TJRN - 0802003-80.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802003-80.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA JULIA TEIXEIRA DE GOES CUNHA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta excesso de execução em virtude da inclusão de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alegando que adimpliu a obrigação dentro do prazo legal.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Nos termos do título executivo, a sentença fixou que “a partir do trânsito em julgado iniciar-se-á o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação”, prevendo, em caso de descumprimento, a incidência da multa de 10%.
Todavia, verifica-se que em 29/01/2025 foi proferido ato ordinatório (ID. 141297101) intimando a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de aplicação da multa e prosseguimento dos atos de constrição.
Portanto, o ato ordinatório posteriormente expedido oportunizou à executada a ciência inequívoca do início da fase de cumprimento, garantindo-se o contraditório e o exercício pleno da defesa, nos moldes do art. 513, §2º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Nesse cenário, constato que a parte executada realizou o depósito judicial em 05/02/2025, portanto dentro do prazo de 15 dias contados da intimação regular, razão pela qual não se mostra devida a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir dos cálculos executivos a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor principal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:01
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:06
Outras Decisões
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19/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 12:21
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/06/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:20
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:09
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/05/2023 15:05
Recebidos os autos.
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19/05/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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