TJRN - 0820512-24.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820512-24.2022.8.20.5124 REQUERENTE: MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, por ocasião da sua impugnação ao cumprimento de sentença, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 155389569), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 115.498,31 (cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), atualizado até o dia 30/06/2025, conforme planilha anexada no Id 161277795.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Deixo de autorizar desde já o destaque dos honorários contratuais, em razão de não haver o instrumento contratual juntado aos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (id. 155389565), obedecidos os limites máximos de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional e aderindo à praxe adotada pelos Juizados Fazendários desta Capital, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo. (Havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba).
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:41
Processo Reativado
-
30/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2023 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2023 16:40
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833950-98.2022.8.20.5001
Camyla Bernardo Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 12:32
Processo nº 0802583-53.2024.8.20.0000
Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Ujudocrim
Advogado: Thiago Praxedes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 11:05
Processo nº 0805174-93.2024.8.20.5106
Jose Pablo da Silva Cavalcante
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 20:31
Processo nº 0800307-18.2023.8.20.5001
Cosma Antonia da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 10:24
Processo nº 0800179-47.2023.8.20.5114
Mprn - 2ª Promotoria Canguaretama
Leandro Laurentino da Silva
Advogado: Deyvison Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 15:29