TJRN - 0804105-06.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800488-14.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE DE FONTES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da petição de ID 154661589, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 13 de junho de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ATACADAO VICUNHA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ATACADAO VICUNHA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804105-06.2022.8.20.5103 Apelante: E Delmira Jacinto e outra Advogado: José Carlos de Santana Câmara Junior (OAB/RN 11.933) Apelado: Atacadão Vicunha LTDA Advogado: Jordana Mamede Galvão Cunha Aldatz (OAB/RN 10.746) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por E Delmira Jacinto e outra em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804105-06.2022.8.20.5103, movida pelo Atacadão Vicunha LTDA em face dos ora recorrentes, julgou procedentes os pleitos da inaugural (Id 24246211).
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação das recorrentes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id 24253551).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 24782650.
Decisão desta Relatoria ao Id 24888739, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determinando nova intimação das insurgentes para efetuar o pagamento do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Nova certidão de decurso de prazo ao Id 25234307. É a síntese do essencial.
Decido.
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o §4º, art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimadas para comprovar o recolhimento da referida despesa, as insurgentes quedaram-se inertes.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:15
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:36
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804105-06.2022.8.20.5103 Apelante: E Delmira Jacinto e outra Advogado: José Carlos de Santana Câmara Junior (OAB/RN 11.933) Apelado: Atacadão Vicunha LTDA Advogado: Jordana Mamede Galvão Cunha Aldatz (OAB/RN 10.746) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por E Delmira Jacinto e outra em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804105-06.2022.8.20.5103, movida pelo Atacadão Vicunha LTDA em face dos ora recorrentes, julgou procedentes os pleitos da inaugural (Id 24246211).
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação das recorrentes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id 24253551).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 24782650. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferido, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, a recorrente não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação das insurgentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuem o pagamento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:56
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:31
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:31
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:31
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:15
Decorrido prazo de E DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANA DELMIRA JACINTO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804105-06.2022.8.20.5103 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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