TJRN - 0837821-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837821-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO TINOCO NETO, M.
C.
S.
R.
D.
T.
EXECUTADO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente: JAIRO TINOCO NETO; CONTA CORRENTE:18.280-X; AGÊNCIA:1533-4 BANCO DO BRASIL.
Sem custas processuais remanescentes.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Em Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837821-05.2023.8.20.5001 Polo ativo JAIRO TINOCO NETO e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVELIA CONFIGURADA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
ATRASO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,em turma, à unanimidade de votos, contrária a manifestação do 27º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para reconhecer os danos morais fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24563692) interposta por M.
C.
S.
R.
D.
T., representada por seu genitor JAIRO TINOCO NETO, contra sentença (Id. 24563682) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenizatória em epígrafe movida em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Na sua petição inicial, a demandante alega, em síntese, que adquiriu junto à requerida passagens aéreas, cujo voo de retorno partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 11h30min do dia 09/04/2023, com conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, e chegaria ao destino (Natal/RN) às 17h30min do dia 09/04/2023. (…) Não há nada nos autos que comprove o atraso no voo partindo de Santos Dumont (RJ) de 4 horas, conforme aludido na inicial.
De igual modo não demonstrou, por meio de qualquer comprovante de emissão de novo bilhete, declaração da companhia, registros de conversas via aplicativo de mensagem ou qualquer outro meio, que de fato só pode voltar para Natal no dia seguinte (10.04.2023) a data prevista.
No entanto, apenas colacionou à exordial fotos de pessoas em aeroporto, sem registro de data que firmasse sua tese inicial.
Assim, considerando o conjunto de fatos e provas apresentadas, torna-se evidente a falta de evidências mínimas dos eventos que fundamentariam o direito reivindicado pela parte demandante, o qual, conforme estipulado no art. 333, I do CPC, constitui-se como ônus probatório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na petição iniciale extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões, a parte recorrente aduziu que “adquiriu junto à requerida passagens para cujo voo de retorno partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 11h30min do dia 09/04/2023, com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP, e chegaria ao destino final (Natal/RN) às 17h30min do dia 09/04/2023”, ocorre que, sem nenhuma informação concedida aos passageiros, esperou por mais de 4 horas no aeroporto Santos Dumont/RJ aguardando o voo para Guarulhos/SP.
Informou que ao chegar em Guarulhos/SP foi comunicada que o seu voo com destino a Natal/RN já havia partido e que teriam que alocar-se em um novo voo, somente retornando à natal no dia 10/04/2023.
Sustentou que, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado em sentença, o réu foi declarado revel o que ensejaria a veracidade dos fatos alegados, principalmente por se tratar de uma questão consumerista, a qual incide a responsabilidade civil objetiva, como previsto no teor do art. 14 do CDC.
Ademais, pleiteou a procedência de todos os pedidos da exordial, eis que devidamente comprovado o atraso do voo.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 24563697).
O Ministério Público, por meio do seu 27º Promotor de Justiça, Jann Polacek, em substituição a 7ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo desprovimento do apelo (Id. 24767189). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, visando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente é importante destacar que, na origem, foi reconhecida a revelia da parte contrária, incidindo o teor do art. 344 do CPC que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, pela inversão do ônus probatório característico das relações consumeristas estampadas no teor do art. 6, VIII, do CDC, cabia a empresa aérea desconstituir os argumentos da autora, comprovando a regularidade do voo em questão, demonstrando a ausência de atraso deste.
Na hipótese, ainda, vale destacar que, sendo a relação consumerista a responsabilidade da parte Ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para que o fornecedor responda pelos danos morais suportados pelo consumidor, salvo se a parte Ré comprovar a excludente de responsabilidade.
Assim sendo, tendo em vista que a recorrente, na exordial, cumpriu em demonstrar os cartões de embarque (Id. 24563205) que atestam o voo alegado que saia do aeroporto Santos Dumont/RJ para Natal/RN no dia 09/04/2023, entendo que realmente existem provas contundentes da relação de consumo da autora, visando o deslocamento aéreo do Rio de Janeiro/RJ para Natal/RJ.
Quanto as provas do atraso, diferentemente da interpretação adotada pelo magistrado na origem, uma vez constatada a revelia, são presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, ou seja, verídica a alegação de atraso superior a quatro horas.
Com efeito, na situação acima posta o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “(…) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.” Inclusive, convém destacar que este foi o mesmo posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em situação igual ao dos autos, que trata do mesmo itinerário aéreo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALTERAÇÃO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS.
ABALO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelada ajuizou a Ação buscando ser reparada por danos morais ao relato de que adquiriu passagem aérea para viagem com trajeto saindo às 11:30h do Rio de Janeiro/RJ e previsão de chegada à NATAL/RN às 17h30min do dia 09/04/2023, com conexão em Guarulhos/SP.
Todavia, o embarque no Aeroporto Santos Dumont/RJ para Guarulhos/SP atrasou e somente saiu às 16h, perdendo, assim, a conexão, quando a Companhia Aérea providenciou um novo voo apenas para o dia seguinte (10/04/2023), ficando desacompanhada de seus pais na cidade de São Paulo/SP, até a nova remarcação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837806-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Outrossim, a corroborar tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir, mutatis mutandis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 1616079/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PARA O DANO MORAL.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL. 1.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Comprovada essa aptidão, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2.
A antecipação injustificada de voo pela companhia área causa transtornos aos passageiros que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais e materiais. 3.
Conforme deliberou a Corte Superior no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 418875 / RJ, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/05/2016, a indenização por danos materiais decorrentes da alteração de voo e, via de consequência, da má prestação dos serviços não está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 4.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.130630-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO NACIONAL EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS NO AEROPORTO.
FATO PREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802834-21.2020.8.20.5106, Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), Julgamento em 15.06.2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO DE VOO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS. - Alteração de voo promovida sem comunicação efetiva ao consumidor que, que em razão do ocorrido, foi compelido a chegar em seu destino com mais de 24 horas de atraso, tudo sem qualquer assistência efetiva, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. - Os danos materiais devidamente comprovados desafiam tutela de recomposição em corresponde medida. - O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). - A modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes no valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. - A sucumbência recíproca enseja a repartição equivalente das custas e despesas do processo e dos honorários de advogado. - Havendo condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inviável a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.062650-7/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) grifei Desse modo, diante da revelia do recorrido, não cumprindo o seu dever de desconstituir as alegações autorais, vejo que resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pela parte Autora.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218 Bittar) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como analisando situações semelhantes de atraso de voo aéreo julgados por esta câmara julgadora (APELAÇÃO CÍVEL, 0815930-15.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0835669-52.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Ante o exposto, contrário ao opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao Recurso para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como inverto os honorários advocatícios em desfavor do apelado de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837821-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837821-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO TINOCO NETO, M.
C.
S.
R.
D.
T.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória promovida por M.
C.
S.
R.
D.
T., representada por seu genitor JAIRO TINOCO NETO, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Na sua petição inicial, a demandante alega, em síntese, que adquiriu junto à requerida passagens aéreas, cujo voo de retorno partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 11h30min do dia 09/04/2023, com conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP, e chegaria ao destino (Natal/RN) às 17h30min do dia 09/04/2023.
Assegura que o voo que partiria do Aeroporto Santos Dumont/RJ para Guarulhos/SP, agendado para sair às 11h30, atrasou, partindo apenas às 16h do dia 09/04/2023.
Afirma que durante a espera de mais de 4h dentro do aeroporto, questionou aos atendentes da companhia aérea sobre a situação do voo em conexão.
Sendo-lhe informado que “não havia motivo para preocupação, pois já haviam comunicado à tripulação do voo seguinte e que estariam no aguardo”.
Alega que, ao contrário do afirmado, ao chegar em Guarulhos o voo com origem à Natal já havia partido, sendo realocada em voo no dia seguinte, dia 10/04/2023.
Assegura que em face do fato específico sofreu danos de ordem moral, tendo em vista que perdeu compromissos previamente agendados.
Requereu indenização pelos danos morais ocasionados pela demandada, no montante de 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Intimada, a ré deixou transcorrer prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id.112565870).
Intimada sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Aberto prazo para manifestação do MP, tendo em vista se tratar de interesse de criança.
Este apresentou parecer desfavorável à pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando a revelia, verificada nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o manifesto desinteresse em produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, reputo evidente que a tese autoral não foi contestada, o que poderia indicar a aplicabilidade do efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras, a ser reforçado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, de modo que o direito alegado precisaria tersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, para dispor da aludida benesse, a alegação do consumidor deveria ser dotada de verossimilhança mínima, requisito que reputo ausente no caso trazido à baila, a afastar a presunção e inversão em favor da autora, a quem caberia, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito paraterseus pleitos deferidos.
Não há nada nos autos que comprove o atraso no voo partindo de Santos Dumont (RJ) de 4 horas, conforme aludido na inicial.
De igual modo não demonstrou, por meio de qualquer comprovante de emissão de novo bilhete, declaração da companhia, registros de conversas via aplicativo de mensagem ou qualquer outro meio, que de fato só pode voltar para Natal no dia seguinte (10.04.2023) a data prevista.
No entanto, apenas colacionou à exordial fotos de pessoas em aeroporto, sem registro de data que firmasse sua tese inicial.
Assim, considerando o conjunto de fatos e provas apresentadas, torna-se evidente a falta de evidências mínimas dos eventos que fundamentariam o direito reivindicado pela parte demandante, o qual, conforme estipulado no art. 333, I do CPC, constitui-se como ônus probatório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na petição iniciale extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 1º de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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