TJRN - 0814374-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 11:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 11:18 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 02:11 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:09 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:04 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:50 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 10:41 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814374-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 A parte autora, inicialmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Relatou que, após anos de serviços prestados à Marinha do Brasil, desde 24/01/1966, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.005.848.926-3, administrado pela instituição financeira ora ré, conforme determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atingiu a idade para aposentadoria e descobriu que tinha direito ao saque do PASEP em 2017.
 
 Em síntese, alegou que o patrimônio acumulado em sua conta, decorrente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até 1988, e que deveria ser preservado, diverge dos valores entregues por ocasião de sua inatividade ou ao atingir a idade necessária para aposentadoria.
 
 Sustentou que a divergência dos montantes decorreu de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, resultando em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual a parte autora é titular.
 
 Informou, ainda, que diversos servidores enfrentam a mesma situação, sendo surpreendidos com montantes inexpressivos em suas contas ao tentarem sacar os valores depositados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
 
 Diante do exposto, pugnou pela condenação da instituição ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no total de R$ 245.739,27 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado até 04/03/2024.
 
 Juntou documentos.
 
 O despacho de ID 117231120 deferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 A parte demandada apresentou contestação (ID 119028163).
 
 Na mesma oportunidade, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, além de aduzir sua ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP.
 
 Já como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
 
 No mérito, sustentou que, desde 1988, as contas do PASEP não recebem mais depósitos e que participantes vinculados ao programa após 04/10/1988 não têm direito à distribuição de cotas.
 
 Alegou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam equívocos, uma vez que desconsideraram eventuais saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas para o plano real e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
 
 Por fim, requereu, na hipótese de não acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A autora apresentou réplica à contestação (ID 121018931).
 
 A Decisão de ID 121021503 rejeitou as preliminares arguidas na contestação e inverteu o ônus da prova.
 
 A pedido da demandada, foi elaborado Laudo Pericial Contábil (ID 133314499), homologado pela decisão de ID 136685948. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que perfaziam o montante de Cz$ 68.581,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um cruzados) em 08/08/1988 e que, segundo alega, não teriam sido corretamente atualizados pela demandada.
 
 A controvérsia reside no valor existente na conta do autor, no direito à distribuição de cotas do PASEP e nos critérios de cálculo para valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
 
 O banco demandado sustentou, em sua defesa, que participantes vinculados ao PASEP após 04/10/1988 não têm direito à distribuição de cotas.
 
 Todavia, entendo, desde logo, que tal argumento não merece acolhimento.
 
 Isso porque o autor afirma que desde 24/01/1966 presta serviços ao poder público e, por meio do Documento de ID 116296781, observa-se que o autor está matriculado junto à Marinha desde 1970, o que implica que sua vinculação ao PASEP ocorreu em data anterior a 04/10/1988.
 
 O servidor público inativo possui direito assegurado ao acúmulo da conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo receber saldo inferior ao devido por ocasião de sua aposentadoria.
 
 No caso em tela, o autor compareceu à agência do banco réu, munido da documentação necessária, para sacar os valores depositados na conta PASEP.
 
 Contudo, verificou que os depósitos não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
 
 Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
 
 O banco demandado afirmou que a diferença de valores decorreu das divergências nos cálculos realizados pelas partes a respeito da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
 
 Diante disso, para o correto cálculo do montante devido, foi realizada perícia contábil (ID 133314499).
 
 Na referida perícia, constatou-se que foram efetuados saques de rendimentos e conversões de moeda, sendo verificado que a última movimentação da conta PASEP do autor data de 30/10/1996, sendo tal movimentação devidamente justificada sob a rubrica “AS Paga – Reserva Remunerada”.
 
 Averiguou-se, ainda, que foram utilizados, para correção dos saldos da conta do PASEP, os índices e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
 
 Assim, os valores dos rendimentos creditados na conta do PASEP do autor pelo réu se mostram compatíveis com a atualização monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
 
 Concluiu-se, portanto, que os valores dos rendimentos na conta do PASEP do autor, calculados pelo réu, mostraram-se compatíveis com a atualização monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
 
 Dessa forma, não foram identificadas irregularidades na aplicação dos parâmetros de correção monetária e acréscimos de juros realizados pelo banco réu.
 
 Destarte, não havendo prática ilícita por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que ela demonstre possuir condições de arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
 
 Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, determino o arquivamento dos autos.
 
 Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/01/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 10:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/01/2025 20:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2025 20:48 Juntada de Alvará recebido 
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                                            07/12/2024 00:27 Publicado Citação em 21/03/2024. 
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                                            07/12/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            06/12/2024 12:34 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            06/12/2024 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/12/2024 07:40 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 05:19 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0814374-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 133314499.
 
 Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais remanescentes de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Após o pagamento do alvará, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/12/2024 03:38 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            01/12/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            29/11/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:24 Outras Decisões 
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                                            25/11/2024 05:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 12:27 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            23/11/2024 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            20/11/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 00:38 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 16:59 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            10/10/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 07:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 01:43 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 01:41 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 09:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/05/2024 09:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0814374-51.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 119028163), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 12 de abril de 2024.
 
 ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/04/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 08:46 Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814374-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/03/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 07:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814374-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso em exame, o autor é militar da reserva, estando assistido por advogada particular.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
 
 Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/03/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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