TJRN - 0802982-27.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802982-27.2023.8.20.5300 Polo ativo ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802982-27.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Roberto dos Santos Araújo Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA (ARTS. 121, §2º, IV E VI, DO CP; E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO.
INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
MEIO DE PROVA SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS.
PREJUÍZO INOCORRENTE.
REJEIÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS CAPAZES DE DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
DESCABIMENTO.
MÁCULA PELA INFLUÊNCIA EXERCIDA JUNTO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
MENÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES PELO PROMOTOR INSUFICIENTE A DESNATURAR A LISURA DO JÚRI.
HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP.
TESE IMPRÓSPERA.
IMPROPRIEDADE NA QUESITAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA AO CRIME CONEXO DE POSSE DE ARMA.
TERMOS DA PRONÚNCIA RESPEITADOS EM PLENÁRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SEQUER AVENTADO EM PLENÁRIO.
JULGAMENTO ESCORREITO.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE DOS VETORES UTILIZADOS PARA DESVALORAR AS “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
FATOS DESBODANTES DO TIPO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhando pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Roberto dos Santos Araújo em face de sentença Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual, na AP 0802982-27.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, IV e VI, do CP; e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 19 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado; e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa (ID 26518173). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 1º de maio de 2023, por volta das 00h40min, na residência situada na Avenida dos Expedicionários, 244, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, e concorrendo de qualquer modo para o crime, imbuídos de torpe motivação, no contexto das relações domésticas e familiares, ceifaram a vida de Jussara Kelly de Medeiros — companheira do denunciado Roberto — por razões da condição do sexo feminino e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Narra o procedimento investigatório em anexo que vítima e denunciado Roberto conviveram maritalmente por mais de 20 (vinte) anos, relacionamento este marcado por brigas, discussões acaloradas, humilhações e separações, além do fato de o denunciado manter um relacionamento extraconjugal com a segunda denunciada.
Segundo apurado, no dia do fato, a denunciada chegou à casa do casal por volta das 23h10min, trazendo consigo uma caixa de cerveja.
Na oportunidade, foi recepcionada pelo denunciado — este já portando uma arma de fogo —, que a beijou e a conduziu para o interior da residência.
Ato contínuo, após se dirigirem até o interior da casa, onde a vítima estava, permaneceram por algum tempo no local, até que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima, tendo a denunciada a tudo assistido, dando apoio e cobertura à empreitada criminosa.
Após a consumação do crime, a denunciada “Vanita” deixou o local apressadamente.
Já o denunciado Roberto escondeu a arma de fogo entre algumas cadeiras que estavam no local e evadiu-se em seu veículo para o Motel “Ele e Ela”, em São Gonçalo do Amarante/RN, local onde permaneceu, até ser localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar, horas depois....”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 31072148): 3.1) nulidade por quebra da cadeia de custódia haja vista a ausência de exame residuográfico, bem assim pelo tratamento negligente com as imagens das câmeras; 3.2) vício em Plenário em virtude da menção, pelo órgão acusatório, aceca de antecedentes criminais sem trânsito em julgado (manipulando emocionalmente os jurados); 3.3) impropriedade na quesitação específica relativa ao crime conexo de posse de arma; e 3.4) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31399387. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 31533445). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, sem razão o Apelante. 9.
A uma porque, nas nulidades no curso do processo penal, deve ser demonstrado efetivamente o prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), não sendo a hipótese, pois a negativa do exame residuográfico (subitem 3.1) remonta à fase policial (ID 26517895, p.2), sem qualquer insurgência na resposta à acusação (ID 26517915), sendo por todo prescindível aludida perícia quando suprida por outros meios, na esteira do entendimento dos Tribunais Pátrios, a exemplo do TJCE: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C PROMOÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART . 121, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
DECISÃO DE PRONÚNCIA .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME .
DEMAIS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PISO.
APLICAÇÃO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO ... 4 .
Cabe ao magistrado, deferir ou indeferir a realização de diligência e de produção de provas, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao magistrado desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. 5.
Diante dos depoimentos das testemunhas, o juízo de piso decidiu, com base no livre convencimento motivado, pelo indeferimento da produção de prova requisitada, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, conforme a disposição do art. 400, § 1º do CPP, que autoriza o indeferimento de provas consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias .
Registre-se, ainda, que em seu recurso a Defesa sequer evidenciou qual o prejuízo advindo da ausência do exame, limitando-se a sustentar apenas um prejuízo na instrução, não aduzindo de que forma a Defesa do réu teria sido prejudicada.
Conclusivo, portanto, que o Recurso em Sentido Estrito manejado, após o que foi esclarecido, na preliminar arguida, carece de procedência, dada a ausência de argumentos a amparar seu acolhimento...” (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00502987320218060177 Umirim, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1140/2024, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024). 10.
A duas por não passar de mera retórica a arguida quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), seja pela inércia durante o iter processual (nulidade de algibeira), seja pela inexistência de elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sobretudo as imagens das câmeras de segurança, não sendo crível infirmar o link constante dos autos, como bem ponderado pela 3ª PJ (ID 31533445): “...
Acerca da tese relativa à quebra da cadeia de custódia, em virtude da não realização de perícia nas imagens das câmeras de segurança do local do crime, impende salientar, de antemão, que a mera alegação de que a cadeia de custódia não foi observada não pode ensejar a nulidade de qualquer prova, eis que tal afirmativa está necessariamente vinculada ao ônus probatório, de modo que, ao afirmar que foram descumpridas as cautelas legais, deve a parte interessada produzir provas que corroborem as situações alegadas, a teor do art. 156 do CPP...
Na hipótese dos autos, contudo, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova hostilizada.
Na verdade, o que se constata é que o link contendo as imagens do sistema de segurança do local do crime foi juntado desde a fase policial (ID 26517900, pág. 1), mas, ainda assim, a defesa nada alegou quando da resposta à acusação (ID 26517915), de modo que, assim agindo, deu causa ao reconhecimento da preclusão sobre a questão, como afirma o recorrido em suas contrarrazões...”. 11.
A três em virtude de a mera menção pelo Promotor de Justiça acerca de maus antecedentes (não transitados) do Acusado não macular o júri (subitem 3.3), tampouco influenciar na decisão dos jurados, notadamente por não ser hipótese inserta no rol taxativo art. 478 do CPP.
A propósito, precedente da Corte Cidadã: “...
A menção em plenário dos antecedentes do réu não se encontra prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual” (STJ - AgRg no HC: 763981 MS 2022/0255080-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). 12.
A quatro pela pertinência da quesitação específica do crime conexo de posse de arma de fogo (subitem 3.4), ou seja, totalmente condizente com os termos da pronúncia, consoante determina o art. 482 do CPP.
A rigor, o aduzido princípio da consunção sequer foi aventado durante o julgamento, conforme enaltecido pela douta Procuradora (ID 31533445): “... o apelante foi efetivamente pronunciado pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento (ID 26518024), tendo a decisão de pronúncia, inclusive, sido integralmente confirmada por essa colenda Câmara Criminal quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante (ID 26518051, págs. 3-10).
Assim sendo, deve incidir a disposição do art. 482, parágrafo único, do CPP na hipótese, conforme consignado pelo juiz-presidente na ata (ID 26518181, págs. 5-6), o qual estabelece que, quando da elaboração da quesitação, “[...] o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”...
Registre-se, em arremate, que a tese de consunção sequer foi ventilada em plenário pela defesa (ID 26518181, pág. 4), tampouco foi objeto de quesitação específica (ID 26518181, pág. 17), o que, portanto, inviabiliza, por completo, o reconhecimento da nulidade arguida...”. 13.
A cinco pela lisura dos fundamentos utilizados para negativar os vetores “circunstâncias” (ação delitiva em ambiente doméstico, na presença dos familiares) e “consequências do crime” (ceifar a vida da companheira, deixando filhos órfãos, um deles com tenra idade), sendo bastante plausível o incremento da reprimenda base, em harmonia com o STJ: “...
O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material ...” (AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 14.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802982-27.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:21
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/05/2025 11:21
Juntada de termo de remessa
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de razões finais
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 13:23
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA (OAB/RN 13.451) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:29
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802982-27.2023.8.20.5300 Apelante: Roberto dos Santos Araújo Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Defiro a diligência soerguida pela douta 3ª PJ (ID 28971833), no sentido de diligenciar junto ao Magistrado de origem acerca da existência ou não de degravação dos debates orais em Plenário. 2.
Após, proceda-se a imediata reabertura do prazo para juntada das razões recursais e as demais providências constantes no despacho de ID 26820450.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802982-27.2023.8.20.5300 Apelante: Roberto dos Santos Araújo Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26518181, p. 6), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Juntada de termo
-
06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:21
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:09
Juntada de termo
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:05
Decorrido prazo de Alzivan Alves de Moura em 18/12/2024.
-
19/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:43
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802982-27.2023.8.20.5300 Apelante: Roberto dos Santos Araújo Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26518181, p. 6), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:59
Juntada de termo
-
10/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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