TJRN - 0805020-75.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LN INDUSTRIA E REFINACAO DE SAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL LAGO AZUL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de POTIGUAR COMERCIO, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GLP LTDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805020-75.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Réu: ANTONIO LIMA NETO e outros (3) SENTENÇA A parte autora F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ANTONIO LIMA NETO e outros (3), e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805020-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Polo Passivo: ANTONIO LIMA NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 145277727, INTIMO todos os demandados, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:54
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 17:54
Juntada de diligência
-
14/04/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:12
Juntada de termo
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26/03/2025 10:43
Juntada de termo
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24/03/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:43
Juntada de diligência
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:34
Recebidos os autos.
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10/12/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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08/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805020-75.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: ANTONIO LIMA NETO e outros (3) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO de ID 122143274, quanto à citação do demandado POSTO DE COMBUSTIVEL LAGO AZUL LTDA - ME, que retornou com o motivo: "não existe o número", requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
22/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 11:07
Juntada de termo
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29/05/2024 08:09
Juntada de termo
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24/05/2024 13:02
Juntada de termo
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07/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805020-75.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Demandado: ANTONIO LIMA NETO e outros (3) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em desfavor de ANTONIO LIMA NETO e outros (3), onde alega ter sido levado a erro na pactuação junto aos réus do instrumento de confissão de dívida por força do qual reconheceu o débito de R$ 545.923,74, oriundo de dívidas negociadas/pagas pelos credores, valor este que após corrigido passou para R$ 665.976,86.
Disse que os cheques tiveram por beneficiários as empresas do corréu Antônio Lima Neto, outrora diretor da empresa demandante, condição que lhe dava autonomia para movimentar R$ 100.000,00 sem a necessidade de autorização do Presidente da Companhia, o que explica a forma fracionada com que os débitos em discussão eram pagos, a saber, parte através de sal, parte mediante transferências bancárias, tendo sido a demandada LN INDUSTRIA E REFINAÇÃO DE SAL LTDA, também pertencente ao corréu Lima Neto, a empresa para quem foi revertida a maior parte dos pagamentos, especialmente através de cargas de sal.
Alegou que os cheques eram sacados por terceiros e que o instrumento de confissão de dívida, apesar de se referir em seu objeto a cheques emitidos entre julho a agosto de 2023, traz em sua planilha outros referentes a meses pretéritos.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos da confissão de dívida. É o relatório.
Decido.
Ab initio, LIBERE-SE o sigilo na falta de quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Com efeito, não há como, num mero juízo de cognição sumária, acolher a pretensão de suspensão liminar de instrumento de confissão de dívida, a princípio, validamente assinado pelos seus signatários, notadamente porque o erro aludido pela autora demanda exauriente instrução probatória em torno de detalhado confrontamento entre os pagamentos que alega já ter feito em favor dos credores da hostilizada dívida, os títulos emitidos (os quais sequer constam dos autos), as ordens de serviço concernentes a cargas de sal negociadas tal como narrado, etc.
Isso porque, como próprio afirmado pela inicial, os pagamentos eram feitos de forma fracionada, parcialmente "in natura", através de cargas de sal, e outra parte mediante transferências bancárias, o que demanda elementos minimamente seguros acerca do valor monetário pelo qual as cargas eram negociadas, os seus reais destinatários e beneficiários, etc, enfim, são várias as circunstâncias que somente a partir do indeclinável contraditório processual, com a convergência da narrativa da parte ré, é que se terá início o escorreito equacionamento da lide, necessário à sua elucidação.
Antes disso, o Juízo não tem como deferir qualquer decisão suspensiva.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:33
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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