TJRN - 0805085-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:47 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805085-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA Polo Passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            22/08/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 05:55 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 21:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2025 01:51 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805085-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.: 18.***.***/0001-61 , 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.: SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS PROPOSTA por ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., alegando que é motorista de aplicativo na plataforma UBER há mais de sete meses, durante os quais prestou serviços a mais de 1.713 passageiros, mantendo pontuação exemplar de 4,97 em escala de até 5.
 
 Narrou que mesmo cumprindo todos os requisitos legais do artigo 11-B da Lei 12.587/2012 – possuindo CNH categoria A com observação de atividade remunerada, veículo Yamaha YBR150 Factor ED modelo 2023/2024, CRLV atualizado e certidão negativa de antecedentes criminais – foi suspenso da plataforma sob alegação genérica de “verificação de apontamentos criminais”.
 
 Com base nisso, postulou a concessão da tutela de evidência para reativação imediata do cadastro sob pena de multa diária de R$ 500,00, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Na decisão de ID 121372556 foi indeferido o pedido de tutela de evidência e deferida a gratuidade da justiça após complementação da documentação com apresentação da CTPS (ID 116809248).
 
 A parte demandada contestou a ação (ID 122224730) alegando preliminarmente incompetência territorial com base na cláusula 11.2 dos Termos de Uso que elege o foro da Comarca de São Paulo, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou que atua como plataforma de economia colaborativa fornecendo tecnologia para aproximação entre passageiros e motoristas, não existindo relação de emprego.
 
 Argumentou que possui liberdade contratual para aceitar ou recusar solicitações de cadastro conforme análise de critérios próprios, incluindo verificação de antecedentes criminais.
 
 Afirmou que o sistema de segurança identificou informações omitidas pelo autor, justificando a recusa do credenciamento.
 
 Negou a configuração de danos morais e requereu a improcedência integral da ação.
 
 O autor apresentou impugnação à contestação (ID 123991049) refutando integralmente as alegações da ré, sustentando que preenche todos os requisitos legais para operar como motorista, que a cláusula de eleição de foro é abusiva por impedir o acesso à justiça, que faz jus à justiça gratuita e que o bloqueio foi injustificado e discriminatório, causando danos morais.
 
 Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada pela ausência da parte autora.
 
 Foi expedido despacho de saneamento (ID 135076203) facultando às partes manifestações sobre questões de fato e direito em prazo comum de 15 dias, com advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
 
 A ré manifestou-se (ID 137913220) informando desinteresse na produção de novas provas e reiterando os termos da contestação, pugnando pela improcedência total da ação, enquanto a parte autora manteve-se silente.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
 
 A ré manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, enquanto o autor permaneceu silente quando instado a se manifestar, configurando anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo.
 
 Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
 
 Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
 
 Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
 
 Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
 
 Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
 
 Antes de examinar as preliminares e o mérito, necessário definir o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes.
 
 A controvérsia não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré.
 
 Na qualidade de motorista cadastrado na plataforma, o demandante atua como parceiro comercial na prestação de serviços de transporte, integrando a cadeia produtiva da atividade empresarial.
 
 Trata-se, portanto, de relação cível regida pelo Código Civil e legislação específica sobre transporte remunerado individual de passageiros.
 
 Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a recusa de cadastramento do autor pela ré configura ato discriminatório e ilícito passível de reparação ou se constitui exercício regular de direito empresarial de seleção de parceiros comerciais baseados em critérios objetivos de segurança.
 
 Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que não praticou ato ilícito, pois o sistema de segurança da empresa detectou que o autor omitiu informações essenciais durante o processo de cadastramento.
 
 Conforme sustentado em contestação, a Central de Segurança identificou apontamentos que não foram declarados pelo requerente, justificando a decisão de não efetuar o credenciamento.
 
 A legislação estabelece que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros encontra-se regulamentado pela Lei 12.587/2012, que em seu art. 11-B determina os requisitos mínimos, incluindo a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
 
 Paralelamente, o Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual em seu art. 421, permitindo às empresas estabelecer critérios para seleção de parceiros comerciais, desde que exercidos sem abuso ou arbitrariedade.
 
 A cláusula 3.2 dos Termos de Uso expressamente prevê que “a 99 efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do Motorista Parceiro.
 
 A 99 também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.” Dessa forma, a rescisão do contrato pela ré ampara-se no exercício regular de direito, conforme estabelece o art. 421 do Código Civil, que assegura a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.
 
 A empresa possui critérios objetivos para proteção dos usuários da plataforma, sendo legítima a decisão de não credenciar motoristas que omitam informações durante o processo de cadastramento.
 
 Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade da empresa em promover o desligamento de motoristas que violem os termos gerais dos serviços: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTES.
 
 TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
 
 MOTORISTA DESLIGADO DA PLATAFORMA.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE PARCERIA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA EMPRESA.
 
 VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível N.º 0804047-38.2024.8.20.5004.
 
 RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA. 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13 de maio de 2025.
 
 PUBLICADO em 22 de maio de 2025) Não se verifica, pois, qualquer elemento que configure conduta ilícita por parte da ré.
 
 A recusa de cadastramento baseada na omissão de informações pelo autor durante o processo de credenciamento constitui exercício regular de direito, fundamentado na liberdade contratual e nos critérios de segurança estabelecidos pela empresa.
 
 O autor não demonstrou que a ré tenha agido de forma injustificada ou contrária à boa-fé objetiva.
 
 Considerando que o autor não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos Termos de Uso, que constituem o contrato entre os motoristas e a 99 TECNOLOGIA LTDA., assiste razão à requerida em promover a recusa do cadastro do postulante na plataforma.
 
 Não se verifica qualquer elemento que configure conduta ilícita por parte da ré.
 
 A recusa de cadastramento justificada não configura, por si só, ato abusivo ou arbitrário que enseje o dever de indenizar.
 
 Além disso, o autor não apresentou provas de que a ré tenha agido de forma injustificada ou contrária à boa-fé objetiva.
 
 A simples frustração de expectativa contratual, quando baseada em critérios objetivos e legítimos, não caracteriza dano moral indenizável.
 
 Portanto, com base nesses elementos, concluo que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que a conduta da ré constituiu exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a justificar as pretensões indenizatórias formuladas pelo autor.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, §3º, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 16:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/01/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 00:19 Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:15 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 03:26 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            07/12/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            04/12/2024 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 18:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805085-70.2024.8.20.5106 Parte autora: ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Parte ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
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                                            16/11/2024 00:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 09:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/10/2024 09:30 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/10/2024 04:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/08/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 07:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            16/08/2024 11:41 Recebidos os autos. 
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                                            16/08/2024 11:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            19/06/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805085-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 CNPJ: 18.***.***/0001-61 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA em desfavor da 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em linhas iniciais, o autor declara que é motorista de aplicativo na plataforma UBER há mais de sete meses, pelo qual já prestou serviço a mais de 1.713 passageiros, mantendo uma pontuação de 4,97 em uma escala que vai até 5 como avaliação máxima.
 
 Aduz que cumpriu todos os requisitos exigidos pela empresa demandada com intuito de obter o seu cadastro, investindo dinheiro e tempo para iniciar sua prestação de serviços.
 
 Registra que, mesmo após atender a todas as condições impostas, não teve a oportunidade de realizar nenhuma corrida, uma vez que foi suspenso na plataforma digital da requerida, sob a justificativa de que possui antecedentes criminais.
 
 Assim, pautando na arguição de que não consta no seu CPF nenhum antecedente criminal, requereu em sede de tutela de evidência, que este juízo condene a demandada a registrá-lo como motorista parceiro de sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia.
 
 Requereram, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Para a concessão da tutela de evidência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 311, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Art. 311.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a segunda somente pode ser concedida nos casos especificados nos incisos do art. 311, do CPC, no qual não se enquadra a situação fático jurídica relatada na exordial.
 
 De acordo com o art. 311, a tutela de evidência apenas será concedida liminarmente nos casos dos incisos II e III, o que não se mostra presente.
 
 Primeiro porque não houve nos autos qualquer demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
 
 Muito menos se trata a hodierna demanda de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III).
 
 Assim, no presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
 
 Consigne-se, em incremento, que, apesar da comprovação nos autos pelo autor da negativa da parte demandada quanto ao seu cadastro na plataforma, não resta demonstrado que realmente a recusa encontra-se pautada apenas na existência de registros de antecedentes criminais em desfavor do requerente, podendo ter havido outros motivos que não foram apresentados nos autos.
 
 Assim, imperioso se faz que seja oportunizado o contraditório, bem como realizada uma instrução processual exaustiva para maior esclarecimento dos fatos.
 
 Inexistente a constatação da probabilidade do direito, dispensa-se a apreciação dos demais requisitos para a concessão da tutela provisória.
 
 Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 15:25 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            14/03/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            14/03/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            13/03/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 14:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805085-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 CNPJ: 18.***.***/0001-61 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, declaração de imposto de renda, referente ao último exercício financeiro, ou cópia da CTPS, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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