TJRN - 0801378-87.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801378-87.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEITE REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, estando ambas as partes qualificadas.
Por meio da Certidão de Óbito de ID 116091112, noticiou-se o falecimento do (a) interditando (a).
Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de interditar RAIMUNDO NONATO CHAVES.
Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa, eis que o (a) interditando (a) faleceu.
Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual da parte autora, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento do (a) curatelando (a).
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita contido na Inicial.
Sem custas remanescentes.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:51
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:44
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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12/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/11/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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