TJRN - 0800877-90.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800877-90.2022.8.20.5113, proposta por TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 07/01/1944, CPF nº *06.***.*86-87, filho de MARIA OLIVEIRA DA SILVA, domiciliado e residente na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CID F70.1: Agitação psicomotora, apragmatismo, atoleimada.
N40:Próstata aumentada.
F03:Demência não especificada e concedida o encargo da curatela à TARCISIO MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 14/07/1984, RG nº 002.127.534 SSP/RN, CPF nº *58.***.*49-74, na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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29/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800877-90.2022.8.20.5113, proposta por TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 07/01/1944, CPF nº *06.***.*86-87, filho de MARIA OLIVEIRA DA SILVA, domiciliado e residente na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CID F70.1: Agitação psicomotora, apragmatismo, atoleimada.
N40:Próstata aumentada.
F03:Demência não especificada e concedida o encargo da curatela à TARCISIO MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 14/07/1984, RG nº 002.127.534 SSP/RN, CPF nº *58.***.*49-74, na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 15 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800877-90.2022.8.20.5113, proposta por TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 07/01/1944, CPF nº *06.***.*86-87, filho de MARIA OLIVEIRA DA SILVA, domiciliado e residente na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CID F70.1: Agitação psicomotora, apragmatismo, atoleimada.
N40:Próstata aumentada.
F03:Demência não especificada e concedida o encargo da curatela à TARCISIO MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 14/07/1984, RG nº 002.127.534 SSP/RN, CPF nº *58.***.*49-74, na rua Marechal Deodoro, nº 134, centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800877-90.2022.8.20.5113 REQUERENTE: TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição movida por Tarcisio Marcos Goncalves de Oliveira em face do seu genitor Francisco Oliveira da Silva, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Decisão que indeferiu a curatela provisória (ID 83274235).
Audiência de entrevista do interditando, em que mencionou que atualmente depende de seu filho, Narciso Marcos, para cuidar de suas necessidades.
Francisco relatou problemas de saúde, incluindo complicações decorrentes da COVID-19 e problemas graves na coluna.
Ele confirmou que recebe aposentadoria e possui uma casa, mas não tem outros bens significativos além disso.
Francisco também mencionou que Narciso é seu único filho.
A audiência foi encerrada sem perguntas adicionais dos advogados presentes, e foi estabelecido um prazo de 15 dias para ações subsequentes. (ID 92089275).
Impugnação (ID 94377934).
Laudo Pericial, em que concluiu que Francisco, devido a doenças como agitação psicomotora e demência, é incapaz de realizar essas tarefas e que esse quadro é permanente O laudo responde a quesitos do Ministério Público, confirmando a incapacidade de Francisco para diversos atos da vida civil e a necessidade de curatela para todos os atos Sua condição é considerada irreversível e ele necessita de assistência de terceiros O periciando tem discernimento para indicar seu curador de preferência (ID 125555549).
Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 128245408.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui o acometido de F70.1: Agitação psicomotora, apragmatismo, atoleimada.
N40:Próstata aumentada.
F03:Demência não especificada vide ID. 125555549, em que lhe traz INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA o senhor TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800877-90.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 9 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:30
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 21:29
Juntada de laudo pericial
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26/03/2024 15:04
Decorrido prazo de TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:50
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:57
Juntada de diligência
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800877-90.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 09 de abril de 2024 (terça-feira), às 10h, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de TARCISIO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:27
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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