TJRN - 0802053-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802053-49.2024.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS FAUSTINO COUTINHO Advogado(s): ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA Polo passivo VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802053-49.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Andressa Ellen Silva Teixeira – OAB/PI 18.119 Paciente: Matheus Faustino Coutinho Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO.
PREMEDITAÇÃO PARA O COMETIMENTO DO CRIME.
CONCURSO DE 4 AGENTES.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Matheus Faustino Coutinho, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos da Ação Penal n. 0800350-64.2024.8.20.5600.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pelo cometimento em tese do delito de roubo majorado, desde 26 de janeiro de 2024.
Sustenta, em síntese, que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente.
Afirma que, em razão da superlotação do sistema penitenciário, diversos direitos fundamentais são sistematicamente violados, ocasionando graves prejuízos à sanidade mental do paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita.
Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23498579, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 23501048.
Autoridade apontada como coatora apresentou as informações, ID. 23547617.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 23608959. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Jeordson Soares da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, a qual seria desarrazoada e desproporcional ao caso concreto.
Razão não assiste ao impetrante.
Da decisão que manteve a preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23456045: “Na hipótese versada nos autos, o que fundamentou a prisão preventiva do investigado foi a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito cometido, notadamente pela violência empregada na ação criminosa, pelo concurso de 4 ou mais pessoas, as quais teriam se deslocado de Natal até Pedra Grande, pequena cidade do interior, para a prática do roubo, abalando a comunidade local, tendo os autuados deixado a vítima presa dentro de um banheiro, fato que autorizou a custódia cautelar, conforme decisão Id 114104394.
Nesse particular, há expressa ciência do investigado quando interrogado em sede policial (Id 114060255 - Pág. 24-25), momento em que afirmou ter conhecimento do planejamento do roubo, viajando, na noite anterior, de Natal até Pedra Grande com João Victor, seu amigo e os demais autuados (Magão, Baixinho e Gordinho).
Acrescentou que pernoitou no local e que no dia seguinte ele e os autuados se dirigiram, no seu carro, até a loja de celular, alvo da ação, localizada no centro da cidade, mas que antes procederam em retirar a placa do seu veículo para não ser identificado.
Informou no relato que aguardou os demais autuados em frente a loja até a conclusão da ação, saindo com os demais, os quais portavam os objetos apreendidos e que somente foi embora após recolocarem a placa do carro, sendo posteriormente preso em flagrante quando abordado pela polícia na BR 406.
Ou seja, há, em tese, reconhecida gravidade concreta da sua conduta, por tratar-se de roubo a mão armada, premeditado, praticado em concurso de pessoas, o qual possui pena máxima abstrata de 10 anos, devendo ser considerado ainda o aumento de pena de 1/3 até a metade, prazo que suplanta, em muito, os 04 (quatro) anos de reclusão, evidenciando acentuada reprovabilidade, o que termina por revelar a necessidade de manutenção do encarceramento preventivo do investigado para garantir a ordem pública.
Conforme já mencionado em decisão de Id 114104394, destaco existir nos autos prova da materialidade delitiva, confissão, testemunhas, termo de declarações, imagens das câmeras de segurança, auto de exibição e de entrega dos objetos. É válido mencionar que a gravidade do crime, evidenciador do grau de periculosidade do agente, é bastante aceita pelos Tribunais pátrios para firmar requisito da prisão cautelar.
Nesse sentido o julgado que segue: (…) Nesse sentido o periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do crime previsto no art. 157, § 2 do CP (roubo em concurso de pessoas), diante da prática realizada.” (sic).
Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, a gravidade concreta do delito praticado demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Nesse sentido, destacou-se que o paciente, na companhia de outras 4 (quatro) pessoas ainda não identificadas, deslocou-se de Natal até o município de Pedra Grande/RN, “pequena cidade do interior” [sic], com o fito de praticar o crime de roubo em análise, evidenciando assim a premeditação.
Ademais, mencionou-se também que, além do concurso de agentes, o delito ainda foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que os autores delitivos, após a inversão da posse da res furtiva, deixaram o ofendido trancado dentro do banheiro do estabelecimento comercial invadido.
A respeito, vale ainda frisar que a gravidade concreta do delito praticado aterrorizou a população local, justamente por se tratar de um pequeno município situado no interior do Estado, o que demonstra a necessidade do acautelarmento provisório do paciente, visando justamente resguardar a ordem social.
Conclui-se, assim, que a gravidade concreta do delito praticado é fundamento idôneo para a manutenção da custódia do paciente, justificada na necessidade de resguardo da ordem pública.
Segue julgado desta Câmara Criminal sobre o assunto: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI.
REFERÊNCIAS PESSOAIS, POR SI SÓS, INAPTAS A OBSTAR A CONSTRITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR MÁXIMA E PENA EM PERSPECTIVA.
DESFECHO PREMATURO.
DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISUMBRADO.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800137-77.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) Outrossim, como se sabe, é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, residência fixa e ocupação lícita – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Tem-se, portanto, que a fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade concreta do delito praticado, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública e econômica.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 6 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
07/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802053-49.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Andressa Ellen Silva Teixeira – OAB/PI 18.119 Paciente: Matheus Faustino Coutinho Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Matheus Faustino Coutinho, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos da Ação Penal n. 0800350-64.2024.8.20.5600.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pelo cometimento em tese do delito de roubo majorado, desde 26 de janeiro de 2024.
Sustenta, em síntese, que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente.
Afirma que, em razão da superlotação do sistema penitenciário, diversos direitos fundamentais são sistematicamente violados, ocasionando graves prejuízos à sanidade mental do paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23498579, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23456045: “Na hipótese versada nos autos, o que fundamentou a prisão preventiva do investigado foi a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito cometido, notadamente pela violência empregada na ação criminosa, pelo concurso de 4 ou mais pessoas, as quais teriam se deslocado de Natal até Pedra Grande, pequena cidade do interior, para a prática do roubo, abalando a comunidade local, tendo os autuados deixado a vítima presa dentro de um banheiro, fato que autorizou a custódia cautelar, conforme decisão Id 114104394.
Nesse particular, há expressa ciência do investigado quando interrogado em sede policial (Id 114060255 - Pág. 24-25), momento em que afirmou ter conhecimento do planejamento do roubo, viajando, na noite anterior, de Natal até Pedra Grande com João Victor, seu amigo e os demais autuados (Magão, Baixinho e Gordinho).
Acrescentou que pernoitou no local e que no dia seguinte ele e os autuados se dirigiram, no seu carro, até a loja de celular, alvo da ação, localizada no centro da cidade, mas que antes procederam em retirar a placa do seu veículo para não ser identificado.
Informou no relato que aguardou os demais autuados em frente a loja até a conclusão da ação, saindo com os demais, os quais portavam os objetos apreendidos e que somente foi embora após recolocarem a placa do carro, sendo posteriormente preso em flagrante quando abordado pela polícia na BR 406.
Ou seja, há, em tese, reconhecida gravidade concreta da sua conduta, por tratar-se de roubo a mão armada, premeditado, praticado em concurso de pessoas, o qual possui pena máxima abstrata de 10 anos, devendo ser considerado ainda o aumento de pena de 1/3 até a metade, prazo que suplanta, em muito, os 04 (quatro) anos de reclusão, evidenciando acentuada reprovabilidade, o que termina por revelar a necessidade de manutenção do encarceramento preventivo do investigado para garantir a ordem pública.
Conforme já mencionado em decisão de Id 114104394, destaco existir nos autos prova da materialidade delitiva, confissão, testemunhas, termo de declarações, imagens das câmeras de segurança, auto de exibição e de entrega dos objetos. É válido mencionar que a gravidade do crime, evidenciador do grau de periculosidade do agente, é bastante aceita pelos Tribunais pátrios para firmar requisito da prisão cautelar.
Nesse sentido o julgado que segue: (…) Nesse sentido o periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do crime previsto no art. 157, § 2 do CP (roubo em concurso de pessoas), diante da prática realizada.” (sic) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do agente, ante a gravidade concreta do delito praticado, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destacou-se que os autores delitivos se deslocaram de Natal até o município de Pedra Grande/RN, “pequena cidade do interior” [sic], com o fito de praticar o crime de roubo em análise, evidenciando assim a premeditação.
Ademais, foi ainda mencionado que o delito foi praticado em concurso de agentes, contando com 4 ou mais pessoas, os quais, após a inversão da posse da res furtiva, ainda deixaram a vítima trancada dentro do banheiro do estabelecimento comercial invadido.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de que, caso posto em liberdade, volte a cometer delitos.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
02/03/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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