TJRN - 0801062-96.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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28/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801062-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUCIA MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição dos valores e danos morais proposta por LÚCIA MARIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASILS/A, também identificado.
Alegou a parte autora que, do período de maio de 2017 a julho de 2022, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado.
Sustentou que jamais solicitou ou contratou empréstimo junto ao Banco demandado.
Na decisão de ID 116380716, o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em contestação apresentada em ID 117964809, o banco requerido alegou, preliminarmente, prescrição para os descontos efetuados antes de 28/03/2023.
No mérito, aduziu, em suma, que a autora assinou o contrato de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, de nº *78.***.*96-12/17, contendo assinatura (117964807), e a transferência realizada em ID 117964808, argumentando que não há responsabilidade por parte do banco requerido.
A audiência de conciliação, em ID 118762126, restou infrutífera.
Por sua vez, a decisão de ID 121689429, afastou a preliminar prescricional, tendo as partes sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
As partes, no entanto, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Inicialmente, vejo que o banco requerido juntou o contrato comprovando a realização do negócio (ID 117964807), bem como comprovante de transferência eletrônica (ID 117964808).
Apesar de algumas divergências nas assinaturas, a parte autora não se manifestou quanto aos documentos apresentados pelo banco réu, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2.
Aplicação do CDC à espécie, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Ré/apelante que trouxe aos autos cópia do contrato de cartão de crédito devidamente assinada, demonstrando a existência de relação negocial entre as partes e o proveito econômico auferido. 4.
Fraude não comprovada, pois além de similares as assinaturas constantes do contrato e do documento pessoal de identidade do recorrido e da procuração, a ré ainda juntou foto do autor quando da contratação, sendo certo que o consumidor não pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, manifestando-se expressamente, em réplica, sobre a ausência de provas a serem produzidas. 5.
Ainda que se trate de relação de consumo, prevê a Súmula nº 330 do TJRJ que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-RJ - APL: 02741899320198190001, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Grifo nosso.
Ocorre que as provas colacionadas aos autos pela parte demandada denotam, de maneira clara e firme, que a parte autora, de fato, contratou com a parte requerida.
Assim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em riste, pela simples razão de não haver conduta ilícita que possa lhe ser imputada, eis que patentemente demonstrado que fora firmado contrato entre as partes, sendo legítimos os descontos efetuados.
Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que a parte requerida agiu no estrito cumprimento de um dever legal ao efetuar os descontos, resta induvidoso que a conduta por ela externada reveste-se de nítida juridicidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem- se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:48
Outras Decisões
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26/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801062-96.2024.8.20.5101 Partes: LUCIA MARIA DE MEDEIROS x BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição do Indébito e Danos Morais proposta por LUCIA MARIA DE MEDEIROS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados.
Alegou a parte autora que do período de maio de 2017 a julho de 2022 foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado, o qual defende jamais ter solicitado/contratado junto ao Banco demandado.
O pedido da tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 116380716.
A instituição bancária requerida apresentou contestação no ID 117964809, aguindo preliminarmente que se encontram prescritas as pretensões dos pedidos de indenização por danos morais e reparação dos valores descontados.
Em audiência de instrução não houve acordo entre as partes, conforme ata do ID 118762126.
Intimada, a parte requerente deixou decorrer o prazo sem juntar réplica. É o que importa relatar.
DECIDO.
De pronto, REJEITO a preliminar prescricional em razão do contrato supostamente firmado entre as partes se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, e os efeitos pecuniários da presente demanda se sujeitam à prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem sas provas que pretendem produzir. 1 -
27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:49
Outras Decisões
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20/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/04/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 08:34
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:37
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801062-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição dos valores e danos morais proposta por LÚCIA MARIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASILS/A, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, do período de maio de 2017 a julho de 2022, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado.
Sustentou que jamais solicitou ou contratou empréstimo junto ao Banco demandado.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
De mais a mais, a parte autora narra que os descontos começaram em maio de 2017 e já se encerraram no mês de julho de 2022, o que reforça a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Demonstrada a hipossuficiência da promovente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 16:41
Recebidos os autos.
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05/03/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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