TJRN - 0804579-40.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804579-40.2023.8.20.5103 Apelante: BANCO AGIBANK S.A Advogado: RODRIGO SCOPEL Apelado: JOSEFA ISAIAS ANDRE Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804579-40.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804579-40.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ISAIAS ANDRE REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida com Tutela Antecipada, ajuizada por JOSEFA ISAIAS ANDRÉ em desfavor de Banco Agibank S.A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é cliente do Banco demandado, instituição a qual mantém uma conta.
Afirma que, após analisar o extrato bancário, descobriu descontos mensais referentes ao pagamento de seguro, dos quais nega contratação.
Requer, em razão disso, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos na conta bancária do(a) autor(a) referente(s) ao Seguro em questão.
No mérito, requer a desconstituição de qualquer débito referente ao seguro indicado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais consistentes no ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada e, ainda, pagamento de indenização a título de danos morais.
Em decisão de ID 112287842, foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória.
O demandado, por sua vez, em sede de contestação (ID 116532894), refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 116961139).
Em seguida foi determinada a realização de prova pericial datiloscópica, no entanto, a parte ré não realizou o depósito judicial dos honorários periciais, o que impossibilitou a realização da prova. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
In casu, verifico que a parte autora demonstrou a cobrança do seguro na conta corrente de sua titularidade, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos (Id 112281387).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Compulsando os autos do caderno processual eletrônico, vejo que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura digital aposta ao instrumento contratual, pois instado a realizar o pagamento dos honorários periciais por mais de uma vez, quedou-se inerte, impossibilitando a realização da prova técnica.
Assim, tenho que a perícia não se concretizou pela desídia da ré, a qual deverá arcar com o ônus processual da sua inércia, responsabilizando-se pela ausência de comprovação da veracidade da assinatura digital.
Além do mais, no termo de contrato não consta a assinatura a rogo, tampouco a presença de duas testemunhas, requisitos de validade do contrato celebrado por pessoa que não sabe ler nem escrever.
Dito isso, entendo que resultou demonstrada a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, que efetuou cobrança por seguro não contratado pelo(a) autor(a).
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão ao autor quanto ao pedido de dano moral, uma vez que decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte de seus recursos financeiros.
Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral [...].” (TJ-MH - AC: XXXXX90017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) – Grifos acrescidos.
Diante da demonstração do nexo causal, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a abstenção dos descontos na conta bancária referentes ao Seguro indicados na inicial, a restituição em dobro dos valores debitados e consequente condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a).
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da declaração de nulidade das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou instrumento contratual válido, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 659,24 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro intitulado “SEGURO AGIBANK”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 659,24 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação; Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios (1%a.m.) e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, 22 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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