TJRN - 0802383-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802383-46.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS TERTO DA COSTA ALVES Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0802383-46.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Lucas Terto da Costa Alves Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
IMPROPRIEDADE NO RECRUDESCIMENTO DA PENA.
REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO SEMIABERTO.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA (FUGA) POR LAPSO SUPERIOR A NOVE MESES.
AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Lucas Terto da Costa Alves em face do Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 5000203-07.2021.8.20.0001, determinou a regressão do regime para o fechado em virtude de falta grave/fuga. (ID 23581319). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “...que tentou diversas vezes contatar o sistema de monitoramento para explicar sua situação familiar, porém, não obteve resposta.
Desta forma, não houve intenção de descumprir as regras impostas, mas sim uma situação de força maior que impossibilitou o comparecimento para a manutenção do equipamento...”. . 3.
Pugna, ao final, pelo “... provimento do presente agravo em execução para que seja revogada a decisão que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade...”. (ID 23580841). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23581321. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24290796). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
Entretanto, não merece provimento. 9.
Com efeito, versa a espécie acerca do inconteste cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena, especificamente o fato do apenado haver foragido ao regime semiaberto, conforme destacado pelo Juízo Executório (ID 23581319): “...
A Lei nº 7.210/84, no seu art. 118, inc.
I, última figura, dispõe sobre a transferência do apenado para regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade quando pratica falta grave, enquanto o art. 50, inc.
II, do mesmo estatuto esclarece, que a comete o condenado que fugir. É o caso dos autos, sendo inaceitável a justificativa apresentada, não podendo o apenado decidir, ao seu arbítrio, quando recolher-se ou não ao cumprimento de pena.
Outrossim, ressalta-se o lapso temporal entre a data de fuga (09/12/2022) e a de recaptura (21/09/2023), restando demonstrado que o apenado somente retornou ao sistema prisional, em razão de mandado de prisão cumprido...”. 10.
Da simples leitura do excerto, sobressai a segurança necessária quanto à constatação do evento e a responsabilidade do Indigitado. 11.
De igual modo se pronunciou o Ministério Público em contraminuta: “...O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 21/09/2023 (evento 109.3), após um período de 9 (nove) meses e 13 (treze) dias em que o agravante permaneceu como foragido, período determinante para a homologação da falta grave, conforme estabelecido no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP)...”. (ID 23581321). 12.
Assim, resulta censurável a conduta do reeducando, porquanto sem prévio aval do juízo, deixou de cumprir suas obrigações por longo período (9 meses), incorrendo em falta grave. 13.
Em suma, o proceder do Juiz a quo se acha irretocável, sendo de todo descabida a reforma da decisão guerreada. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802383-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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31/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS TERTO DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS TERTO DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS TERTO DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS TERTO DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0802383-46.2024.8.20.0000 Agravante: Lucas Terto da Costa Alves Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Agravado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 23662125. 2. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. 3.
Após, à PGJ seguindo-se Conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
07/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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