TJRN - 0808184-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Citação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO da Juiz(a) da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0808184-53.2021.8.20.5106, promovida por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em desfavor de J.C.DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, J.C.DA SILVA CNPJ: 30.***.***/0001-88 , com endereço desconhecido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO, Chefe de Unidade, o digitei.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042816391062700000065147567 01-Petição Inicial18259309 Petição 21042816391088100000065147568 02-Instrumento de Credito18259319 Outros documentos 21042816391110400000065147572 03-Planilha de debito18259320 Planilha de Cálculos 21042816391141100000065147575 04-GuiaCustasIniciais18259321 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21042816391161100000065147576 05-Procuração18259330 Procuração 21042816391187500000065147580 06-Substabelecimento18259335 Substabelecimento 21042816391216500000065147581 07-Estatuto Social18259339 Outros documentos 21042816391242600000065147582 08-Ata Atual18259346 Outros documentos 21042816391268000000065147584 Despacho Despacho 21042911464325200000065164172 Juntada de parecer/Documentos Petição 21050710590448600000065480124 JUNTADA RN18466253 Petição 21050710590472300000065480126 280421_727427_GuiaCustasIniciais1824338518466256 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21050710590519600000065480127 060521_727427_ComprovanteGuiaInicial1843609318466255 Outros documentos 21050710590549600000065480130 Certidão Certidão 21060119554219600000066345277 Despacho Despacho 21060709011871800000066447948 Citação Citação 21070910524288700000066927797 AR NEG - 0808184-53.2021 Aviso de recebimento 21070910524702400000067530039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070914101680900000067541365 Intimação Intimação 21070914101680900000067541365 CITAÇÃO NEGATIVA - NOVO ENDEREÇO INFORMADO Petição 21071615410510900000067777783 J.C NOVO ENDEREÇO19941135 Petição 21071615410544500000067777784 Citação Citação 21081009412899100000068587864 Diligência Diligência 21092008000246800000070060436 Intimação Intimação 21092119033832000000070163732 Petição Petição 21092414440647300000070307215 J.C CITAÇÃO - INFOSEG E BACEM PARA ENDEREÇO21367858 Petição 21092414440785900000070307216 Despacho Despacho 21120607530754600000072892373 Petição CESSAO DE CREDITOS Petição 22062110335509900000079934148 J.C.
CESSAO DE CREDITO ATIVOS26357507 Petição 22062110335526600000079934149 J.C.DA SILVA26357508 Documento de Comprovação 22062110335545900000079934150 Certidão Certidão 22081718204448900000082665062 SISBAJUD - 0808184-53.2021 - BANCO DO BRASIL Outros documentos 22081718204469300000082665063 SISBAJUD - 0808184-53.2021 - BANCO DO BRASIL - RESPOSTA Outros documentos 22081718204489400000082665065 manifestação Petição 22092013465369300000084365634 J.C. cessão de crédito ATIVOS REITERAÇÃO27942402 Petição 22092013465388800000084365645 Despacho Despacho 22102704000550600000086102323 INFOJUD - BANCO DO BRASIL Outros documentos 22102704000575400000086102327 Intimação Intimação 22102704000550600000086102323 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22112914492127200000087472286 Procuração Procuração 22120114362838100000087611354 2.
Procurações Banco do Brasil Procuração 22120114362862100000087611356 3.
Banco do Brasil e subsidiarias - Atos Constitutivos Outros documentos 22120114362888400000087611357 Certidão Certidão 23011914573641500000088900205 Petição Petição 23022111575974200000090342247 Ativos - J.C.DA SILVA - Citação e Prosseguimento Petição 23022111575986800000090342498 Procuração - CONTINI & CERBARO ADVOGADOS ASSOCIADOS - 2022-1-2 Procuração 23022111575994700000090342499 Ata CA n 8 de 09.07.2019 Registra na JCDF Aldercio Documento de Comprovação 23022111580005400000090342502 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 Documento de Comprovação 23022111580015400000090342503 Despacho Despacho 23042616250088400000093679216 Certidão Certidão 23081214443807600000098838799 SISBAJUD - 0808184-53.2021.8.20.5106 Outros documentos 23081214443814800000098838800 Certidão Certidão 23112314380624300000104438898 SISBAJUD - 0808184-53.2021.8.20.5106 Outros documentos 23112314380631400000104438899 RENAJUD - 0808184-53.2021.8.20.5106 Outros documentos 23112314380639400000104438901 INFOJUD - 0808184-53.2021.8.20.5106 Outros documentos 23112314380646000000104438903 Intimação Intimação 23042616250088400000093679216 Petição Petição 24031216071503700000109589739 Comprovante de situação cadastral Documento de Comprovação 24031216071510700000109589742 Decisão Decisão 24081511182102600000114822183 Intimação Intimação 24081511182102600000114822183 Citação Citação 24092014045719500000122988772 Diligência Diligência 24111811341717900000127326385 Intimação Intimação 24112212150891700000127658311 Petição Petição 24112715134268300000128038337 Decisão Decisão 25012115021191500000131017716 Intimação Intimação 25012115021191500000131017716 Citação Citação 25032511141047900000136556655 Diligência Diligência 25041214270988700000138505848 Intimação Intimação 25062200220904000000144657310 Petição Petição 25062509581314800000144957654 Despacho Despacho 25080813362980400000149026529 Intimação Intimação 25080813362980400000149026529 Intimação Intimação 25080813362980400000149026529 Petição Petição 25090212591310900000151322748 Boleto_0808184-53.2021.8.20.5106_02092025 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25090212591317700000151322751 Comprovante de pagamento_0808184-53.2021.8.20.5106_02092025 Documento de Comprovação 25090212591323400000151322753 -
08/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - RN1208, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): J.C.DA SILVA DESPACHO A parte autora, por seu patrono, requereu citação do(a) demandado(a) J.C.DA SILVA, por meio de edital, por encontrar-se esta em lugar incerto e não sabido.
Em consulta realizada por este magistrado através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, verifico que o endereço encontrado já existe nestes autos, inclusive, tendo citação expedida e devolvida com a informação de que a demandada "mudou-se" .
O § 3º do art. 256, do CPC/2015 disciplina que: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Destarte, defiro o pedido de ID 155665943, no sentido de que o(a) demandado(a) J.C.DA SILVA , seja citado(a) através de edital, devendo a secretaria expedir o edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que o(a) demandado(a), no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial(CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
Intime(m)-se o(os) autor(es), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a publicação de edital no DJE, na forma do que dispõe a Tabela I, ítem IV, Código 14006, da Lei 9.278, de 30 de dezembro de 2009.
Int.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - RN1208, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: REU: J.C.DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 148602880, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 14:27
Juntada de diligência
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25/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - RN1208, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): J.C.DA SILVA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em face de J.C.DA SILVA.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 137261510, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 137261510, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 137261510, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 21 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - RN1208, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: REU: J.C.DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:34
Juntada de diligência
-
28/09/2024 05:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - RN1208, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): J.C.DA SILVA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em face de J.C.DA SILVA.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 116934194, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 116934194, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 4 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808184-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, ELOI CONTINI - RN1208 Ré(u)(s): J.C.DA SILVA DESPACHO A parte autora requereu por meio da petição de ID 9553973, o prosseguimento do feito, tendo em vista o endereço obtido através da pesquisa do INFOJUD no ID 90849834, qual seja Rua Zeca Cirilino, nº 2607, Bairro Barrocas, Mossoró/RN, CEP: 59.621-470.
Entretanto, o endereço supra é o mesmo trazido na inicial, cuja diligência foi negativa.
Compulsando os autos, verifico que também já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, no(s) endereço(s) constante(s) no ID(s) R JUVENAL LAMARTINE, 3223, CS, BARROCAS, MOSSORO - RN - 59621-040.
Assim, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) executado(a)(s).
Encontrado novo endereço, expeça-se o pertinente mandado ou carta precatória, conforme o caso, para o fim de intimação do(a)(s) devedor(a)(s) na forma do art. 523 do CPC.
Obtido o mesmo endereço para onde já tenha havido diligência, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:49
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 05:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 04:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 04:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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