ª Edição. 2016.
Editora Saraiva.) Compulsando-se os autos, este Juízo vislumbra a ocorrência de má-fé pela parte exequente, tendo em vista que o requerimento executório perseguiu valores manifestamente indevidos e desproporcionais em relação à quantia apurada como devida nesta ocasião, de maneira que a divergência supera o mero erro de cálculo, devendo ser sancionada por tentar alterar a verdade dos fatos, no que diz respeito à realidade dos valores devidos à credora, gerando expressivo excesso executório.
Friso que não há óbice ao reconhecimento da má-fé configurada apenas na fase de execução, ainda que transitada em julgado a sentença da fase de conhecimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência: Litigância de má-fé.
Cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Insistência da exequente na cobrança de quantia superior à devida sem lastro em cálculo discriminatório.
Tentativa de induzir o juízo a erro.
Aplicação de multa equivalente ao excesso, consoante art. 940 do CC.
Admissibilidade.
Má-fé configurada.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10027402820198260266 SP 1002740-28.2019.8.26.0266, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Em conclusão acerca da análise do pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifico que a parte exequente apresentou cálculos manifestamente excessivos, em flagrante tentativa de locupletamento indevido.
Neste cenário, a fixação da multa prevista no art. 81 do CPC deve incidir especificamente sobre a diferença entre o valor executado e aquele efetivamente devido, apurado por este Juízo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a aplicação das sanções processuais.
Isso porque a conduta de má-fé materializa-se precisamente no excesso de execução pretendido, sendo esta a parcela que efetivamente traduz a tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 140832311) no valor total de R$ R$ 454,60 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Condeno a parte exequente por litigância de má-fé, que fixo em 4% da diferença entre o valor executado inicialmente e o valor reconhecido como devido (art. 80, II, e 81, ambos do CPC), que deverá ser subtraído do crédito homologado em favor da parte exequente na presente decisão, em compensação de créditos (art. 368 do Código Civil).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 11:17
Processo Reativado
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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