TJRN - 0807120-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807120-95.2022.8.20.5001 Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Apelados: TEREZINHA ALVES DANTAS DO NASCIMENTO, TERESINHA ARAUJO COSTA DE MELO, UGUINEIDE MARIA GURGEL, VERA LUCIA BATISTA FERREIRA, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ficando concedido a parte o prazo de 30 dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
O apelante argumenta que o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído no cálculo, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/‘salário-base’, já que se trata de verba não habitual e a Lei nº 8.880/94 estabelece expressamente que parcelas dessa natureza não integram a média.
Além disso, afirma que, em março de 1994, não houve pagamento inferior à remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser considerado o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.
Ao final, pede “que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de caráter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não percentual.” Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
O Ministério Público declicou de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC), que nos termos do art. 203, § 1º do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Todavia, trata-se de decisão em liquidação de sentença, que homologou o índice apontado na planilha da COJUD, sem extinguir o processo ou a fase executiva, constituindo decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC).
Sendo assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, segundo a dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a via apelatória não é adequada para impugnar mera decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não pôs fim ao seu cumprimento, medida esta desafiável por agravo de instrumento.
A propósito, outro não é o entendimento do STJ, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 1.776.299/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 - Grifei).
E "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - Grifei).
E ainda, cito julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021 - Grifei). À vista do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
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19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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19/11/2024 10:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/10/2024 01:46
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:43
Juntada de informação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807120-95.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: TEREZINHA ALVES DANTAS DO NASCIMENTO, TERESINHA ARAÚJO COSTA DE MELO, UGUINEIDE MARIA GURGEL, VERA LUCIA BATISTA FERREIRA, VÂNIA MARIA DANTAS DA COSTA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27271696 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/11/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:01
Recebidos os autos.
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01/10/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
01/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/04/2024 16:26
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR
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03/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807120-95.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: TEREZINHA ALVES DANTAS DO NASCIMENTO, TERESINHA ARAUJO COSTA DE MELO, UGUINEIDE MARIA GURGEL, VERA LUCIA BATISTA FERREIRA, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Vistos.
I - Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; II - Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; III - Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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